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Resolução do Conselho de Ministros 88-A/2012, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova o caderno de encargos (constante do anexo I) aplicável à 3.ª fase da operação de reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), e fixa algumas das condições aplicáveis (anexo II) à oferta pública de venda a realizar no âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização da TAP - SGPS, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012

O Governo definiu, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), tendo, através do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, aprovado as 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.).

De acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, o Governo pode determinar que as operações a realizar no âmbito das 3.ª e 4.ª fases de reprivatização sejam efetuadas total ou parcialmente, numa ou mais vezes, simultaneamente ou em momento anterior ou posterior entre si.

Ficou, igualmente, estipulado no aludido diploma que a 3.ª fase, que consiste numa venda direta, pode ser organizada em diferentes etapas, incluindo uma recolha preliminar de intenções de aquisição e subscrição junto de potenciais investidores.

Neste contexto ao mesmo tempo que se desenvolveram diversos contactos junto de diversas entidades de referência no setor da aviação civil e de forma a promover a competitividade do processo procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização. No decurso das referidas diligências, e perante a necessidade de cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, o Governo entende ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedece a 3.ª fase de reprivatização da TAP - SGPS, S. A.

O Governo entende, também, ser o momento oportuno para definir desde já algumas das condições específicas a que fica submetida a 4.ª fase do processo, não obstante a sua concretização deva ter lugar apenas após a concretização das transações correspondentes à 3.ª fase de reprivatização da TAP - SGPS, S. A.

Neste contexto, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 9.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, aprova o Caderno de Encargos da venda direta a realizar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., assim como algumas das condições a que fica submetida a 4.ª fase deste processo, traduzindo-se esta numa oferta pública de venda dirigida a trabalhadores da TAP - SGPS, S.

A., e de outras sociedades do Grupo TAP. Neste contexto, a SpdH - Sociedade Portuguesa de Serviços de Handling, S. A., foi incluída no universo de destinatários da referida oferta pública, atendendo ao histórico da empresa no Grupo TAP e ao facto de a alienação da maioria do seu capital pela TAP - SGPS, S. A., ter ocorrido ainda neste ano.

De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito do processo de venda direta.

Assim:

Nos termos dos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar, no anexo i à presente resolução, da qual faz parte integrante, o caderno de encargos da venda direta a realizar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), que integra uma ou mais operações de aumento de capital da TAP - SGPS, S. A., e a alienação da totalidade das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., deduzida das ações cuja alienação se concretize no âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A.

2 - Aprovar, no anexo ii à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta pública de venda (OPV) a realizar no âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., mediante a reprivatização do capital social da TAP - SGPS, S. A., dirigida a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e das demais sociedades participadas pela TAP - SGPS, S. A. (Grupo TAP), enumeradas no anexo ii, no âmbito da qual os referidos trabalhadores podem adquirir, em condições preferenciais relativamente às da venda direta, ações representativas de até 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A.

3 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização das 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A.

4 - Autorizar o Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, até à liquidação física da compra e venda e subscrição de ações a realizar na venda direta, e até à liquidação física das compras e vendas a realizar na sessão especial de mercado regulamentado no âmbito da OPV, a suspender ou anular as 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP, S. A., previsto no Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, desde que razões de interesse público o justifiquem.

5 - Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou a anulação do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

6 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de outubro de 2012. - Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO I

Caderno de encargos da venda direta

(a que se refere o n.º 1)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente caderno de encargos regula os termos e as condições da venda direta de ações representativas do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP - SGPS, S. A.), a realizar no âmbito da 3.ª fase do processo de reprivatização.

2 - A venda direta compreende a emissão de ações, de uma ou mais categorias, representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., através de uma ou mais operações de aumento de capital da TAP - SGPS, S. A., a subscrever por um ou mais investidores, bem como a alienação de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., a adquirir por um ou mais investidores, conforme venha a ser determinado posteriormente por resolução do Conselho de Ministros.

3 - A venda direta das ações indicadas no número anterior é contratada com um ou mais proponentes que venham a ser selecionados como subscritores e adquirentes das ações objeto da venda direta.

