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Despacho 1608/2018, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Determina a elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição

Texto do documento

Despacho 1608/2018

O plano de aquicultura em águas de transição constitui um instrumento indispensável na execução da estratégia adotada de desenvolvimento da aquicultura, contribuindo para o ordenamento desta atividade e o seu crescimento.

O Governo, através do Decreto-Lei 46/2016, de 16 de agosto, prorrogou por um prazo de seis anos os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, tendo em vista a aprovação e implementação do plano para a aquicultura em águas de transição.

O Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei 17/2014, de 10 de abril, a qual estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, prevê a elaboração de um plano para a aquicultura em águas de transição.

Estando concluído o trabalho técnico de elaboração do plano de situação do ordenamento do espaço marítimo, considerando que o quadro legal relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, ficou completo com a publicação das Portarias n.os 276/2017, de 18 de setembro, 279/2017 e 280/2017, ambas de 19 de setembro, determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º, aplicável por força do n.º 3 do artigo 97.º, ambos do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 139/2015, de 30 de julho, o seguinte:

1 - A elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada, em colaboração com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., e com outras entidades com competências técnicas e científicas consideradas adequadas, em razão da matéria.

2 - O plano para a aquicultura em águas de transição deve observar o plano estratégico da aquicultura e tem como objetivo a identificação espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente os planos de gestão integrada da região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.

3 - O plano para a aquicultura em águas de transição tem como âmbito espacial todas as áreas geográficas abrangidas pelas águas superficiais na proximidade da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, denominadas por águas de transição e, ainda, as lagoas costeiras da Ria Formosa, Ria do Alvor, Lagoa de Santo André, Lagoa de Albufeira, Lagoa de Óbidos e Barrinhas de Esmoriz.

4 - O trabalho técnico de elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição deve estar concluído no prazo de 90 dias após a publicação do presente despacho.

5 - A composição e as regras de funcionamento da Comissão Consultiva que apoia e acompanha o desenvolvimento do plano para a aquicultura em águas de transição constam do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

8 de fevereiro de 2018. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 5)

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente anexo estabelece a composição e as regras de funcionamento da Comissão Consultiva (CC) do plano para a aquicultura em águas de transição, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 3 do do artigo 22.º, aplicável por força do n.º 2 do artigo 97.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada.

2 - A CC assegura o apoio e o acompanhamento do desenvolvimento dos trabalhos de elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição, competindo-lhe apresentar recomendações e promover a concertação de interesses, bem como emitir os pareceres não vinculativos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada.

Artigo 2.º

Composição da CC

1 - A CC do plano para a aquicultura em águas de transição integra um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Direção-Geral da Política do Mar (DGPM), que preside;

b) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;

c) Associação dos Portos de Portugal (APP);

d) Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

e) Direção-Geral da Autoridade Marítima;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

h) Comunidade Intermunicipal do Alto Minho;

i) Comunidade Intermunicipal do Cávado;

j) Área Metropolitana do Porto;

k) Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro;

l) Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;

m) Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria;

n) Comunidade Intermunicipal do Oeste;

o) Área Metropolitana de Lisboa;

p) Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral;

q) Comunidade Intermunicipal do Algarve.

2 - Os representantes da APP e das entidades intermunicipais articulam a sua intervenção, respetivamente, com as Administrações Portuárias e com os municípios diretamente interessados.

3 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), enquanto entidade responsável pela elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição, e outras entidades com as quais a DGRM se encontre a colaborar nos termos do n.º 1 do despacho que não se encontrem já representadas na CC, participam, sem direito de voto, nas reuniões da CC, nomeadamente para informar sobre o desenvolvimento dos trabalhos.

4 - A CC pode convocar outras entidades ou especialistas de reconhecido mérito, sempre que tal se justifique face à natureza das matérias em discussão.

5 - É aplicável, no que se refere à representação na CC, o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada.

6 - A participação na CC não confere o direito a qualquer remuneração.

7 - O apoio logístico e administrativo à CC é assegurado pela DGPM.

Artigo 3.º

Deveres da entidade que preside à CC

1 - Incumbe ao representante da DGPM, que preside:

a) Assegurar a articulação com a DGRM;

b) Programar, coordenar e dirigir os trabalhos da CC, garantindo as condições necessárias ao seu bom funcionamento;

c) Fixar a calendarização das reuniões, em articulação com o programa de trabalhos apresentado pela DGRM;

d) Convocar, por iniciativa própria ou a pedido da DGRM ou de um dos respetivos membros, as reuniões da CC, estabelecer a respetiva ordem de trabalhos e proceder à abertura, suspensão e encerramento das reuniões;

e) Submeter à aprovação dos membros da CC os projetos de atas das reuniões;

f) Diligenciar no sentido de ser dada resposta aos pedidos de pareceres solicitados pela DGRM;

g) Receber o projeto do plano para a aquicultura em águas de transição e promover a elaboração do parecer final da CC;

h) Manter um processo administrativo atualizado, do qual devem constar, além da correspondência emitida e recebida, as convocatórias das reuniões e as respetivas atas, cópia dos documentos de trabalho, as propostas, sugestões e recomendações escritas apresentadas pelos membros, bem como o parecer final emitido pela CC.

