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Portaria 385-E/2017, de 29 de Dezembro

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Sumário

Define as condições mínimas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, bem como as condições mínimas previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores

Texto do documento

Portaria 385-E/2017

Através do Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, foi parcialmente transposta para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.

Nos termos do aludido diploma, estabelecem-se os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, entre os quais a exigência de ser assegurada, perante terceiros, a responsabilidade civil que possa decorrer do exercício da atividade de intermediário de crédito, mediante a subscrição de contrato de seguro ou a titularidade de qualquer outra garantia equivalente, nos termos do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho.

De acordo com o n.º 2 do referido artigo, o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve (i) abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades, (ii) cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional e (iii) observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.

Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 15.º que, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, são fixadas outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.

Por outro lado, o n.º 4 desse mesmo artigo 15.º, prevê que as condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Cumpre, portanto, regulamentar, por um lado, as outras condições mínimas aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendem atuar como intermediários de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação e, por outro, as condições mínimas aplicáveis ao seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendem atuar como intermediários de crédito relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e do Comércio, no uso das competências que lhes foram delegadas, respetivamente, nos termos do Despacho 3493/2017, de 26 de abril, e do ponto 7.1. do Despacho 7543/2017, de 25 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define as condições mínimas, previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho.

2 - A presente portaria define também as condições mínimas, previstas no n.º 4 do artigo 15.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, aplicáveis ao contrato de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores.

CAPÍTULO I

Condições mínimas dos contratos de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelos intermediários de crédito que atuam relativamente a contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito, coberturas e capitais seguros

O contrato de seguro previsto no n.º 1 do artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros pelos danos resultantes de negligência profissional do intermediário de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de capital seguro previsto no Regulamento Delegado n.º 1125/2014 da Comissão de 19 de setembro de 2014, no valor de:

a) (euro) 460 000, por cada sinistro individual;

b) (euro) 750 000 no total, por anuidade, para todos os sinistros.

Artigo 3.º

Âmbito temporal da cobertura

O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

O contrato de seguro produz efeitos em relação aos sinistros decorrentes do exercício da atividade de intermediário de crédito e, quando aplicável, da prestação de serviços de consultoria relativamente aos contratos de crédito celebrados em Portugal, bem como nos restantes territórios da União Europeia ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal.

Artigo 5.º

Exclusões

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal ou contraordenacional do segurado.

2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui o pagamento dos danos não patrimoniais resultantes de atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja legalmente responsável.

3 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode excluir a cobertura:

a) Dos danos causados ao tomador do seguro, quando distinto do segurado;

b) Dos danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

c) Dos danos causados a membro dos órgãos sociais, ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta;

d) Dos danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;

e) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;

f) Dos danos resultantes de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hi-jacking.

g) Os danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;

h) Os danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório;

i) Dos danos causados por risco ambiental ou por alteração do meio ambiente; e

j) Dos danos causados pela obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal.

Artigo 6.º

Franquia

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

2 - Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado, nos termos do número anterior, do valor da franquia aplicada.

Artigo 7.º

Direito de regresso

O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

Artigo 8.º

Caducidade do contrato de seguro

O contrato de seguro caduca automaticamente, designadamente:

a) Na data de recusa ou de cancelamento do registo do intermediário de crédito, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho;

b) Na data em que o segurado seja condenado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, em sanção acessória de interdição de exercício de atividade de intermediário de crédito, da qual emerge responsabilidade civil garantida através de contrato de seguro.

CAPÍTULO II

Condições mínimas dos contratos de seguro de responsabilidade civil a subscrever pelos intermediários de crédito que atuam relativamente a outros contratos de crédito celebrados com consumidores.

Artigo 9.º

Âmbito, coberturas e capitais seguros

O contrato de seguro previsto no n.º 2 do artigo 1.º cobre a obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao intermediário de crédito no exercício da sua atividade, com um mínimo de capital seguro por anuidade, independentemente do número de sinistros e lesados, no valor de:

a) (euro) 500 000, para os intermediários de crédito pessoas coletivas;

b) (euro) 250 000, para os intermediários de crédito pessoas singulares.

Artigo 10.º

Âmbito temporal da cobertura

O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até dois anos após a cessação do mesmo, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.

Artigo 11.º

Âmbito territorial da cobertura

O contrato de seguro produz efeitos em relação aos sinistros decorrentes do exercício da atividade de intermediário de crédito e, quando aplicável, da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados com consumidores em Portugal, bem como nos restantes territórios da União Europeia ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do estabelecimento de sucursal.

Artigo 12.º

Exclusões

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal ou contraordenacional do segurado.

2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil exclui o pagamento dos danos não patrimoniais resultantes de atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem este seja legalmente responsável.

3 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode excluir a cobertura:

a) Dos danos causados ao tomador do seguro, quando distinto do segurado;

b) Dos danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida pelo contrato de seguro, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo;

c) Dos danos causados a membro dos órgãos sociais, ou a pessoa que exerça cargo de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa cuja responsabilidade se garanta;

d) Dos danos resultantes de atos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;

e) Das custas e quaisquer outras despesas provenientes do procedimento criminal, fianças, coimas, multas, taxas ou outros encargos de idêntica natureza;

f) Dos danos resultantes de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos em consequência de distúrbios laborais, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade e hi-jacking.

g) Os danos ocorridos em consequência de ato para o qual, nos termos da lei ou dos regulamentos aplicáveis, o segurado não se encontre habilitado;

h) Os danos cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório;

i) Dos danos causados por risco ambiental ou por alteração do meio ambiente;

j) Dos danos causados pela obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal.

Artigo 13.º

Franquia

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil pode incluir uma franquia, a qual não é oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

2 - Compete ao segurador, em caso de pedido de indemnização, responder integralmente pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser reembolsado pelo obrigado nos termos do número anterior do valor da franquia aplicada.

Artigo 14.º

Direito de regresso

O contrato de seguro de responsabilidade civil pode prever o direito de regresso do segurador contra o segurado, quando os danos resultem de:

a) Atos ou omissões dolosas do segurado, ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;

b) Atos e omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, quando praticados em estado de demência ou sob a influência do álcool, de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

Artigo 15.º

Caducidade do contrato de seguro

O contrato de seguro caduca automaticamente, designadamente:

a) Na data de recusa ou de cancelamento do registo do intermediário de crédito, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho;

b) Na data em que o segurado seja condenado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Anexo I ao Decreto-Lei 81-C/2017, de 7 de julho, em sanção acessória de interdição de exercício de atividade de intermediário de crédito, da qual emerge responsabilidade civil garantida através de contrato de seguro.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Registo de informação sobre seguros

1 - Para efeitos de controlo da obrigação de segurar, da eficácia da gestão dos riscos e da prevenção e combate à fraude, as empresas de seguros, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, e em conformidade com a legislação em vigor, ficam habilitadas a criar e manter atualizado um sistema coletivo de partilha de informação.

2 - O sistema a que se refere o artigo anterior deve conter as seguintes informações relativas aos contratos de seguros celebrados ao abrigo da presente portaria:

a) Identificação do tomador do seguro/segurado;

b) Data início do contrato de seguro ou data da produção dos seus efeitos;

c) Capital seguro;

d) Data, causa e tipologia dos sinistros ocorridos;

e) Data de cessação do contrato de seguro.

3 - O registo e o tratamento de dados a que se refere o presente artigo devem assegurar o cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais e da concorrência.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 27 de dezembro de 2017. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira, em 22 de dezembro de 2017.

111028582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3200637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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