4 - No âmbito da venda direta, as ações a subscrever pelo proponente ou proponentes selecionados são emitidas pela TAP - SGPS, S. A., enquanto as ações a adquirir pelo proponente ou proponentes selecionados são alienadas pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA).

Artigo 2.º

Processo de venda direta

1 - Os interessados selecionados, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, participam nos momentos subsequentes do processo de venda direta previstos no referido diploma, podendo cada proponente individual selecionado constituir um agrupamento com outras entidades.

2 - O 2.º momento do processo de venda direta concretiza-se através da realização de diligências informativas para efeitos de apresentação, até final do período em que decorram estas diligências, de propostas vinculativas de aquisição e de subscrição das ações objeto da venda direta, cuja apreciação e seleção são realizadas nos termos do disposto no artigo 14.º 3 - O período em que decorre o 2.º momento do processo de venda direta e a sua eventual prorrogação são determinados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças.

4 - O processo de venda direta a que se refere o presente caderno de encargos, bem como os instrumentos jurídicos para a concretização da mesma, regem-se pelo direito privado.

Artigo 3.º

Proponentes

1 - A venda direta é destinada a investidores, nacionais ou estrangeiros, que venham a tornar-se acionistas de referência da TAP - SGPS, S. A., os quais podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - O termo «proponente» designa, indistintamente, quer um proponente individual quer um agrupamento.

3 - Em caso de apresentação de propostas de aquisição e de subscrição de ações por um agrupamento, as entidades que o integrem devem indicar um líder do agrupamento.

4 - Cada proponente só pode apresentar uma proposta.

5 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento.

6 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e apresentar uma proposta individualmente.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, tal como definidas no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.

8 - A aquisição e a subscrição das ações são contratadas com um ou mais proponentes selecionados ou, no caso de ser selecionado um agrupamento, com uma pessoa coletiva constituída pelas entidades que integrem esse agrupamento selecionado e em cujo capital apenas aquelas participem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - As entidades que compõem o agrupamento e a pessoa coletiva por estas constituídas nos termos do número anterior são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes da sua proposta e do presente caderno de encargos.

Artigo 4.º

Representação no processo de venda direta

1 - Os proponentes individuais podem apresentar um instrumento de mandato em que se designe um representante efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação no 2.º momento do processo de venda direta, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas nesse instrumento reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

2 - No caso de o proponente individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os atos relativos ao processo de venda direta podem ser praticados pelo respetivo mandatário.

3 - No caso de agrupamentos, os atos relativos ao processo de venda direta apenas podem ser praticados pelo respetivo mandatário, pelo que, para participarem no 2.º momento do processo de venda direta, as entidades que se organizem em agrupamento devem apresentar um instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, a designar um representante comum efetivo e um suplente, com os poderes necessários para a participação no 2.º momento do processo de venda direta, em particular nas diligências a que alude o artigo 6.º, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente ou por entidade com competência equivalente.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

Os critérios a utilizar para a seleção de uma ou mais entidades que procedam à aquisição e à subscrição de ações identificadas no n.º 2 do artigo 1.º são os seguintes:

a) O valor vinculativo apresentado para a aquisição e subscrição das ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., objeto da venda direta;

b) O número de ações e o perímetro de sociedades a que respeita a proposta vinculativa de aquisição;

c) O número de ações e o montante do aumento de capital social a que respeita a proposta vinculativa de subscrição;

d) A salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, nomeadamente no que respeita ao encaixe financeiro decorrente da venda direta;

e) A contribuição para o crescimento da economia nacional, incluindo no que respeita à manutenção e ao desenvolvimento do atual hub nacional, como plataforma de crucial importância estratégica nas relações entre a Europa, África e a América Latina;

f) A apresentação de um adequado projeto estratégico, tendo em vista a promoção do crescimento da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

