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Decreto-lei 313/91, de 17 de Agosto

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Sumário

ALTERA O ARTIGO 28 DO DECRETO LEI NUMERO 37/91, DE 18 DE JANEIRO QUE MODIFICOU A ESTRUTURA ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 37/91, DE 18 DE JANEIRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/91
de 17 de Agosto
Pelo Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, foi revista a Lei Orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, tendo sido criada a carreira de inspecção.

No entanto, apesar de ter sido consagrada a categoria de inspector estagiário e de esta carreira ter sido dotada com o necessário número de lugares, não foi expressamente prevista naquele diploma a transição dos 22 estagiarios da carreira técnica superior que prestam serviço neste Departamento, desempenhando funções correspondentes à carreira de inspecção.

Por outro lado, há funcionários pertencentes ao quadro de pessoal que, ao abrigo das figuras de destacamento, requisição ou licença sem vencimento, não prestam serviço no Departamento. Todavia, pelas funções anteriormente exercidas, ou pela sua formação académica, deverão estes funcionários transitar para a carreira de inspecção.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Govenro decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 28.º do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os estagiários da carreira técnica superior que tenham exercido funções no âmbito das Direcções de Serviços de Candidaturas e de Serviços de Saldos e se encontrem, presentemente, afectos às Direcções de Serviços de Acompanhamento, da Auditoria Financeira de Entidades de Direito Público e de Auditoria Financeira de Empresas e Entidades Equiparadas transitam na mesma situação jurídico-funcional para a categoria de inspector estagiário, sem prejuízo do tempo de estágio já decorrido.

5 - Os funcionários pertencentes à carreira técnica superior que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam no exercício efectivo de funções no Departamento transitarão para a categoria correspondente da carreira de inspecção, nos termos do n.º 1.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34336.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 37/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a nova estrutura orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Decreto Regulamentar 36/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aplica à carreira de inspecção do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o regime das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Decreto-Lei 2/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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