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Decreto 30/2017, de 10 de Outubro

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Sumário

Procede à exclusão e submissão de áreas ao regime florestal parcial e altera o fim de parcelas situadas no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira

Texto do documento

Decreto 30/2017

de 10 de outubro

O Decreto 3262, de 27 de julho de 1917, submeteu ao regime florestal parcial alguns terrenos propriedade do Município de Mira, situados no concelho de Mira, os quais passaram a constituir o perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira.

Posteriormente, o Decreto 38/88, de 15 de outubro, desafetou do regime florestal parcial uma parcela do perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, com a área de 330,00 hectares, tendo em vista possibilitar a instalação de viveiros de plantas ornamentais de exterior. Contudo, verifica-se que desses 330,00 hectares, 23,91 hectares não estão a ser utilizados para o fim a que se destinavam, nem lhes foi dado qualquer outro, pelo que veio a Câmara Municipal de Mira requerer a alteração do uso para instalação de uma unidade de produção agropecuária.

Por sua vez, o Decreto 1/2002, de 7 de janeiro, veio alterar o uso consignado para uma área de 120,00 hectares dos 330,00 hectares acima referidos, passando a destinar-se à instalação de um equipamento turístico de golfe e respetivas estruturas de apoio. Porém verifica-se igualmente que dos 120,00 hectares, 71,80 hectares não estão a ser utilizados para o fim a que se destinavam, nem lhe foi dado qualquer outro destino específico, pelo que a Câmara Municipal de Mira veio igualmente requerer a alteração do uso previsto, passando a destinar-se à instalação de uma unidade de produção agropecuária.

A Câmara Municipal de Mira veio ainda requerer a desafetação do regime florestal parcial de uma área de 104,29 hectares pertencente ao aludido perímetro florestal para instalação de uma unidade de produção agropecuária, cujo projeto está obrigatoriamente sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à Avaliação de Impacte Ambiental, e cuja localização exata será apenas definida após a emissão da declaração de impacte ambiental, num total de 200, 00 hectares.

Por sua vez, o Decreto 27/2007, de 7 de novembro, excluiu do regime florestal parcial uma parcela com a área de 47,20 hectares do referido perímetro florestal, destinada à viabilização de um empreendimento turístico previsto no Plano de Urbanização da Praia de Mira.

Segundo o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 27/2007, de 7 de novembro, caso o uso previsto não viesse a concretizar-se no prazo de quatro anos a contar da data de publicação do decreto, os 47,20 hectares seriam novamente submetidos ao regime florestal parcial e incluídos no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira.

Devido à crise económica, que afetou significativamente o setor da construção, não foi possível executar o empreendimento urbanístico no prazo previsto. Ainda assim, o Plano de Urbanização da Praia de Mira mantém-se e bem assim o interesse na implementação do empreendimento turístico nele previsto. Estas são as razões porque não ocorreu a reversão da área excluída e que justificam a concessão de um novo prazo de quatro anos para a conclusão do empreendimento. Existe contudo a necessidade de proceder-se ao reajustamento da área excluída do regime florestal parcial, com a efetiva delimitação perimetral do empreendimento turístico.

Com efeito, a área de implementação prevista no Plano de Urbanização da Praia de Mira para o empreendimento turístico é de apenas 37,00 hectares e a sua delimitação perimetral encontra-se desajustada, apresentando diferenças significativas nas suas estremas relativamente à área de 47,20 hectares. Nesse sentido, a Câmara Municipal de Mira requereu a correção da área excluída, por forma a dar inteiro cumprimento ao Plano de Urbanização da Praia de Mira.

Importa pois proceder à pretendida correção, para que a área excluída do regime florestal parcial se circunscreva à delimitação perimetral do empreendimento turístico, com o ajuste das suas estremas.

Por sua vez, a Câmara Municipal de Mira veio ainda pedir a submissão ao regime florestal parcial de uma área de 112,68 hectares, a qual passa a integrar o perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira e que inclui 92,48 hectares relativos a parcelas de terrenas excluídas do regime florestal parcial e não utilizadas para o fim a que se destinavam, designadamente 61,48 hectares excluídos pelo Decreto 38/88, de 15 de outubro, 20,80 hectares excluídos pelo Decreto 25/2004, de 30 de setembro, e 10,20 hectares dos 47,20 hectares excluídos pelo artigo 1.º do Decreto 27/2007, de 7 de novembro.

O presente decreto é elaborado em cumprimento do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, que aprova a organização dos serviços florestais e aquícolas e define a submissão de terrenos ao regime florestal, o § 4.º do artigo 4.º do Decreto de 24 de dezembro de 1903, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro, que aprova o regulamentação para a execução do regime florestal e do artigo 13.º das instruções para a aplicação do regime florestal, publicadas no Diário do Governo, n.º 161, de 21 de julho de 1905.

Foram ouvidos o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e a Câmara Municipal de Mira, que emitiram parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto 3262, de 27 de julho de 1917, uma área de 37,00 hectares do perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, delimitada na planta constante do anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2 - A área identificada no número anterior é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à viabilização de um empreendimento turístico.