(TAP, S. A.), com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo para este processo de reprivatização, e o reforço da posição competitiva da referida sociedade enquanto operador de transporte aéreo à escala global nos mercados atuais, assim como em novos mercados;

g) A contribuição para a preservação e desenvolvimento das qualidades operacionais e comerciais do Grupo TAP;

h) A contribuição para a manutenção da integridade, identidade empresarial e autonomia do Grupo TAP, designadamente conservando a marca TAP e a sua associação a Portugal, assegurando que a sede e a direção efetiva do Grupo TAP continuam a estar localizadas em Portugal;

i) A contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira da TAP - SGPS, S. A., e da sustentabilidade da sua estrutura de capital;

j) A contribuição para o reforço da estrutura e da estabilidade acionista da TAP - SGPS, S. A., nomeadamente através da implementação de um modelo de governo societário que tenha em conta a específica natureza da TAP - SGPS, S. A., a atividade desenvolvida pela TAP, S. A., e os objetivos delineados pelo Governo para este processo de reprivatização;

k) A contribuição para a promoção da concorrência e da competitividade no setor da aviação civil nacional;

l) As garantias de manutenção em exploração, em regime de serviço público, das ligações aéreas entre os principais aeroportos nacionais e os aeroportos das Regiões Autónomas;

m) A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do investidor interessado, nomeadamente a minimização de conflitos de interesse entre as atividades do proponente e as do Grupo TAP, bem como a mitigação de riscos para a concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, bem como para a prossecução dos objetivos constantes da alínea d);

n) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor da aviação e do transporte aéreo, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores.

CAPÍTULO II

Processo de venda direta

Artigo 6.º

Diligências informativas

1 - Após efetuada a seleção das intenções de aquisição ou subscrição no âmbito do processo preliminar de recolha de intenções de aquisição ou subscrição nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, a PARPÚBLICA promove, com a colaboração da TAP - SGPS, S. A., e da TAP, S. A., as diligências necessárias para a prestação de informação aos interessados que participem no 2.º momento do processo de venda direta, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os investidores interessados selecionados para integrarem o 2.º momento do processo de venda direta participam em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão dos aspetos respeitantes às intenções de aquisição e de subscrição apresentadas no âmbito do processo preliminar de recolha de intenções de aquisição, ou a sua inclusão na proposta vinculativa a apresentar no final deste 2.º momento, incluindo as minutas de instrumentos jurídicos a celebrar com o proponente ou proponentes selecionados para a concretização da venda direta.

3 - Para a preparação da proposta vinculativa de projeto estratégico a apresentar nos termos da alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo seguinte, a PARPÚBLICA desenvolve, em articulação com a TAP - SGPS, S. A., e com a TAP, S. A., contactos com cada um dos proponentes que participem no 2.º momento do processo de venda direta.

4 - Os resultados dos contactos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a escrito e devem integrar as propostas vinculativas a apresentar pelos interessados.

5 - A PARPÚBLICA, a TAP - SGPS, S. A., e a TAP, S. A., e cada um dos proponentes em causa tratam como confidenciais a existência e os conteúdos resultantes de todos os contactos e de todas as informações a que tenham acesso no âmbito dos mesmos.

Artigo 7.º

Propostas vinculativas de aquisição e de subscrição

1 - A proposta vinculativa de aquisição e de subscrição de ações é constituída, no mínimo:

a) Por uma proposta financeira vinculativa;

b) Por uma proposta técnica vinculativa;

c) Pela documentação prevista no artigo seguinte;

d) Pela informação prevista no artigo 9.º 2 - A proposta referida na alínea a) do número anterior deve identificar, de forma vinculativa:

a) O número de ações representativas do capital social da TAP - SGPS, S. A., que o proponente pretende adquirir e o preço em euros oferecido para a aquisição dessas ações, quer em valor por ação, quer em valor global;

b) O número de ações que o proponente pretende subscrever no âmbito do aumento do capital social da TAP - SGPS, S. A., e o valor desse aumento do capital social expresso em euros;

c) A forma como o proponente se vincula a concretizar a transação com respeito pelo quadro legal, regulamentar e convencional aplicável à TAP, S. A., de forma a preservar o seu estatuto como operador aéreo comunitário e como companhia detentora de direitos de tráfego com países terceiros.

