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Regulamento 390-A/2013, de 14 de Outubro

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Sumário

Publica o Regulamento de Gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

Texto do documento

Regulamento 390-A/2013

Regulamento de gestão do Fundo de Garantia de Compensação do

Trabalho

Artigo 1.º

Denominação do fundo, origem e finalidade

1 - O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, doravante abreviadamente identificado por FGCT, criado nos termos do artigo 5.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, inicia a sua atividade na data de entrada em vigor do presente regulamento de gestão.

2 - O FGCT goza de personalidade jurídica e capacidade judiciária.

3 - O FGCT tem sede em Lisboa, na Avenida Manuel da Maia, n.º 58.

4 - O FGCT integra montantes entregues pelas entidades empregadoras, determinados nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto.

5 - O FGCT é um fundo de natureza mutualista, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 3.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto.

6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Condições de adesão

1 - A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME), nos termos previstos na Lei 70/2013, de 30 de agosto e na Portaria 294-A/2013 de 30 de setembro.

2 - A adesão ao FGCT termina com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança social.

Artigo 3.º

Entidade gestora

1 - A entidade gestora do FGCT é, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 70/2013, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., adiante designado apenas por IGFSS, com sede em Lisboa.

2 - Para além das atribuições gerais previstas nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º da Lei 70/2013, compete ainda à entidade gestora:

a) Manter um acompanhamento permanente da evolução dos mercados em que esteja investido o património do FGCT;

b) Submeter à aprovação do Conselho de Gestão do FGCT a política de investimento do Fundo;

c) Decidir e executar os investimentos que concretizem a política enunciada na alínea anterior;

d) Selecionar os produtos financeiros que permitam o acesso aos mercados;

e) Selecionar as instituições financeiras que ofereçam o acesso aos mercados para investimento do património do FGCT;

f) Negociar com as instituições financeiras, em nome do FGCT, a compra e a venda dos instrumentos financeiros selecionados;

g) Celebrar com instituições financeiras contratos para a realização de operações financeiras em que o FGCT seja contraparte;

h) Selecionar e contratar instituições financeiras para a prestação de serviços de guarda e liquidação de valores;

i) Emitir ordens de movimentação de fundos e outorgar todos os contratos atinentes à liquidação das operações de compra e venda negociadas em nome do FGCT;

j) Representar o FGCT junto de terceiros tendo em vista o exercício de todos os direitos de conteúdo económico associados ao seu património;

k) Representar o FGCT junto das autoridades fiscais nacionais e internacionais;

l) Reportar às entidades fiscalizadoras todo o tipo de informação relacionada com a atividade de investimento do FGCT;

m) Emitir ordens e autorizações de pagamento em nome do FGCT para liquidação de despesas relacionadas da sua atividade financeira ou, em geral, com as competências atribuídas à entidade gestora;

n) Emitir ordem de pagamento dos montantes de despesas de funcionamento a que se refere o artigo 20.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto;

o) Emitir ordem de pagamento aos trabalhadores, por transferência bancária, nas situações previstas nos termos do artigo 33.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto.

p) O IGFSS coleta as entregas e procede à respetiva transferência para conta bancária titulada pelo FGCT todas as quintas-feiras ou dia útil imediatamente anterior.

3 - O FGCT não responde pelas responsabilidades da entidade gestora.

Artigo 4.º

Representação e vinculação do FGCT

1 - A entidade gestora fica mandatada e legalmente habilitada a outorgar, em nome do FGCT, todos os contratos estritamente necessários para a concretização da política de investimento aprovada pelo Conselho de Gestão do FGCT.

2 - O FGCT vincula-se nos termos definidos no artigo 43.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto.

Artigo 5.º

Representação do património do FGCT

1 - O património do FGCT pode ser investido em depósitos bancários, valores mobiliários, instrumentos representativos de dívida de curto prazo, ou outros ativos de natureza monetária.

2 - Da composição da carteira do Fundo só podem fazer parte ativos emitidos ao abrigo de legislação de Estados Membros da União Europeia ou da OCDE, denominados em qualquer moeda com curso legal nesses países. A composição da carteira deve observar o limite máximo de 10 % no caso de ativos não denominados em euros.

3 - Os instrumentos representativos de dívida, em que se incluem, entre outros, os certificados de dívida, o papel comercial, os bilhetes do tesouro e as obrigações, não podem ter, em qualquer momento, maturidade superior a 3 anos.

Artigo 6.º

Princípios de gestão dos investimentos

1 - A composição do património do FGCT deve atender aos princípios da dispersão de riscos, bem como à segurança, ao rendimento e à liquidez das aplicações efetuadas, não devendo na composição da sua carteira incluir investimentos superiores a 20 % de cada produto, excetuando a aplicação em depósitos bancários.

2 - A gestão dos investimentos do FGCT visa a preservação do valor nominal dos montantes entregues pelo empregador.

3 - Em ordem ao cumprimento do princípio da liquidez, todos os ativos representativos do património do FGCT devem respeitar a condição de liquidação no prazo máximo de 5 dias úteis.

4 - Não podem fazer parte do ativo do FGCT quaisquer créditos ou cauções de terceiros relativamente à segurança social ou ao Estado Português.

Artigo 7.º

Política de aplicações financeiras

1 - As aplicações financeiras do FGCT devem conjugar a preocupação de proteção nominal das entregas recebidas com o objetivo de maximizar os excedentes.

2 - Para garantir o controlo da política de aplicações financeiras, a entidade gestora fornece ao Conselho de Gestão do FGCT, com periodicidade mensal, um relatório contendo a composição das aplicações financeiras, indicadores de rentabilidade e demais informação com relevância financeira.

