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Portaria 256/2017, de 14 de Agosto

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Sumário

Portaria que regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), e a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, de acordo com o artigo 64.º-B da lei geral tributária (LGT)

Texto do documento

Portaria 256/2017

de 14 de agosto

A Lei 14/2017, de 3 de maio, alterou a lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, determinando a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada.

A alteração do n.º 3 do artigo 63.º-A da LGT estabelece que a Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio da Internet, as estatísticas relativas às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, comunicadas em cumprimento do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

A alínea d) aditada ao n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT estabelece que o relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no n.º 1 do mesmo artigo, deve incluir a evolução das transferências e envio de fundos e os resultados das ações desenvolvidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e por outras entidades, relativamente a esta matéria.

O artigo 3.º da Lei 14/2017, de 3 de maio, prevê ainda que a mesma deve ser regulamentada pelo Governo, através do Ministério das Finanças, no prazo de 3 meses a contar da data da sua publicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º da Lei 14/2017, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT;

b) Regulamenta a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, a ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o artigo 64.º-B da LGT.

Artigo 2.º

Informação estatística

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deve publicar anualmente, no cumprimento do n.º 3 no artigo 63.º-A da LGT, a informação estatística das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, relativa aos dados constantes das declarações submetidas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT

2 - A informação a divulgar nos termos do número anterior, deverá incluir o número e valor das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, agregada por:

a) Tipologia do sujeito passivo ordenante, autonomizando a informação relativa a contribuintes especiais - Não residentes com retenção na fonte a título definitivo (NIFs iniciados por 45 ou 71) e diferenciando as operações ordenadas por sujeitos passivos singulares e coletivos;

b) Jurisdição de destino;

c) Motivo da transferência, por categoria de operação.

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá manter no seu sitio na Internet a informação disponível relativa aos últimos 4 anos, devendo ser atualizada até ao final do terceiro mês após o termo do prazo estabelecido para a comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

Artigo 3.º

Relatório de atividades desenvolvidas e combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras

1 - Para o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT, o relatório a ser disponibilizado pelo Governo à Assembleia da República deverá incluir a da evolução dos montantes das transferências e envio de fundos, publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, bem como informação relativa aos resultados da atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria.

2 - A informação relativa às transferências e envio de fundos, deverá ser efetuada tendo por base os dados publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, incluindo uma análise evolutiva da quantidade e valor das operações realizadas nos últimos 4 anos.

3 - Relativamente ao resultado dos procedimentos desenvolvidos neste âmbito, no exercício a que o relatório se refere, deverá ser indicado:

a) O número de ações concluídas e o valor das correções efetuadas;

b) O número de processos de contencioso e montantes contestados, bem como indicação do sentido de eventuais decisões proferidas no ano em causa;

c) O número de ações realizadas que originaram Processos de Inquérito pela prática do crime de Fraude Fiscal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3059133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 14/2017 - Assembleia da República

    Determina a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada, alterando a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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