3 - A proposta referida na alínea b) do n.º 1 deve conter uma proposta vinculativa de acordo para execução do projeto estratégico e eventualmente de acordos específicos para a sua concretização, bem como descrever, de forma pormenorizada, o modo como a aquisição da qualidade de acionista por parte do proponente beneficia o Estado Português e a TAP - SGPS, S. A., e como a execução do plano estratégico que o proponente pretende desenvolver na TAP - SGPS, S. A., contribuem para a verificação dos critérios previstos no artigo 5.º

Artigo 8.º

Conteúdo documental das propostas

1 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior devem incluir as minutas de instrumentos jurídicos facultadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, de acordo com o que o proponente se vincule a aceitar no final do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de concretização da venda direta.

2 - Cada proponente individual e cada entidade que integre um agrupamento deve ainda apresentar os seguintes documentos para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior:

a) Um certificado de existência legal (ou equivalente) do qual conste a composição dos respetivos órgãos sociais;

b) Um exemplar atualizado do seu contrato de sociedade;

c) Os documentos de prestação de contas (relatório de gestão, balanço, demonstração de resultados, respetivos anexos e certificação legal de contas nos casos legalmente previstos) referentes aos três últimos exercícios findos ou, caso a sua constituição tenha ocorrido há menos de três anos, a todos os exercícios findos desde a constituição, e, bem assim, elementos para informação pública intercalar que eventualmente existam e se reportem já a períodos ainda não cobertos por relatório anual;

d) A identificação completa dos sócios cuja participação no capital do proponente seja igual ou superior a 2 %;

e) A indicação completa das funções exercidas em órgãos sociais de outras sociedades;

f) A identificação completa das sociedades em que detenha uma participação não inferior a 2 % do respetivo capital social;

g) Relativamente às entidades que se encontrem sujeitas a tributação em Portugal ou a contribuir para a segurança social portuguesa, certidões comprovativas de que têm a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Nos casos em que a apresentação da proposta vinculativa de aquisição e de subscrição não se encontre dependente da obtenção de financiamento, declaração expressa, com descrição das fontes a utilizar para o pagamento integral do preço, assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais;

i) Nos casos em que para a apresentação da proposta vinculativa de aquisição e de subscrição seja necessária a obtenção de financiamento, em parte ou na totalidade, junto de instituições financeiras, compromisso expresso dessas instituições quanto à atribuição do financiamento ao proponente, com descrição do período de tempo necessário para a efetiva disponibilização dos meios monetários para o pagamento integral do preço;

j) Declaração expressa de aceitação, sem reservas, das condições a que obedece o presente processo de venda direta da TAP - SGPS, S. A., assinada pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, ou pelos seus representantes legais;

k) Caso se trate de uma pessoa coletiva, declaração na qual indique se tem ou não relações de simples participação ou relações de participação recíproca, tal como são definidas nos artigos 483.º e 485.º do Código das Sociedades Comerciais, independentemente da respetiva sede estatutária ou efetiva ser no estrangeiro, com outra entidade também proponente que pertença ou não a um agrupamento;

l) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, declaração quanto à inexistência de quaisquer constrangimentos à constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º, em prazo compatível com o disposto no artigo 18.º, e de quaisquer restrições à capacidade de exercício ou de outra natureza que afetem o cumprimento do disposto no presente caderno de encargos; e m) Caso se trate de entidade que integre um agrupamento, cópia da minuta de documento constitutivo e dos acordos parassociais que são obrigatoriamente celebrados entre as entidades do respetivo agrupamento proponente, com eficácia futura, e versando o exercício concertado dos direitos de voto inerentes às participações que a entidade a constituir pelo agrupamento venha a adquirir e subscrever no capital social da TAP - SGPS, S. A., em matérias essenciais para a organização, funcionamento e definição da estratégia desta sociedade.

