Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46/2018, de 20 de Junho

Partilhar:

Sumário

Adapta o enquadramento orçamental aplicável a diversos instrumentos financeiros de apoio à economia

Texto do documento

Decreto-Lei 46/2018

de 20 de junho

O Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, o Fundo de Dívida e Garantias, o Fundo de Capital e Quase Capital e o Fundo 200M são, essencialmente, instrumentos financeiros sujeitos à gestão de empresas que contribuem para a solvabilidade do mercado nacional através de soluções de financiamento flexíveis que permitem a melhoria das condições de concessão de linhas de crédito às empresas com dificuldades no acesso a financiamento bancário tradicional, ou de instrumentos de canalização de fundos europeus que visam colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de Pequenas e Médias Empresas.

Importa, por isso, proceder à simplificação de alguns procedimentos a que os referidos Fundos se encontram adstritos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração:

a) Ao Decreto-Lei 225/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;

b) Ao Decreto-Lei 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;

c) Ao Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, que cria o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular;

d) Ao Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, que cria o Fundo de Coinvestimento 200M.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 225/2015, de 9 de outubro

Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei 225/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Utilizar os saldos do FC&QC, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

i) Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo FC&QC na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - O FC&QC não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 226/2015, de 9 de outubro

Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei 226/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Utilizar os saldos do FD&G, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

i) Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FD&G na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - O FD&G não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os saldos de receitas de fundos europeus que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o ano seguinte.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

d) Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

e) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei 86-C/2016, de 29 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Plano de contas

1 - O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.

2 - O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro

Os artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei 126-C/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

h) Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

i) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

j) [Anterior alínea g).]

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

Artigo 17.º

[...]

1 - [...].

2 - O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 7.º

Simplificação de procedimentos

1 - Os processos relativos à concessão empréstimos e subvenções, realização de outras operações de crédito ativas, assunção de passivos ou responsabilidades e concessão de garantias a favor de outras entidades, a realizar pelos Fundos criados pelos Decretos-Leis 225/2015, de 9 de outubro, 226/2015, de 9 de outubro e 86-C/2016, de 29 de dezembro, e que careçam de apreciação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças são analisados no prazo máximo de 10 dias após a apresentação do pedido.

2 - Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente aos Fundos a que se refere o número anterior, os mesmos regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:

a) No que se refere a despesas com ativos financeiros e na parte financiada por fundos europeus, não estão sujeitos às regras relativas:

i) À cabimentação da despesa;

ii) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;

iii) À transição de saldos;

iv) À assunção de encargos plurianuais;

b) Não estão sujeitos às regras relativas:

i) Aos fundos de maneio;

ii) À adoção do SNC-AP;

iii) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita;

iv) Às previsões mensais de execução, exceto a previsão inicial;

v) Ao registo de informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso.

3 - Compete à entidade gestora dos Fundos criados pelo Decreto-Lei 225/2015, de 9 de outubro, e pelo Decreto-Lei 226/2015, de 9 de outubro, autorizar a transição e utilização dos saldos de receitas próprias de cada um destes Fundos na parte exclusivamente destinada a garantir a contrapartida nacional de compromissos plurianuais cofinanciados por fundos europeus, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) A assunção do compromisso plurianual tenha sido autorizada nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, com expressa identificação das fontes de financiamento e finalidade da despesa;

b) Os compromissos plurianuais tenham sido inscritos na base de dados central, disponibilizada pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual e a informação esteja devidamente atualizada;

c) Os saldos de gerência sejam aplicados em ativos financeiros como contrapartida nacional de fundos europeus de acordo com as fontes de financiamento dos saldos de gerência e a finalidade a que se refere a alínea a).

4 - O disposto no número anterior não dispensa, nos casos aplicáveis, o cumprimento do dever de solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder e o dever de prestar à DGO informação destinada a garantir o controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas previsto na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de março de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - José António Fonseca Vieira da Silva - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 4 de junho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111417796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3375631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 225/2015 - Ministério da Economia

    Procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2015-10-09 - Decreto-Lei 226/2015 - Ministério da Economia

    Procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-C/2016 - Economia

    Cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Economia, o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-C/2017 - Economia

    Cria o Fundo de Coinvestimento 200M

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda