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Decreto Regulamentar Regional 2/2019/A, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Programa «Berço de Emprego»

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2019/A

Programa «Berço de Emprego»

O programa «Berço de Emprego», regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2008/A, de 7 de maio, visou promover a substituição temporária de trabalhadoras, por conta de outrem, em situação de licença de maternidade ou por adoção, por beneficiárias de prestações de desemprego, consistindo, à data, numa autonomização emergente do Decreto Regulamentar Regional 2/99/A, de 4 de fevereiro, que estabelecia o regime de ocupação de trabalhadoras beneficiárias de prestações de desemprego.

O «Berço de Emprego» sobretudo ao nível comunitário, como exemplo europeu de boas práticas, ultrapassou todas as expectativas.

Este programa veio contribuir para a produtividade social e para a aquisição de novas competências por parte das trabalhadoras beneficiárias, funcionando, igualmente, como medida de proteção da maternidade, bem como de fomento à natalidade.

Além disso, o «Berço de Emprego» tem contribuído para atenuar os efeitos económicos e funcionais sobre as empresas e organismos resultantes da licença de maternidade das suas trabalhadoras, enquanto medida de promoção do mercado social de emprego, conforme previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de agosto.

Porém, ao longo dos anos, e com as subsequentes alterações legislativas, assistiu-se a uma reconfiguração tipológica surgindo diversas modalidades de licença parental, contrastando com o regime anterior que serviu de suporte à, então, criação deste programa.

O novo contexto centra-se numa maior proteção social à parentalidade enquanto obrigação executiva e conquista para a sociedade, cujos contornos devem valorizar a promoção e a proteção dos direitos das crianças, bem como conferindo, às mães e aos pais, os direitos legítimos para a vivência desta etapa da vida em tranquilidade e proximidade dos seus filhos.

Face ao atual enquadramento, importa, pois, ampliar o objeto do «Berço de Emprego», salvaguardando que as figuras do pai e da mãe, em todos os períodos da vida do seu filho ou da sua filha, resultem fortalecidas enquanto pilar na sociedade açoriana por via da parentalidade.

Revela-se, igual e manifestamente, importante salvaguardar o superior interesse das crianças e dos progenitores abrangidos, pugnando que as alterações preconizadas visem uma maior eficácia.

Neste âmbito, torna-se fulcral, no seio de uma sociedade moderna, alargar a amplitude aplicativa deste programa e afirmar o mesmo como medida de proteção da parentalidade, assumindo o papel do pai de forma paritária ao da mãe.

Por fim, considerando que este programa, em mais de uma década, nunca sofreu qualquer alteração, constata-se a necessidade de adequação da realidade formal inalterada à sua nova realidade material, introduzindo-se alterações e ajustamentos assinaláveis, quer de natureza adjetiva, quer de natureza operacional, adaptando-se também às alterações legislativas entretanto ocorridas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 28/2004/A, de 24 de agosto, o Governo Regional, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regula o programa «Berço de Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores, por conta de outrem, através de beneficiários de prestações de desemprego, que se encontrem nas seguintes situações de licença:

a) Parental inicial;

b) Parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro;

c) Por adoção.

2 - Nas situações de licença parental partilhada, apenas um dos progenitores pode ser substituído ao abrigo do presente programa.

3 - As atividades desenvolvidas visam a participação dos trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego em trabalho conveniente ou necessário, consoante as entidades promotoras e de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Promotores

1 - São promotores, podendo apresentar projetos ao abrigo do presente programa, as seguintes entidades:

a) Empresas privadas;

b) Cooperativas;

c) Empresas públicas;

d) Entidades sem fins lucrativos.

2 - Podem ainda apresentar projetos ao presente programa a administração pública central, regional e local.

Artigo 3.º

Duração

A substituição tem caráter temporário e está limitada ao período legalmente previsto nas respetivas modalidades, acrescida de dois meses, não podendo ser inferior a um mês ininterrupto.

Artigo 4.º

Prestação de desemprego

1 - Os trabalhadores colocados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo o direito à sua perceção.

2 - A atividade prestada nos termos do presente regime não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de desemprego.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Cabe à direção regional competente em matéria de emprego proceder à análise e decisão da candidatura, no prazo de sessenta dias úteis contados da apresentação da mesma.

2 - As candidaturas são submetidas no sítio eletrónico portaldoemprego.azores.gov.pt, com indicação do perfil e formação dos trabalhadores pretendidos e da duração provável da colocação.

3 - As candidaturas devem ser acompanhadas de elementos demonstrativos do preenchimento dos requisitos e da respetiva declaração de compromisso.

4 - A direção regional competente em matéria de emprego pode solicitar os esclarecimentos complementares que considere necessários, a apresentar no prazo de dez dias úteis, sob pena de se considerar desistência da candidatura.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a direção regional competente em matéria de emprego supre oficiosamente as deficiências dos processos de candidatura sempre que os elementos apresentados pela entidade promotora o permitam.

Artigo 6.º

Requisitos dos promotores

As entidades promotoras devem comprometer-se, mediante declaração, a observar os seguintes requisitos:

a) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja colocação solicitarem;

b) Manter o posto de trabalho do trabalhador substituído, enquanto durar a colocação;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, à data da candidatura e durante a duração do projeto;

d) Não se encontrar em situação de não pagamento de retribuição devida aos seus trabalhadores;

e) Cumprir todas as inerentes disposições de natureza legal ou convencional;

f) Cumprir as obrigações constantes do presente diploma.