3 - Os documentos referidos no número anterior devem ser integralmente rubricados, ainda que através de chancela, pelo proponente individual, seu mandatário ou representante comum do agrupamento, designados nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Conteúdo informativo das propostas

1 - Os elementos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º devem incluir a seguinte informação acerca dos proponentes:

a) Identificação completa do proponente individual ou de cada uma das entidades que integrem o agrupamento e respetivo representante, incluindo nome ou denominação social, capital social, domicílio ou sede social, grupo económico a que pertence, lista dos principais titulares de capital, com indicação da percentagem de participação de cada um;

b) Apresentação dos elementos curriculares relativos à atividade desenvolvida pelo proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem o agrupamento, que possam contribuir para a avaliação da respetiva capacidade e experiência de gestão, nomeadamente no setor da aviação;

c) Apresentação de elementos comprovativos da capacidade técnica do proponente individual ou das entidades que integrem o agrupamento no setor da aviação;

d) Descrição detalhada das atividades relacionadas com o setor da aviação que o proponente individual ou as entidades que integrem o agrupamento desenvolvam, direta ou indiretamente, em Portugal ou noutras jurisdições, que possam ser relevantes para a expansão da atividade da TAP - SGPS, S. A., bem como dos ativos e respetivo valor contabilístico e do volume de negócios associados àquelas atividades, com base na informação mais recente que tenham disponível.

2 - Cada proposta deve igualmente incluir informação detalhada relativa ao seguinte:

a) Aos aspetos concretos que o proponente pretende ver salvaguardados em matéria de governo societário do Grupo TAP;

b) Aos requisitos concorrenciais, regulatórios e demais autorizações externas ou internas que o proponente antecipe que lhe possam ser aplicáveis em virtude da celebração ou concretização da venda direta e da celebração ou concretização dos acordos relativos à execução do projeto estratégico;

c) Ao tipo de relacionamento que o proponente pretende criar ou desenvolver, no âmbito ou em consequência da aquisição e da subscrição das ações objeto da venda direta, com a TAP - SGPS, S. A., e com empresas do Grupo TAP, nomeadamente relações a nível jurídico, financeiro, comercial ou industrial, que sejam, a qualquer título, relevantes para o desenvolvimento proposto para o Grupo TAP, em especial a proposta vinculativa de acordo quadro para execução do projeto estratégico e eventualmente de acordos específicos para a sua concretização;

d) Aos objetivos que o proponente visa prosseguir caso adquira e subscreva as ações objeto da proposta;

e) Ao período de validade da proposta vinculativa de aquisição e de subscrição de ações pelo proponente, confirmando que o mesmo se estende por, pelo menos, 90 dias após a respetiva entrega;

f) A outros aspetos que o proponente considere relevantes para o Estado Português ou para o Grupo TAP.

Artigo 10.º

Eficácia e idioma das propostas

1 - O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição e de subscrição de ações é de 90 dias após a respetiva entrega.

2 - As propostas vinculativas apresentadas para aquisição e subscrição de ações não devem conter qualquer cláusula condicionadora da operação pretendida, salvo quando sejam legalmente obrigatórias, seja em função do regime jurídico aplicável à venda direta, seja em função dos regimes jurídicos aplicáveis à TAP - SGPS, S. A., ou às sociedades do Grupo TAP.

3 - Não se consideram condicionadores das propostas vinculativas de aquisição e de subscrição de ações, as operações, atos ou contratos que, integrando o projeto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objetivos da reprivatização e a consubstanciar os critérios de seleção do proponente ou proponentes selecionados, nos termos do artigo 5.º 4 - A proposta vinculativa de aquisição e de subscrição de ações é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, com exceção das minutas dos instrumentos jurídicos que têm obrigatoriamente de ser apresentadas na língua portuguesa, podendo os documentos referidos no artigo anterior ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução para língua portuguesa, entendendo-se que o proponente aceita a prevalência da tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respetivos originais.

5 - Em caso de dúvida decorrente da redação, interpretação ou tradução da proposta vinculativa e demais documentos referidos, prevalece a versão redigida em língua portuguesa.

Artigo 11.º

Entrega das propostas

1 - A proposta vinculativa de aquisição e de subscrição de ações deve ser entregue em suporte documental, por protocolo, em envelope opaco e fechado, para morada a indicar pela PARPÚBLICA, bem como enviada por meios eletrónicos para endereço de correio eletrónico a indicar pela PARPÚBLICA, em ambos os casos dentro do prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, prevalecendo para todos os efeitos a versão entregue em suporte documental.

