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Lei 6/2019, de 11 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021)

Texto do documento

Lei 6/2019

de 11 de janeiro

Autoriza o Governo a estabelecer as normas a que devem obedecer o XVI Recenseamento Geral da População e o VI Recenseamento Geral da Habitação (Censos 2021)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere ao Governo autorização para legislar sobre o regime de elaboração e execução do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação, a realizar em todo o território nacional durante o ano de 2021 (Censos 2021).

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A presente autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

a) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos de acesso e retificação a que se referem os artigos 15.º e 16.º do mesmo Regulamento, pode ser limitado, total ou parcialmente, pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), tendo em conta as circunstâncias concretas da operação censitária e até à divulgação dos resultados definitivos dos Censos 2021, desde que tal limitação seja fundamentada e proporcionada à concretização da finalidade estatística;

b) Determinar que, nos termos do artigo 89.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, o exercício dos direitos à limitação do tratamento e à oposição a que se referem os artigos 18.º e 21.º do mesmo Regulamento, por afetar gravemente ou impedir a produção das estatísticas oficiais do Censos 2021, é derrogado por motivos ponderosos de interesse público, sem prejuízo das demais garantias legais e constitucionais que caibam aos titulares dos dados;

c) Estabelecer as competências das câmaras municipais e dos seus presidentes, na área de jurisdição dos respetivos municípios, para a organização, coordenação e controlo das tarefas de recenseamento, em estreita articulação com o INE, I. P.;

d) Estabelecer as competências das juntas de freguesia e dos seus presidentes, na área de jurisdição das respetivas freguesias, para assegurar a execução das operações dos Censos 2021, em articulação com os serviços da respetiva câmara municipal;

e) Prever a possibilidade de os trabalhadores que exercem funções públicas poderem acumular essas mesmas funções com o exercício de funções públicas remuneradas através da celebração de contratos de tarefa para apoio, coordenação e controlo dos trabalhos relativos aos Censos 2021, sendo contratados pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 7 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 3 de janeiro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111962764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3581632.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-18 - Decreto-Lei 54/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas a que deve obedecer a realização do XVI Recenseamento Geral da População e do VI Recenseamento Geral da Habitação

  • Tem documento Em vigor 2019-05-10 - Portaria 134/2019 - Finanças e Justiça

    Regulamenta os procedimentos concursais para ingresso nas carreiras de registos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-10 - Portaria 135/2019 - Justiça

    Regulamenta a formação profissional inicial específica desenvolvida em fase anterior ao ingresso na carreira de conservador de registos e no ingresso na carreira de oficial de registos, bem como a formação profissional contínua dos conservadores de registos e dos oficiais de registos em exercício de funções

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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