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Despacho Normativo 312/80, de 24 de Setembro

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Sumário

Concede, em relação à colheita de 1980, com carácter excepcional, uma bonificação ao hectare de arroz.

Texto do documento

Despacho Normativo 312/80

Na produção de arroz, a região tradicionalmente designada por «zona norte» apresenta encargos unitários mais elevados em relação à média do País, devido às condições naturais que aí são relativamente adversas.

Por este facto, recorreu-se em anos anteriores a um sistema de bonificações à produção, estabelecidos para o arroz tipo comercial mais representativo na região (gigante).

Na presente campanha entendeu-se mais justo transformar o bónus ao quilo de arroz em bónus a área cultivada. De facto, o sistema anterior conduzia a que as zonas mais produtivas, isto é, as que menos careciam de bonificação, fossem as mais favorecidas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 885/76, de 29 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - É concedida, em relação à colheita de 1980, com carácter excepcional, uma bonificação ao hectare de arroz nos seguintes concelhos:

Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Mira, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos;

Cantanhede, Coimbra, Condeixa, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Pombal e Soure;

Alcobaça, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande e Nazaré.

2 - A bonificação referida no n.º 1 é de 10000$00 por hectare de arroz, a suportar pelo Fundo de Abastecimento, até ao montante de 85 mil contos, cabendo à Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC a respectiva liquidação.

3 - A bonificação será atribuída apenas aos agricultores que entreguem o boletim de inscrição até ao dia 22 de Agosto, nos serviços regionais do MAP ou da EPAC, nas áreas dos concelhos referidos no n.º 1, nos quais os boletins se encontram disponíveis.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 8 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/24/plain-32960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-29 - Decreto-Lei 885/76 - Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações à legislação que regulamenta a campanha orizícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 312/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 221, de 24 de Setembro de 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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