2 - Contra a entrega da proposta entregue em suporte documental é passado recibo, do qual constam a identificação e a morada da pessoa que a entrega, a data e a hora em que a mesma é recebida, devendo iguais anotações ser feitas no sobrescrito que a contém.

Artigo 12.º

Esclarecimentos

1 - Qualquer pedido de esclarecimento de ordem processual que os interessados pretendam ver satisfeito, com vista à formulação das respetivas propostas vinculativas, deve ser apresentado por escrito à PARPÚBLICA durante a primeira metade do período a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, sendo tais pedidos e os respetivos esclarecimentos, a prestar em prazo adequado, divulgados, por meios eletrónicos, a todos os interessados que participem no 2.º momento do processo de venda direta.

2 - Os proponentes devem prestar, no prazo que lhes seja fixado, todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela PARPÚBLICA relativamente ao conteúdo das respetivas propostas vinculativas.

Artigo 13.º

Relatório

1 - No prazo de cinco dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição e de subscrição e após audição da TAP, S. A., quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, a ocorrer no prazo de três dias úteis após a receção das propostas vinculativas de aquisição e de subscrição, a PARPÚBLICA elabora, de modo fundamentado, um relatório que descreva pormenorizadamente a fase preliminar de recolha de intenções de aquisição e de subscrição de ações, e as diligências informativas a que se refere o artigo 6.º, e contenha uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.

2 - O relatório é enviado no termo do prazo referido no número anterior à comissão especial prevista no artigo 28.º para emissão de competente parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência observadas no processo de venda direta.

Artigo 14.º

Escolha do proponente

1 - Tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA e o parecer emitido pela comissão especial nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Conselho de Ministros procede à apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas apresentadas para determinar o seu mérito relativo e seleciona a proposta ou propostas de aquisição e subscrição de ações objeto de venda direta.

2 - Se o proponente ou proponentes selecionados não procederem, nas condições e prazo fixados no artigo seguinte, ao pagamento da prestação pecuniária inicial ou à prestação da garantia exigida no n.º 2 do artigo seguinte, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda direta ao proponente ou proponentes ordenados a seguir ou, se razões de interesse público o justificarem, suspender ou anular o processo.

3 - O processo de venda direta pode ser concluído com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º do presente caderno de encargos ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos que lhes estão subjacentes, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 15.º

Prestação pecuniária inicial, garantia e pagamento do preço de

alienação e subscrição

1 - O Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, pode determinar que o proponente ou proponentes selecionados efetuem o pagamento de um montante de prestação pecuniária inicial.

2 - Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento do preço, o Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, pode determinar que o proponente ou proponentes selecionados prestem, se tal for considerado necessário ou conveniente, uma garantia bancária ou outro instrumento considerado adequado a servir a mesma finalidade, em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido.

3 - A garantia ou instrumento previstos no número anterior são prestados nos termos a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, cessando a sua vigência apenas após efetuado o integral pagamento do preço, nos termos previstos no número seguinte.

4 - O pagamento do preço das ações objeto de venda direta é efetuado integralmente, após a verificação das condições aplicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a qual deve ocorrer dentro do prazo máximo que seja fixado no ato que proceda à determinação do proponente ou proponentes selecionados.

5 - A falta de pagamento do preço no prazo a que alude o número anterior determina a perda, por parte do proponente ou proponentes em causa, da totalidade do montante da prestação pecuniária inicial, sem prejuízo dos demais efeitos que sejam estipulados nos instrumentos jurídicos que venham a ser celebrados para efeitos da concretização da venda direta.

Artigo 16.º

Aceitação dos instrumentos jurídicos

1 - Após determinação do proponente ou proponentes selecionados, são aprovadas pelo Conselho de Ministros as minutas de instrumentos jurídicos a celebrar para efeitos de concretização da venda direta.

2 - As minutas referidas no número anterior são enviadas para aceitação pelo proponente ou proponentes selecionados, os quais são também simultaneamente notificados para comprovarem a realização do pagamento da prestação pecuniária inicial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou da constituição da garantia prevista no n.º 2 do mesmo artigo, conforme aplicável.