Artigo 7.º

Critérios de seleção dos projetos

1 - Na determinação do mérito do projeto, no que respeita à operacionalização do processo de análise das candidaturas, cada critério de seleção é pontuado, sendo desagregado em subcritérios vertidos numa grelha técnica de análise, a divulgar no sítio eletrónico próprio.

2 - A análise quantitativa é determinada pela ponderação de cada critério numa escala de avaliação de base 100, traduzida igualmente numa escala qualitativa, sintetizando o mérito da candidatura, em que:

Inexistente menor que 50 %

Médio [50 %-70 %]

Bom [70 %-90 %]

Elevado igual ou maior que 90 %

3 - As candidaturas que reúnam classificação final inferior a 50 % não são objeto de financiamento.

4 - Se necessário, o sítio eletrónico portaldoemprego.azores.gov.pt conterá informação sobre os ponderadores para cada critério de seleção.

5 - Para além da avaliação do mérito absoluto das candidaturas, baseada na metodologia exposta, é ainda efetuada uma avaliação de mérito relativo, que resulta da comparação do mérito da candidatura avaliada com o mérito das demais candidaturas na mesma fase de decisão, com hierarquização final das candidaturas avaliadas.

6 - Ao disposto nos números anteriores aplicam-se os seguintes critérios de seleção:

a) As perspetivas de contratação;

b) O potencial de aquisição de novas competências do colocado;

c) Relevância do projeto aferida pela manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores em licença de parentalidade.

7 - Os subcritérios e respetiva ponderação são divulgados no sítio eletrónico portaldoemprego.azores.gov.pt.

Artigo 8.º

Colocação

Após o deferimento do pedido, a colocação dos trabalhadores solicitados é efetuada pelo serviço público de emprego da área onde se desenvolve a atividade.

Artigo 9.º

Obrigações dos promotores

As entidades promotoras da colocação de trabalhadores ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Efetuar um seguro relativo a acidentes de trabalho, nos termos da lei geral, no valor total da retribuição para a categoria profissional, com efeitos à data de início e até ao termo da colocação no programa;

b) Pagar atempadamente ao colocado o complemento das prestações de desemprego a que o mesmo tenha direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aquele exercidas;

c) Pagar os encargos devidos sobre as remunerações a seu cargo;

d) Pagar ao colocado os subsídios a que tenha direito nos termos legais ou convencionalmente estabelecidos no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aquele exercidas;

e) Submeter mensalmente no sítio eletrónico portaldoemprego.azores.gov.pt uma relação do tempo de trabalho prestado pelo colocado, bem como cópia dos documentos comprovativos da comunicação das contribuições para a segurança social e dos recibos de remuneração e demais prestações.

Artigo 10.º

Recusa injustificada

1 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a colocação em trabalho conveniente ou necessário, nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à perceção das prestações de desemprego, de acordo com o Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da atividade é equiparada à recusa de trabalho conveniente ou necessário.

3 - Considera-se interrupção injustificada a desistência do colocado e sempre que ultrapasse as cinco faltas injustificadas consecutivas ou dez faltas injustificadas interpoladas, cujas justificações não assentem nos fundamentos previstos para um trabalhador por contra de outrem.

Artigo 11.º

Cessação

Sempre que a entidade promotora pretenda pôr termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, com dez dias úteis de antecedência, quer ao trabalhador, quer ao serviço público de emprego da área onde se desenvolve a atividade.

Artigo 12.º

Reembolso aos promotores

O Fundo Regional do Emprego reembolsa as entidades promotoras que constam do n.º 1 do artigo 2.º, do complemento:

a) Das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas;

b) Dos subsídios a que os colocados tenham direito nos termos da alínea anterior.

Artigo 13.º

Acompanhamento

1 - A direção regional competente em matéria de emprego acompanha o desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelos colocados, de modo a verificar, nomeadamente, se os trabalhadores estão afetos a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.

2 - A Inspeção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando os colocados, quer fiscalizando a atividade desenvolvida.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - A violação das obrigações estabelecidas neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata da colocação, não sendo reembolsada dos complementos referidos no artigo 12.º, a contar da data em que se verificar o incumprimento.

2 - As entidades que pratiquem irregularidades ou infrações ficam excluídas, pelo período de dois anos, da promoção de novas colocações, de projetos de atividades de inserção socioprofissional, bem como da promoção de outros programas de fomento ao emprego.

3 - O incumprimento do previsto na alínea c) do artigo 6.º implica a revogação, na totalidade, da atribuição do apoio e a devolução das quantias recebidas.

4 - As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.

Artigo 15.º

Regulamentação

1 - Os regulamentos que se mostrem necessários à boa execução do regime constante do presente diploma revestem a forma de despacho normativo do membro do Governo Regional competente em matéria de emprego.

2 - A direção regional competente em matéria de emprego elabora as orientações internas que se tornem necessárias à execução do presente programa.

Artigo 16.º

Legislação aplicável

Os colocados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legais ou convencionalmente estabelecidos para o sector de atividade em que estão colocados, na medida em que não contrariem os objetivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.

Artigo 17.º

Disposição transitória

Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido objeto de decisão, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de quinze dias úteis, as respetivas entidades promotoras optarem pelo regime agora instituído.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/2008/A, de 7 de maio.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de janeiro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

112045326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3613639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-04 - Decreto Regulamentar Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regula a actividade ocupacional temporária de trabalhadores beneficiários do subsidio de desemprego.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas a seguir pela administração regional autónoma em matéria de fomento da empregabilidade e qualificação dos trabalhadores e de promoção do emprego nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-07 - Decreto Regulamentar Regional 8/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta o programa «Berço de Emprego».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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