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Despacho 12298/2012, de 20 de Setembro

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Sumário

Declara a utilidade pública da Associação «PÉDEXUMBO - Associação para a Promoção de Música e Dança», sedeada em Santo Antão, concelho de Évora.

Texto do documento

Despacho 12298/2012

Declaração de utilidade pública

A PÉDEXUMBO - Associação para a Promoção de Música e Dança, pessoa coletiva de direito privado n.º 504447971, com sede freguesia de Santo Antão, concelho de Évora, vem prestando, desde 1999, relevantes e continuados serviços à comunidade em geral, no tocante ao fomento da cultura, propondo-se reavivar hábitos sociais de viver a música retomando a prática do baile popular através de múltiplas abordagens às danças de raiz tradicional. Coopera com as mais diversas entidades e com a administração central e local, nomeadamente com o Ministério da Cultura, Delegação da Cultura Alentejo e alguns municípios do Alentejo e Algarve na prossecução dos seus fins.

Por estes fundamentos, conforme exposto na informação DAJD/115/2011 do processo administrativo n.º 97/UP/2010 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do despacho 9162/2011, de 15 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2011, declaro a utilidade pública da PÉDEXUMBO - Associação para a Promoção de Música e Dança, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro.

Não obstante, a entidade deverá: abster-se de fazer uso do estatuto para exercer atividades suscetíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos; assegurar, nos documentos enviados à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sempre que se aplique, a autonomização dos custos e receitas relativos às atividades que não possam ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência. A Associação deverá, igualmente, ter em consideração que, se os membros dos seus órgãos sociais forem assalariados e, consequentemente, os primeiros beneficiários da sua atividade, poderá estar em causa a atribuição das isenções fiscais prevista no artigo 11.º do CIRC.

7 de setembro de 2012. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

16992012

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/09/20/plain-303689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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