3 - As minutas consideram-se aceites pelo proponente ou proponentes selecionados quando haja aceitação expressa, apresentada por escrito, ou quando não seja apresentada reclamação, também formulada por escrito, nos três dias úteis subsequentes à receção da respetiva notificação.

Artigo 17.º

Reclamações dos instrumentos jurídicos

1 - Só são admissíveis reclamações das minutas quando delas constem obrigações não contidas na proposta vinculativa ou não resultantes das diligências previstas no artigo 6.º, ou ainda dos documentos e informações que servem de base ao processo de venda direta, nos termos previstos no presente caderno de encargos.

2 - O Conselho de Ministros comunica ao proponente ou proponentes selecionados, no prazo de 10 dias úteis, a decisão sobre a reclamação apresentada.

Artigo 18.º

Celebração dos instrumentos jurídicos

1 - Os instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta devem ser celebrados no prazo de 10 dias úteis a contar da sua aceitação por parte do proponente ou proponentes selecionados, ou da decisão das reclamações sobre os mesmos apresentadas, ou ainda noutro prazo que venha a ser fixado para o efeito pelo Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças.

2 - A PARPÚBLICA comunica ao proponente ou proponentes selecionados e à TAP - SGPS, S. A., com uma antecedência mínima de dois dias úteis, a data, local e hora para a celebração dos instrumentos jurídicos que concretizam a venda direta.

3 - Os encargos inerentes à participação no processo de privatização, com a negociação, celebração e execução dos instrumentos jurídicos previstos no presente artigo e com a prática de quaisquer atos a eles relativos, incluindo as formalidades legais para a aquisição e para a subscrição das ações objeto da venda direta, correm exclusivamente por conta do proponente ou proponentes selecionados, sendo por estes inteiramente assumidos.

Artigo 19.º

Formalidades para aquisição e subscrição das ações

São preenchidas, logo que possível, as formalidades legais exigidas para a aquisição e para a subscrição das ações objeto da venda direta.

Artigo 20.º

Assembleia geral

A PARPÚBLICA requer, nos termos legais aplicáveis, a convocatória da assembleia geral da TAP - SGPS, S. A., para a apresentação das propostas de deliberação que sejam eventualmente necessárias ou adequadas para assegurar a concretização da venda direta e do projeto estratégico.

CAPÍTULO III

Obrigações especiais do adquirente

Artigo 21.º

Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta

As ações a alienar e a subscrever por venda direta ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, por um período compreendido entre um mínimo de cinco e um máximo de dez anos, a fixar em resolução do Conselho de Ministros, em momento anterior à data estabelecida para a apresentação das propostas vinculativas para aquisição e subscrição das aludidas ações.

Artigo 22.º

Direito de preferência

1 - Findo o período de indisponibilidade referido no artigo anterior, o Estado Português goza de direito de preferência na transmissão a terceiros, pelo proponente ou proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º (transmitente), das ações por este adquiridas no âmbito da venda direta.

2 - Para efeitos do exercício do direito de preferência, o transmitente comunica tal intenção ao Estado Português, por carta registada, juntando a proposta firme de aquisição com a especificação da identidade do proposto adquirente, da quantidade de ações que pretende transmitir, do preço unitário de cada ação, das condições de pagamento, do projeto estratégico para a empresa, e dos demais termos e condições da transmissão.

3 - Caso o Estado Português pretenda exercer o seu direito de preferência, deve informar o transmitente desse facto, mediante carta registada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da receção da comunicação referida no número anterior.

4 - O não exercício o direito de preferência dentro do prazo estabelecido no número anterior, confere ao transmitente o direito de proceder, após o termo do referido prazo e nas condições constantes da proposta firme de aquisição mencionada no n.º 2, à transmissão das ações em causa.

