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Despacho 2902/2013, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a Direção-Geral da Saúde desenvolva, como programa de saúde prioritário, o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

Texto do documento

Despacho 2902/2013

No âmbito do Plano Nacional de Prevenção e Controlo da Infeção Associada aos Cuidados de Saúde (PNCI), provado pelo Despacho 14178/2007, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 127, de 4 de julho, foi determinada a criação de Comissões de Controlo de Infeção (CCI) nas unidades públicas de prestação de cuidados de saúde integradas na rede nacional de cuidados de saúde hospitalar, de cuidados continuados de saúde primários e nas unidades privadas.

Nos termos do referido Despacho, a coordenação do PNCI é da responsabilidade da Direção-Geral da Saúde (DGS), sendo estipulada a necessidade do desenvolvimento de um plano operacional de controlo da infeção nas unidades de prestação de cuidados de saúde, a cujos órgãos de gestão é atribuída a responsabilidade direta do cumprimento do PNCI.

Neste contexto, no âmbito das Administrações Regionais de Saúde, IP (ARS, IP) e nas Regiões Autónomas, foram criados Grupos Coordenadores Regionais de Prevenção e Controlo da Infecção a quem compete estabelecer a adequada articulação entre Hospitais, Cuidados de Saúde Primários, Cuidados Continuados Integrados e outras entidades prestadoras de cuidados, de modo a promover uma maior colaboração e comunicação interinstitucional, numa perspectiva de junção de esforços, recursos e saberes nesta área, bem como de partilha de responsabilidade na segurança clínica e melhoria da qualidade dos cuidados.

Pelo Despacho 18052/2007, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 156, de 14 de agosto de 2007, e por forma a cumprir os objetivos definidos no PNCI, foi determinada a reestruturação das CCI, de modo a abrangerem as três vertentes essenciais de um programa global de prevenção e controlo de infeção, como sejam a vigilância epidemiológica, a elaboração e a monitorização do cumprimento de normas e recomendações de boa prática e a formação dos profissionais.

Considerando que as infeções associadas aos cuidados de saúde dificultam o tratamento dos doentes, sendo igualmente causa importante de mobilidade e mortalidade, bem como do consumo acrescido de recursos quer hospitalares, quer da comunidade.

Considerando, ainda, que existe evidência que Portugal é um dos países da união europeia com maior taxa de prevalência de infecções nosocomiais (o mais recente estudo da DGS concluiu que em 9,8% dos doentes foi identificada infecção nosocomial, mostrando uma tendência de aumento ao longo da primeira década do século), urge aos hospitais, conjugando a sua ação com os organismos competentes (DGS e ARS,IP), reduzir as suas taxas de infeção nosocomial.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e no artigo 12º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, determino:

1. A Direção-Geral da Saúde desenvolve, como programa de saúde prioritário, o Programa de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos.

2. O Diretor-Geral da Saúde nomeia, obtida a concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, o Diretor do Programa referido no número anterior.

3. A nomeação do Diretor do Programa não implica o pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios, nem a criação de cargos dirigentes.

4. A DGS deve apresentar, no prazo de 60 dias, o modelo de governação do Programa referido no n.º 1, bem como o respetivo plano de atividades, os recursos necessários e o orçamento previsto.

5. A Direção-Geral da Saúde, através do Diretor do Programa, articula com os Grupos Coordenadores Regionais de Prevenção e Controlo de Infeção, que devem apresentar um Plano de Ação trianual no prazo de 60 dias após a publicação do presente despacho.

6. Todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde e os demais que integrem a rede nacional de prestação de cuidados de saúde devem garantir a existência de uma Comissão de Controlo de Infeção (CCI) implementada no prazo de 60 dias após a publicação do presente despacho.

7. As CCI devem garantir a existência de um regulamento interno até ao termo do prazo referido no número anterior.

8. Os Conselhos de Administração dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde e dos que integrem a rede nacional de prestação de cuidados de saúde devem, no mesmo prazo, garantir a aprovação de um Plano Operacional de Prevenção e Controlo de Infeção.

9. A Direção-Geral da Saúde monitoriza o cumprimento do presente despacho, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, IP e apresenta um relatório de evolução no prazo máximo de dez dias úteis após a conclusão dos trabalhos descritos nos pontos anteriores.

10. O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.

8 de fevereiro de 2013. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

206763682

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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