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Lei 6/71, de 8 de Novembro

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Sumário

Promulga as bases relativas à reabilitação e integração social de indivíduos deficientes.

Texto do documento

Lei 6/71

de 8 de Novembro

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

1. A presente lei destina-se a assegurar a reabilitação dos deficientes, visando a sua integração social.

2. Entende-se por reabilitação o desenvolvimento e aproveitamento completos das possibilidades que o deficiente mantém, até que atinja o máximo das suas capacidades físicas, mentais, vocacionais, económicas e sociais.

3. Consideram-se deficientes, para os efeitos previstos neste diploma, os indivíduos que, por motivo de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se encontrem diminuídos permanentemente para o exercício da sua actividade profissional ou para a realização das actividades correntes da vida diária.

4. Por portaria conjunta dos Ministros das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência serão fixadas as percentagens de diminuição a partir das quais os indivíduos deverão ser considerados deficientes.

BASE II

A reabilitação do deficiente destina-se:

a) A ajudá-lo a adaptar-se à sua diminuição, valorizando-lhe as possibilidades de desenvolvimento pessoal, funcional, profissional e social;

b) A auxiliá-lo a readaptar-se à actividade anterior ou a orientá-lo na escolha e aprendizagem de uma nova profissão ajustada à sua deficiência;

c) A acompanhá-lo até completa integração no meio familiar, profissional e social.

BASE III

1. A reabilitação dos deficientes constitui um processo global e contínuo e efectiva-se pela reabilitação médica e vocacional, bem como pela educação especial e pela integração no meio familiar, profissional e social.

2. A reabilitação médica visa o restabelecimento total ou parcial das funções perdidas e o fortalecimento das intactas, por meio de tratamento e treino efectuados por pessoal médico e paramédico.

3. A reabilitação vocacional consiste no aproveitamento das capacidades psico-somáticas do deficiente, depois de desenvolvidas pela reabilitação médica e pela educação especial, e abrange a orientação vocacional e a adaptação ao trabalho.

4. A educação especial tem por finalidade a adaptação do deficiente à carência das funções perdidas, por intermédio de técnicas e adestramento adequados e sob a orientação de pessoal especializado.

5. A integração no meio profissional e social destina-se a proporcionar ao deficiente uma colocação adequada, quer pelo emprego no mercado normal de trabalho, quer em regime especial de trabalho protegido e convenientemente remunerado, bem como à sua inserção no meio familiar.

BASE IV

A reabilitação deve abranger todos os deficientes susceptíveis de colocação em trabalho remunerado, de harmonia com as prioridades estabelecidas por lei, e ainda os que possam vir a ser independentes no exercício de actividades da vida diária.

BASE V

Incumbe ao Estado, para a consecução dos fins desta lei, promover, fomentar, coordenar, orientar e fiscalizar a assistência aos deficientes e, designadamente:

a) Criar e manter os serviços e estabelecimentos necessários à adequada reabilitação e educação dos deficientes;

b) Incrementar as iniciativas particulares que visem os objectivos do presente diploma;

c) Promover ou fomentar a formação profissional do pessoal técnico indispensável;

d) Determinar, quando as circunstâncias o justifiquem, medidas de protecção aos reabilitados, tais como facilidades no acesso aos alojamentos, aos transportes, aos locais de trabalho e a outros lugares públicos.

BASE VI

1. Os Ministérios e serviços interessados colaborarão no planeamento nacional e na aplicação coordenada dos princípios e métodos de reabilitação e formação profissional, bem como de educação especial de crianças, adolescentes e jovens diminuídos.

2. Enquanto não for criado um secretariado nacional de reabilitação ou outro organismo equivalente, essa colaboração efectivar-se-á por uma comissão interministerial, constituída por um delegado de cada um dos Ministérios relacionados com os problemas da educação, reabilitação e integração social de deficientes.

BASE VII

Compete, designadamente, ao Ministério da Saúde e Assistência:

a) Proceder ao rastreio de deficientes;

b) Organizar, em colaboração com outros Ministérios ou entidades, serviços de reabilitação médica e vocacional e de educação especial;

c) Promover a admissão e o tratamento de deficientes em adequado estabelecimento hospitalar ou assistencial, em regime ambulatório ou de internamento;

d) Assegurar a cooperação entre as instituições particulares e os serviços do Estado, que visem os objectivos da presente lei, no respeitante à reabilitação médica e vocacional e à educação especial.

BASE VIII

Compete, designadamente, ao Ministério das Corporações e Previdência Social.

a) Assegurar a formação profissional dos reabilitados, em condições que correspondam às dos indivíduos não deficientes;

b) Organizar, em colaboração com outros Ministérios ou entidades, um serviço de colocação dos reabilitados;

c) Manter, por meio desse mesmo serviço, contacto com as entidades patronais e acompanhar os reabilitados no desempenho das novas actividades, para consolidar a inserção destes na vida profissional e social.