Artigo 23.º

Informação

O adquirente e subscritor ou os adquirentes ou subscritores das ações objeto da venda direta ficam obrigados, durante a vigência do período da indisponibilidade referido no artigo 21.º, a responder a todos os pedidos de informação que lhe sejam formulados pela PARPÚBLICA ou pelo Governo, a propósito do cumprimento das obrigações fixadas neste caderno de encargos e das resultantes das propostas por si apresentadas, assim como dos instrumentos jurídicos celebrados nos termos do artigo 18.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 24.º

Delegação de competências

1 - As competências referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º podem ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças.

2 - Para a realização da venda direta são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem necessárias ou convenientes, assim como para praticar todos os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação.

Artigo 25.º

Recursos e reclamações

1 - As decisões tomadas nos termos do disposto no artigo anterior são suscetíveis de recurso para o Conselho de Ministros.

2 - O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 10 dias úteis.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, as deliberações do Conselho de Ministros não são objeto de reclamação.

Artigo 26.º

Proponentes excluídos e preteridos

Os proponentes excluídos e preteridos no processo de seleção do adquirente e subscritor ou dos adquirentes ou subscritores das ações objeto da venda direta não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.

Artigo 27.º

Suspensão ou anulação do processo de privatização

1 - O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.

2 - O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.

3 - Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os potenciais interessados e ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.

Artigo 28.º

Comissão especial

1 - É constituída uma comissão especial, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, a qual é composta por três membros, a nomear por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 6 do referido artigo 20.º 2 - A comissão especial exerce as competências previstas n.º 3 do artigo 20.º da Lei 11/90, de 5 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei 50/2011, de 13 de setembro, em termos que assegurem a observância do calendário para a realização da operação de reprivatização.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a PARPÚBLICA disponibilizar à comissão especial as informações e documentos necessários ao exercício das suas funções, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à PARPÚBLICA e à TAP - SGPS, S. A., ficando os seus membros sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.

4 - Quaisquer reclamações e recursos previstos no presente caderno de encargos são apresentados à comissão especial, à qual cabe apreciar tais reclamações e recursos e submeter uma proposta de decisão relativa aos mesmos aos órgãos competentes.

5 - É de cinco dias úteis o prazo para a prática de quaisquer atos pela comissão especial, não se suspendendo nem interrompendo em qualquer circunstância.

ANEXO II

Oferta pública de venda a trabalhadores

(a que se refere o n.º 2)

Artigo único

Oferta de venda a trabalhadores

1 - No âmbito da 4.ª fase do processo de reprivatização, é realizada a oferta pública de venda de ações destinada a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de outras empresas do Grupo TAP, a qual tem por objeto um lote de ações representativo de até 5 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., a fixar em resolução do Conselho de Ministros.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de abril, e do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 210/2012, de 21 de setembro, consideram-se trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e trabalhadores de outras empresas do Grupo TAP as pessoas que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

a) Estejam ao serviço da TAP - SGPS, S. A., ou de qualquer das seguintes empresas do Grupo TAP: Aeropar Participações, S. A., CATERINGPOR - Catering de Portugal, S. A., L. F. P. - Lojas Francas de Portugal, S. A., MEGASIS - Sociedade de Serviços e Engenharia Informática, S. A., Portugália - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S. A., SpdH - Serviços Portugueses de Handling, S. A., TAP, S. A., TAPGER - Sociedade de Gestão e Serviços, S. A., e U. C. S. - Cuidados Integrados de Saúde, S. A.; e b) Tenham mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a TAP - SGPS, S. A., ou com qualquer das sociedades a que se refere a alínea anterior, exceto aquelas cujo respetivo vínculo laboral tenha cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar e as que, tendo passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objeto social daquelas, tenham solicitado a cessação do respetivo contrato de trabalho.

3 - As ações não colocadas no âmbito da OPV e aquelas cuja transmissão não se concretize podem ser objeto de venda direta.

4 - No âmbito da OPV, as ações a adquirir pelos trabalhadores são alienadas pela PARPÚBLICA.

5 - As demais condições a que deve obedecer a oferta pública de venda de ações destinada a trabalhadores da TAP - SGPS, S. A., e de outras empresas do Grupo TAP são definidas mediante resolução do Conselho de Ministros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/19/plain-304259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 50/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) e republica em anexo a Lei Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-21 - Decreto-Lei 210/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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