A Cadeia Penitenciária de Lisboa começou a ser construída em 1873, destinando-se a aplicar o Sistema Penitenciário introduzido em Portugal pela Reforma Penal e de Prisões de 1867, que substituía a moldura penal remanescente do Antigo Regime e determinava a criação de três cadeias gerais penitenciárias no país. A cadeia de Lisboa, destinada a condenados do sexo masculino, ficava situada nos arredores da cidade, no atual topo do Parque Eduardo VIII, junto da Quinta da Torre, onde estava instalado o Colégio Jesuíta de Campolide e atualmente se encontra a Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa.
O grande complexo desenhado pelos engenheiros Pereira de Carvalho, Le Cocq e Ferraz traduz as novas exigências higiénicas e funcionais para o alojamento e vigilância de populações reclusas, seguindo o sistema panóptico radial, com planta em estrela, inaugurado pelo arquiteto inglês John Haviland na Eastern Penitentiary of Pennsylvania (Filadélfia) em 1829. O edifício central, completado por construções posteriores, é constituído por seis alas de quatro pisos, voltadas para um corredor central único que permite a vigilância de todas as celas, de forma a permitir a aplicação do regime celular contínuo, que implica a rigorosa separação dos condenados em todas as suas atividades. Tal disposição representa o desenvolvimento do princípio da "Inspection House", que teve influência determinante nos programas arquitetónicos das estruturas prisionais, hospitalares, educativas, psiquiátricas e mesmo comerciais ao longo de todo o século XIX.
Exteriormente, o conjunto oitocentista exibe uma gramática decorativa de inspiração eclética, na linha das correntes revivalistas europeias oitocentistas, integrando ameias, vãos ogivais e uma sucessão de torreões neo-medievais que, estando simbolicamente adequada à função, se revela curiosamente desfasada em relação à modernidade das conceções que serviram o projeto.
O conjunto da antiga Cadeia Penitenciária de Lisboa constitui um objeto único no tecido urbano da cidade, conservando o seu valor histórico e cívico e o seu interesse arquitetónico, e permanecendo como exemplo de património público de qualidade em localização privilegiada, profundamente ligado à história da Justiça em Portugal.
A classificação da Cadeia Penitenciária de Lisboa reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem; o seu valor estético, técnico e material intrínseco; a sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística; a sua extensão e o que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a especificidade do local, no sopé do Parque Eduardo VII, incluindo os pontos de vista e eixos visuais que definem o enquadramento paisagístico no qual se insere a Cadeia Penitenciária de Lisboa, bem como a realidade urbana local, incorporando os imóveis classificados na área envolvente e outros elementos arquitetónicos com valor patrimonial sustentando uma relação visual direta com o imóvel. A sua fixação visa salvaguardar a relação do monumento com o seu contexto urbanístico e ambiental.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86 -A/2011,de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificada como monumento de interesse público a Cadeia Penitenciária de Lisboa, na Rua Marquês de Fronteira, 52 a 60, Lisboa, freguesia de Campolide, concelho e distrito de Lisboa, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
12 de dezembro de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
24962012