As esculturas são de boa qualidade, dentro do caráter rústico comum à grande maioria das obras regionais. O frontal apresenta uma Pietá, e nas restantes faces podem ver-se representações de Santo Amaro, São João e São Tiago, este exibindo resplendor em forma de vieira. A cruz que encima o conjunto exibe a imagem do Cristo. Destaca-se aqui a presença de São Tiago, por remeter para a rota do Caminho Compostelano que passava por Famalicão.
A classificação do Cruzeiro do Lugar da Quinta reflete os seguintes critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro: o caráter matricial do bem, o interesse do bem como testemunho simbólico e religioso, o seu valor estético, técnico e material intrínseco e a sua conceção paisagística.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a envolvente do cruzeiro, constituída por campos cultivados e estruturados em torno de uma linha de água, e os caminhos de serventia e a sua fixação visa salvaguardar o enquadramento original do monumento, que ainda se conserva sem alterações significativas.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e nos artigos 25.º e 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto nos artigos 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Cruzeiro do Lugar da Quinta, na freguesia de Arnoso Santa Maria, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, conforme planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, de acordo com a planta de delimitação constante do anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante.27 de agosto de 2012. - O Secretário de Estado da Cultura, Francisco
José Viegas.
ANEXO
16672012