BASE IX

Compete, designadamente, ao Ministério da Educação Nacional:

a) Promover o ensino escolar de deficientes;

b) Proporcionar a sua educação especial durante o período da idade escolar;

c) Apoiar, nomeadamente, o Ministério da Saúde e Assistência no ensino escolar de que necessitem os deficientes a cargo deste Ministério.

BASE X

Compete, designadamente, ao Departamento da Defesa Nacional e aos Ministérios do Exército e da Marinha e Secretaria de Estado da Aeronáutica:

a) Colaborar, nomeadamente com o Ministério da Saúde e Assistência e com o das Corporações e Previdência Social, na reabilitação médica e vocacional, na educação especial e na integração no meio familiar, profissional e social dos indivíduos que tenham sofrido diminuição durante o serviço militar;

b) Promover a adopção de outras medidas a fim de assegurar a justa e adequada protecção e auxílio àqueles que se tenham incapacitado em campanha ou durante o serviço militar.

BASE XI

Os médicos, os serviços hospitalares e os demais serviços públicos competentes são obrigados a participar ao Ministério da Saúde e Assistência os casos de deficiência de que tenham conhecimento e estejam abrangidos pela presente lei.

BASE XII

O deficiente deve ser mantido, sempre que possível, na família e no próprio meio social e profissional. O internamento será restrito aos casos em que a assistência não possa ser prestada em regime ambulatório ou domiciliário.

BASE XIII

1. Poderão ser instalados ou desenvolvidos serviços de medicina de reabilitação nos hospitais centrais e regionais, de harmonia com programas a definir.

2. Poderão existir, fora dos hospitais, centros especializados de reabilitação, também com funções de investigação e de formação de pessoal, de acordo com programas definidos.

BASE XIV

1. A permanência do deficiente num hospital corresponderá, em regra, a tratamento por tempo não superior a um ano, prorrogável após reexame adequado.

2. Na impossibilidade de reabilitação satisfatória, o deficiente, conforme as circunstâncias do seu caso, poderá ficar em colocação familiar, receber subsídio assistencial ou ser internado em estabelecimento apropriado.

BASE XV

O deficiente cuja diminuição obste à sua inclusão nos quadros normais de trabalho pode ser colocado em qualquer modalidade de trabalho protegido, a fim de exercer actividade correspondente ao grau das suas possibilidades.

BASE XVI

1. Em termos a regulamentar, nomeadamente quanto à proporção de deficientes a admitir, será concedida preferência de emprego aos indivíduos deficientes, em actividades públicas ou privadas, para funções compatíveis com as suas capacidades e aptidões.

2. As capacidades e aptidões dos deficientes serão certificadas por instituição competente, a designar em regulamento.

BASE XVII

Para a realização das actividades previstas neste diploma, deverá intensificar-se a preparação de pessoal médico e paramédico e de outro pessoal especializado.

BASE XVIII

A responsabilidade pelos encargos da assistência a deficientes será exigida nos termos da Lei 2120, de 19 de Julho de 1963, do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de l965, e da restante legislação aplicável.

BASE XIX

1. Os estrangeiros beneficiarão das disposições da presente lei, em reciprocidade com a assistência concedida aos Portugueses nos respectivos países.

2. Os cidadãos brasileiros são totalmente equiparados aos portugueses.

BASE XX

Até à publicação dos regulamentos definitivos, os Ministros da Defesa Nacional, da Educação Nacional, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência poderão aprovar os regulamentos provisórios e as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Marcello Caetano.

Promulgada em 28 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/08/plain-36767.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-19 - Lei 2120 - Presidência da República

    Promulga as bases da política de saúde e assistência.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-10-17 - Decreto 396/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Instituto da Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-28 - Portaria 372/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Põe em vigor nos Estados portugueses de Angola e Moçambique, com alterações, a Lei n.º 6/71, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - DESPACHO DD4791 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Delega no Secretário de Estado da Segurança Social a competência para a resolução dos assuntos que corram pela Comissão Permanente de Reabilitação e que era exercida pelo Secretário de Estado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Despacho - Ministérios da Coordenação Interterritorial, da Administração Interna e das Finanças

    Delega no Secretário de Estado da Segurança Social a competência para a resolução dos assuntos que corram pela Comissão Permanente de Reabilitação e que era exercida pelo Secretário de Estado da Saúde

  • Tem documento Em vigor 1976-01-28 - Decreto-Lei 84/76 - Ministério do Trabalho

    Dá nova redacção a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho (lei dos despedimentos).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 425/76 - Ministério do Trabalho

    Define a nova orgânica da Comissão Permanente de Reabilitação e suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-23 - DECLARAÇÃO DD1112 - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

    Publica o Regulamento das condições de prestação de trabalho do pessoal civil português empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-23 - Declaração - Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Publica o Regulamento das Condições de Prestação de Trabalho do Pessoal Civil Português Empregado pelas Forças Armadas da República Federal da Alemanha

  • Tem documento Em vigor 1982-09-06 - Decreto-Lei 355/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Defesa Nacional e da Reforma Administrativa

    Orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-02 - Lei 9/89 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases da prevenção, reabilitação e integração das pessoas com deficiência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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