Artigo 2.º

Alteração do fim previsto no Decreto 38/88, de 15 de outubro

1 - Uma parcela de 23,91 hectares que integra a área excluída do regime florestal parcial pelo Decreto 38/88, de 15 de outubro, passa pelo presente decreto a destinar-se à instalação de uma unidade de produção agropecuária.

2 - Uma parcela de 71,80 hectares que integra a área excluída do regime florestal parcial pelo Decreto 38/88, de 15 de outubro, incluída na área de 120 hectares a que se refere o Decreto 1/2002, de 7 de janeiro, e à qual não foi dado o destino previsto neste último decreto, passa pelo presente decreto a destinar-se à instalação de uma unidade de produção agropecuária.

3 - As áreas de 23,91 hectares e de 71,80 hectares referidas nos números anteriores correspondem às parcelas 1 e 3 identificadas na planta constante do anexo ii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Exclusão do regime florestal parcial

É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto 27/2007, de 7 de novembro, a área de 104,29 hectares para a instalação de uma unidade de produção agropecuária, pertencente ao perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, sita na freguesia do Seixo, do concelho de Mira, a qual corresponde à parcela 2 identificada no anexo ii ao presente decreto.

Artigo 4.º

Submissão ao regime florestal

1 - É submetida ao regime florestal parcial, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º e 32.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área de 112,68 hectares, sita nas freguesias de Mira, da Praia de Mira e do Seixo, todas do concelho de Mira, conforme planta constante do anexo iii ao presente decreto e do qual faz parte integrante.

2 - A área referida no número anterior passa a fazer parte integrante do perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira e a sua gestão é da responsabilidade do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).

Artigo 5.º

Medidas a adotar

1 - A retirada do material lenhoso existente nas parcelas de terreno referidas no presente decreto só pode ser efetuada após ICNF, I. P., proceder à sua alienação.

2 - Os proprietários das parcelas de terreno excluídas do regime florestal parcial são responsáveis pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes.

Artigo 6.º

Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal

1 - A implementação do empreendimento turístico na parcela indicada no artigo 1.º ora excluída do regime florestal deve ocorrer no prazo de quatro anos a contar da data da publicação do presente decreto.

2 - A instalação da unidade de produção agropecuária nas parcelas de terreno mencionadas nos artigos 2.º e 3.º deve ocorrer no prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.

3 - Decorridos os prazos indicados nos números anteriores sem que ocorra a concretização do fim a que se destinam as parcelas mencionadas nos artigos 1.º, 2.º e 3.º, consideram-se as mesmas áreas automaticamente reintegradas no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, e também submetidas ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.

4 - Para além do previsto nos números anteriores a área de 200,00 hectares prevista nos artigos 2.º e 3.º que não seja efetivamente ocupada com a instalação da unidade de produção agropecuária e da respetiva área de proteção ao empreendimento é automaticamente reintegrada no perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto 25/2004, de 30 de setembro;

b) O Decreto 27/2007, de 7 de novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2017. - António Luís Santos da Costa. - Luís Manuel Capoulas Santos.

Assinado em 15 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de setembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Área a excluir do regime florestal parcial

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 3.º)

Área excluída do regime florestal parcial (Parcela 2)

Área com alteração do fim da desafetação ao regime florestal parcial (Parcelas 1 e 3)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Área a submeter ao regime florestal parcial

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3114133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1917-07-27 - Decreto 3262 - Ministério do Fomento - Direcção Geral da Agricultura - Repartição Técnica - Secção dos Serviços Florestais

    PROCEDE À INCLUSÃO, POR UTILIDADE PÚBLICA, NO REGIME FLORESTAL PARCIAL DOS AREAIS MÓVEIS, PERTENCENTES A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA, BEM COMO DOS PINHAIS DO FOJO DA VIDEIRA E DAS CASTINHAS, COM VISTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE ARBORIZAÇÃO E DE EXPLORAÇÃO, POSTERIOR APROVAÇÃO E SUBMISSÃO AO REGIME FLORESTAL DOS REFERIDOS AREAIS E PINHAIS.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto 38/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Exclui do regime florestal parcial em que foi incluída pelo Decreto nº 3262 de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Mira, com a área de 330 ha, pertença da Câmara Municipal de Mira.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-30 - Decreto 25/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Exclui do regime florestal parcial a área de 20,80 ha situada no concelho de Mira, pertencente ao Pinhal da Gândara de Portomar e integrada no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, que se destina à execução de um projecto de intervenção com ocupação do espaço por infra-estruturas com diferentes usos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-07 - Decreto 27/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui do regime florestal parcial uma área de 47,2 ha situada no perímetro florestal das Dunas de Mira, a qual se destina à implementação de um empreendimento turístico, e submete ao regime florestal parcial uma área de 104,2948 ha, a qual é integrada no perímetro florestal das Dunas de Mira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-10-10 - Decreto 5/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração da finalidade da exclusão do regime florestal de uma área de 200 ha situada no concelho de Mira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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