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Decreto 23/2018, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bielorrússia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 12 de abril de 2018

Texto do documento

Decreto 23/2018

de 10 de agosto

O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bielorrússia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 12 de abril de 2018, insere-se no objetivo geral de desenvolver e reforçar as relações económicas entre os dois países, incluindo a promoção e desenvolvimento da cooperação económica e técnica, o incentivo às atividades de investimento e a cooperação em mercados terceiros.

O acordo tem por base os princípios do respeito pelas respetivas legislações nacionais em vigor e pelo direito internacional, e visa a expansão e a diversificação da cooperação ao nível económico numa base mutuamente vantajosa.

O Acordo prevê o estabelecimento de uma Comissão Mista para a Cooperação Económica entre Portugal e a Bielorrússia para supervisionar a implementação do presente Acordo.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Bielorrússia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, em 12 de abril de 2018, cujo texto, nas versões autenticadas, nas línguas portuguesa, russa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Assinado em 20 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA BIELORRÚSSIA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA

A República Portuguesa e a República da Bielorrússia, doravante designadas por «Partes»,

Desejando fortalecer as relações de longa data e continuar o reforço das relações de amizade e de cooperação tradicional já existentes entre os dois países;

Visando desenvolver e intensificar a sua cooperação económica com base no benefício mútuo;

Convencidos de que o aprofundamento do quadro contratual estabelece condições favoráveis e uma base compatível para uma futura cooperação;

No âmbito da respetiva legislação em vigor nos dois países e em plena conformidade com os princípios do direito internacional;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

As Partes devem promover, no âmbito das respetivas legislações nacionais em vigor e do direito internacional, a expansão e a diversificação das relações económicas numa base de cooperação mutuamente vantajosa, em todos as áreas relevantes para o desenvolvimento económico.

Artigo 2.º

Mecanismos de cooperação

As Partes devem envidar esforços no sentido de ampliar e intensificar a sua cooperação através de meios apropriados, da seguinte forma:

a) Promover a ligação e o fortalecimento da cooperação entre os responsáveis pela formulação de políticas de desenvolvimento económico, instituições governamentais, organizações profissionais, associações empresariais, câmaras de comércio, incentivando o intercâmbio de informações económicas de interesse mútuo, bem como organizar visitas dos seus representantes e de outras delegações económicas;

b) Trocar informações empresariais, encorajar a participação em feiras e exposições, organizar eventos empresariais, seminários, simpósios e conferências;

c) Promover uma maior participação das pequenas e médias empresas privadas nas relações económicas bilaterais;

d) Incentivar a cooperação para o fornecimento de conhecimentos especializados nas áreas de interesse mútuo;

e) Incentivar as atividades de investimento, o estabelecimento de joint-ventures e de filiais das empresas;

f) Promover a cooperação inter-regional e a cooperação a nível internacional sobre questões de interesse mútuo; e

g) Cooperar em mercados terceiros.

Artigo 3.º

Comissão Mista

1 - As Partes devem estabelecer uma Comissão Mista para a Cooperação Económica Portugal-Bielorrússia para supervisionar a implementação do presente Acordo (a seguir denominada «Comissão Mista»).

2 - A Comissão Mista deve incluir representantes de ambas as Partes.

3 - As reuniões da Comissão Mista serão realizadas a pedido de cada uma das Partes em intervalos regulares, alternadamente na República Portuguesa e na República da Bielorrússia.

4 - As atribuições da Comissão Mista incluem, nomeadamente, as seguintes:

a) Discutir o desenvolvimento das relações económicas bilaterais;

b) Apresentar sugestões para a melhoria dos termos de cooperação económica entre as empresas de ambos os países;

c) Acompanhar a implementação efetiva deste Acordo, fazendo propostas e identificando áreas prioritárias de cooperação de interesse comum.

5 - A Comissão Mista deve aprovar as suas próprias regras de procedimento.

Artigo 4.º

Resolução de diferendos

Qualquer diferendo entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo deve ser resolvido através de negociação, pelos canais diplomáticos.

Artigo 5.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de uma das Partes.

2 - As emendas devem entrar em vigor nos termos previstos no Artigo 8.º do presente Acordo.

Artigo 6.º

Relação com outras convenções internacionais

1 - A cooperação entre as Partes no âmbito do presente Acordo não afetará os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais nas quais ambas as Partes sejam parte, bem como a relação da República Portuguesa com a União Europeia e a relação da República da Bielorrússia com as suas entidades de integração regional.

2 - O presente acordo não deve ser interpretado de forma a invalidar ou afetar de outra forma as obrigações decorrentes de quaisquer acordos celebrados entre a União Europeia, ou a União Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bielorrússia com as entidades de integração regional às quais a República da Bielorrússia pertence, por outro lado.

Artigo 7.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá válido por períodos de cinco anos sucessivos e renováveis automaticamente.