Artigo 8.º

Entrega do empregador

1 - As entregas a efetuar pelas entidades empregadoras ao FGCT correspondem a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

2 - As entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades por cada trabalhador abrangido.

3 - As entregas ao FGCT encontram-se a pagamento entre o dia 10 e o dia 20 de cada mês, e respeitam ao mês anterior.

4 - A entidade empregadora pode, ainda, proceder ao pagamento do documento de pagamento até ao dia 8 do mês seguinte sujeitando-se, porém, ao pagamento de juros, à taxa de juro comercial, a contar do dia 21 e até ao dia do pagamento efetivo.

5 - Através do site www.fundoscompensacao.pt, a entidade empregadora valida o valor a entregar, validação que determina a emissão de um documento de pagamento cujo valor engloba a parcela correspondente ao FCT e a parcela correspondente ao FGCT, ou a totalidade do FGCT, caso exista ME.

6 - Não é permitida a liquidação do documento de pagamento por valor diferente do apresentado.

Artigo 9.º

Despesa por incumprimento da entrega

1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, são entregues pela entidade empregadora:

a) O valor de 50 cêntimos, se não for cumprida a obrigação de pagamento até ao dia 8 do mês seguinte;

b) O valor de 15 euros, quando houver lugar à emissão de certidão de dívida.

2 - As entregas efetuadas nos termos da alínea a) do número anterior constituem receita do FGCT.

3 - As entregas efetuadas nos termos da alínea b) do número anterior constituem receita da entidade gestora.

Artigo 10.º

Encargos a suportar

1 - Constituem encargos a suportar pelo FGCT:

a) Os valores pagos a título de compensação;

b) As transferências do FGCT para o FCT, e para mecanismos equivalentes, de 50 % dos saldos anuais excedentários;

c) As despesas de administração e de gestão asseguradas pela entidade gestora;

d) Outras despesas, nomeadamente as relacionadas com a cobrança das entregas de valores e cobrança coerciva;

e) Os encargos associados à compra, à venda, à liquidação de operações, à recolha de rendimentos e a demais atos relacionados com a gestão dos ativos do fundo;

f) Os honorários do Fiscal Único e as despesas relacionadas com o processo de auditoria e certificação legal de contas;

2 - Os encargos previstos nas alíneas a), b) e f) do número anterior são suportados diretamente pelo FGCT.

3 - As despesas de administração, a que se referem as alíneas c), d) e e), suportadas pela entidade gestora, apenas são cobertas por dedução aos rendimentos obtidos com a aplicação de capitais, não podendo essas deduções ultrapassar 25 % do rendimento gerado em cada exercício económico.

4 - Caso esteja em causa a violação do limite previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, o FGCT regista, extra patrimonialmente, as responsabilidades que emergirem dos encargos previstos nos números 3 e 4, perante a entidade gestora, mas que não possam ser liquidados no mesmo exercício económico.

5 - A liquidação das quantias imputadas ao FGCT relativamente às alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e as previstas no n.º 4, é efetuada até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 11.º

Recuperação de encargos

No terceiro ano de vigência do FGCT serão apurados os custos não cobertos até então, incluindo os previstos no n.º 2 do artigo 20.º da Lei 70/2013, de 30 de agosto, procedendo-se ao respetivo acerto de contas.

Artigo 12.º

Relatórios e contas anuais

1 - O ciclo económico da atividade do FGCT coincide com o ano civil, devendo o encerramento e a certificação de contas estar concluídos até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte.

2 - O registo das operações e do património do FGCT é feito em conformidade com plano de contas próprio aprovado pelo Conselho de Gestão, tendo por referência as normas contabilísticas aplicáveis, em cada momento, aos organismos de investimento coletivo domiciliados em Portugal.

3 - O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao FGCT são objeto de parecer do fiscal único.

4 - Os documentos referidos no número anterior são submetidos à aprovação do Conselho de Gestão do FGCT.

5 - Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de atividades e as contas relativas ao fundo são divulgados na página da internet, através do site www.fundoscompensacao.pt.

Artigo 13.º

Regularização voluntária das dívidas

1 - Para a regularização voluntária da dívida ao FGCT o número máximo de prestações mensais é de três.

2 - O montante mínimo para celebração de acordo voluntário é de (euro) 45.

3 - A decisão relativa ao requerimento para acordo prestacional deverá ser comunicada ao empregador no prazo máximo de 5 dias úteis.

Artigo 14.º

Juros de mora

1 - A taxa de juro de mora a aplicar no âmbito das dívidas do FGCT será a taxa de juro em vigor no momento em que a dívida se vence, tendo como referencial a taxa de juro comercial, prevista no artigo 102.º do Código Comercial.

2 - À data de entrada em vigor do presente regime aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 2 da Portaria 277/2013, de 26 de agosto.

3 - Os juros de mora constituem receita do FGCT.

Artigo 15.º

Cobrança coerciva das dívidas

1 - A falta de regularização voluntária da dívida, após 3 meses, determina a sua cobrança coerciva.

2 - As dívidas do FGCT prescrevem no prazo de cinco anos, contado a partir data de vencimento do cumprimento da obrigação.

3 - Os processos de execução correm termos nas secções de processo executivo do IGFSS.

Artigo 16.º

Revisão

O presente regulamento de gestão deverá ser revisto no prazo máximo de dois anos após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento de gestão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de outubro de 2013. - O Presidente do Conselho de Gestão, Rui

Filipe de Moura Gomes.

207317195

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/10/14/plain-312411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/312411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Lei 70/2013 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-30 - Portaria 294-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os procedimentos e os elementos necessários à operacionalização do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, que estabelece os regimes jurídicos dos referidos Fundos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-12-15 - Decreto-Lei 115/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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