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Portaria 478/80, de 5 de Agosto

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Sumário

Estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas e actualiza o custo da construção.

Texto do documento

Portaria 478/80

de 5 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 608/73, de 14 de Novembro, e tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 518/77, de 15 de Dezembro, o seguinte:

1.º - 1 - As câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixarão as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas, nos termos do disposto nos números seguintes.

2 - As câmaras municipais que não tenham criado serviços municipais de habitação proporão ao Fundo de Fomento da Habitação as rendas a fixar para as casas de renda limitada das respectivas áreas.

Para fixação, caso por caso, do limite superior das rendas a determinar tomar-se-á em consideração:

a) A área bruta de cada fogo (Ab), ou seja a superfície total do mesmo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, incluindo varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que deve corresponder nas circulações comuns do edifício;

b) O custo de construção por metro quadrado de área bruta, que para a área bruta de cada fogo tem por limite máximo o que consta no gráfico e quadro anexos;

c) Um acréscimo máximo de 38% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo custo de construção, determinados em conformidade com as alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15%, e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e outros custos indirectos, que não poderá exceder 23%;

d) Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final determinado na alínea antecedente, que se fixa em 7%, para determinação das rendas das casas de renda limitada.

4 - A fixação definitiva das rendas será feita pelo Fundo de Fomento da Habitação ou pelas câmaras municipais tomando em conta o que nos n.os 1, 2 e 3 do n.º 1.º se estabelece, bem como, concretamente, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º ou no artigo 8.º da Decreto-Lei 608/73, conforme os casos, e ainda o preço da construção corrente na zona em que o edifício será implantado e a qualidade de urbanização em que o mesmo se integra.

2.º Se entre a data da fixação das rendas e a data correspondente ao termo da construção se tiver verificado uma actualização dos limites superiores das rendas determinadas de acordo com o n.º 3 do n.º 1.º, poderão as rendas fixadas ser corrigidas, relativamente aos valores actualizados, na mesma proporção que já apresentavam face aos limites anteriores.

3.º A presente portaria será revista até 31 de Dezembro de 1980.

4.º Fica revogada a Portaria 643/79, de 3 de Dezembro.

Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 16 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Casimiro António Pires.

Quadro a que se refere a alínea b) do n.º 3 do n.º 1.º

Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ab)

(ver documento original)

Gráfico a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º

Variação do custo do metro quadrado de construção com a área bruta (Ad)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/05/plain-34873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-15 - Decreto-Lei 518/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Transfere a competência do Fundo de Fomento da Habitação para a respectiva câmara municipal, quando os municípios possuam serviços municipais de habitação, no que se refere à fixação das rendas de casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-03 - Portaria 643/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado da Habitação

    Estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação, fixem as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas e actualiza o custo da construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-21 - DECLARAÇÃO DD6946 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 478/80, de 05 de Agosto, sobre rendas das casas de renda limitada, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitação.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Portaria 474/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa o preço do metro quadrado de construção com a área bruta prevista na alínea b) do nº 3 do nº 1 da Portaria nº 478/80, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Portaria 917/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece a forma de correccão das taxas que compõem a parcela de 23% referida na alínea c) do nº 3 do nº 1 da Portaria nº 478/80, de 5 de Agosto, respeitante à fixação das rendas das casas de renda limitada. O disposto na presente portaria tem efeitos retroactivos à data da entrada em vigor da Portaria nº 474/82, de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Portaria 1353/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - 12.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Altera a Portaria 478/80, de 5 de Agosto que estabelece que as câmaras municipais, nos concelhos onde tenham sido criados os serviços municipais de habitacão, fixem as rendas das casas de renda limitada das respectivas áreas.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-07 - Portaria 963/83 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria 478/80, de 5 de Agosto, que estabelece normas sobre a fixação das rendas das casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-23 - Portaria 120/84 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 478/80, de 5 de Agosto, que estabelece a os custos da construção da habitação de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-28 - Portaria 167-C/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera a Portaria nº 478/80, de 5 de Agosto que estabelece normas para a fixação dos curstos da construção de habitação de renda limitada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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