2 - Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação, por escrito e pelos canais diplomáticos, pelo menos seis (6) meses antes do termo do prazo de validade.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data de receção, por escrito e por via diplomática, da última notificação do cumprimento de todos os requisitos do Direito Interno de ambas as Partes exigidos para o efeito.

Artigo 9.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território este Acordo for assinado deve submetê-lo junto do Secretariado das Nações Unidas para registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e deve notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento, bem como do número de registo atribuído.

Feito em Lisboa no dia 12 de abril de 2018, em dois originais nas línguas portuguesa, russa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação do presente Acordo, prevalecerá a versão inglesa.

Pela República Portuguesa:

(ver documento original)

Pela República da Bielorrússia:

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND REPUBLIC OF BELARUS ON ECONOMIC COOPERATION

The Portuguese Republic and Republic of Belarus, hereinafter referred to as «Parties»;

Desiring to enhance the long-standing relations and to continue the reinforcement of existing friendly and traditionally cooperative relations between the two countries;

With the intention of developing and intensifying their economic cooperation on the basis of mutual benefit;

Convinced that the deepening of the contractual framework establishes favourable conditions and a compatible basis for further cooperation;

Within the current framework of the respective legislation in force in the two countries and in full conformity with the principles of international law;

Have agreed as follows:

Article 1

Object

The Parties shall promote, within the framework of their respective national laws in force and international law, the expansion and diversification of mutually advantageous cooperative economic relations in all fields relevant to economic development.

Article 2

Cooperation Mechanisms

The Parties shall endeavour to broaden and intensify their cooperation through appropriate means, as follows:

a) Promoting the linkage and strengthening the cooperation between the economic development policy-makers, governmental institutions, professional organizations, business associations, commercial chambers, encouraging the exchange of economic information of mutual interest, as well as organizing visits of their representatives and other economic delegations;

b) Exchanging business information, encouraging participation in fairs and exhibitions, organizing business events, seminars, symposia and conferences;

c) Promoting a stronger participation of small and medium-sized private enterprises in bilateral economic relations;

d) Encouraging the cooperation in providing expertise in the areas of mutual interest;

e) Encouraging investment activities, the establishment of joint ventures and companies' branch offices;

f) Promoting of inter-regional cooperation and cooperation on international level on issues of mutual interest;

g) Cooperating on third markets.

Article 3

Joint Commission

1 - The Parties shall establish a Portugal-Belarus Joint Commission on Economic Cooperation to supervise the implementation of this Agreement (hereinafter referred to as «the Joint Commission»).

2 - The Joint Commission shall include representatives of both Parties.

3 - The meetings of the Joint Commission shall be held upon the request of any Party at regular intervals, alternately in the Portuguese Republic and in the Republic of Belarus.

4 - The duties of the Joint Commission shall comprise, in particular, the following:

a) Discussing the development of bilateral economic relations;

b) Drawing up of suggestions for the improvement of the economic cooperation terms between enterprises of both countries;

c) Monitoring the effective implementation of this Agreement, by making proposals and identifying priority cooperation areas of common interest.

5 - The Joint Commission shall approve its own rules of procedure.

Article 4

Settlement of Disputes

Any disputes between the Parties concerning the application or interpretation of the present Agreement shall be settled by negotiation, through diplomatic channels.

Article 5

Amendments

1 - The present Agreement may be amended by request of one of the Parties.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with Article 8 of the present Agreement.

Article 6

Relation with other International Conventions

1 - The cooperation of the Parties under this Agreement is without prejudice to their international obligations arising from other international agreements to which they are Parties, as well as from the membership of the Portuguese Republic in the European Union and from the membership of the Republic of Belarus in its regional integration entities.

2 - This Agreement shall not be interpreted in such a way as to invalidate or otherwise affect the obligations arising from any agreements concluded between the European Union, or the European Union and its Member States, on the one side, and the Republic of Belarus or the regional integration entities to which the Republic of Belarus is a member, on the other side.

Article 7

Duration and termination

1 - The present Agreement shall remain in force for successive and automatically renewable periods of five years.

2 - Each Party may terminate the present Agreement by written notification through diplomatic channels six (6) months prior to its expiration.

Article 8

Entry into force

The present Agreement shall enter into force thirty days after the date of the last written notification by which the Parties inform each other, through diplomatic channels, about the completion of their internal legal procedures necessary for the entry into force of this Agreement.

Article 9

Registration

Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done in two originals in Lisbon on 12th of April of 2018 in the Portuguese, Russian and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence in the interpretation of this Agreement, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic:

(ver documento original)

For the Republic of Belarus:

(ver documento original)

111549697

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3430138.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-02-13 - Aviso 6/2019 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Bielorrússia sobre Cooperação Económica, assinado em Lisboa, a 12 de abril de 2018

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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