2 - Quando a iniciativa na convocação das reuniões for da DGRM ou de um membro da CC, o objeto da reunião e a justificação da sua realização devem constar de proposta dirigida ao presidente da CC.

Artigo 4.º

Participação dos membros da CC

1 - Os membros da CC devem assegurar uma participação ativa nas reuniões, mantendo a entidade que representam informada sobre o desenvolvimento dos trabalhos e sobre as propostas apresentadas pela DGRM, em especial quando haja lugar a discordância sobre o sentido dessas soluções ou conflito entre essas soluções e os interesses setoriais que representam.

2 - As posições assumidas por cada um dos membros da CC devem constar, de forma resumida, mas clara e objetiva, das atas das reuniões.

Artigo 5.º

Reuniões

1 - A CC reúne, pelo menos, no início da elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição e no momento da aprovação do parecer final, bem como sempre que se justifique, designadamente:

a) Para apresentação dos elementos produzidos no âmbito da elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição, de acordo com o programa de trabalhos apresentado;

b) Para apresentação, pela DGRM, da versão final do projeto de plano para a aquicultura em águas de transição, bem como dos demais elementos que fundamentam as opções estabelecidas.

2 - Podem ser convocadas reuniões setoriais, em função do caráter restrito ou específico das matérias a tratar, devendo a ata dessas reuniões ser disponibilizada aos restantes membros da CC que não se encontravam presentes.

3 - Os trabalhos da CC e as suas deliberações têm por base os documentos de trabalho desenvolvidos no âmbito do plano para a aquicultura em águas de transição, designadamente a informação escrita ou gráfica que fundamente as opções estabelecidas, os quais devem ser disponibilizados em formato digital pela DGRM com uma antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da reunião e distribuídos a todos os seus membros por via eletrónica.

4 - A ausência reiterada do representante de uma entidade integrante da CC, quando não justificada, é comunicada ao dirigente máximo da entidade representada.

5 - Na primeira reunião plenária da CC deve ser apresentada pela DGRM a metodologia e o programa de trabalhos da elaboração do plano para a aquicultura em águas de transição, incluindo o respetivo cronograma.

6 - As deliberações da CC ao longo do processo de apoio e acompanhamento consideram-se, para todos os efeitos, preparatórias da instrução do parecer final e as posições nelas assumidas pelos membros da CC vinculam as respetivas entidades representadas.

Artigo 6.º

Convocatórias

1 - As convocatórias de reunião devem ser enviadas aos membros da CC com uma antecedência mínima de 5 dias úteis e delas devem constar a data, local e hora de início da reunião, bem como a proposta de ordem de trabalhos, o projeto de ata da reunião anterior, bem como das atas de eventuais reuniões setoriais preparatórias e a indicação da documentação relativa à ordem de trabalhos.

2 - O Presidente da CC pode convocar, com uma antecedência mínima de 48 horas, reuniões extraordinárias, com caráter de urgência, sempre que ocorram factos que o justifiquem.

Artigo 7.º

Parecer final da CC

1 - Após conclusão, o projeto do plano para a aquicultura em águas de transição é enviado pela DGRM à CC, para apreciação, tendo em vista a elaboração do parecer final.

2 - A CC emite o parecer final no prazo de 30 dias a contar da data de submissão do projeto de plano para a aquicultura em águas de transição, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada.

3 - No caso de algum membro da CC discordar expressa e fundamentadamente das propostas do plano para a aquicultura em águas de transição, há lugar à realização de reunião de concertação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada, antes da emissão do parecer final da CC.

4 - O parecer final da CC é assinado por todos os seus membros e deve evidenciar as objeções que não foram ultrapassadas nos termos do número anterior, através de posição dos respetivos membros, devidamente fundamentada, ficando expressa a orientação defendida.

Artigo 8.º

Extinção

A CC extingue-se com a aprovação da ata da última reunião plenária e com emissão do parecer final nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada.

Artigo 9.º

Regime subsidiário

Ao funcionamento da CC, designadamente em matéria de quórum das reuniões e tomada de deliberações, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei 38/2015, de 12 de março, na última redação que lhe foi dada, e no Código do Procedimento Administrativo.

311126454

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3245691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 17/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-12 - Decreto-Lei 38/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Decreto-Lei 139/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, que desenvolve a Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional, e transpõe a Diretiva n.º 2014/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-18 - Decreto-Lei 46/2016 - Mar

    Estabelece o regime transitório para os títulos de utilização privativa dos recursos hídricos para fins aquícolas em águas de transição

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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