Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 190/2017, de 9 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aditamento à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica

Texto do documento

Portaria 190/2017

de 9 de junho

A Portaria 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria 355/2013, de 10 de dezembro, e mais recentemente pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto, regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.

Sem prejuízo do regime excecional e transitório fixado no Decreto-Lei 24/2016, de 8 de junho, nos termos do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde.

Com efeito, nos termos previstos no artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, com a última alteração que lhe foi introduzida pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde podem autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, incluindo, portanto, o grupo de pessoal médico.

Assim, e porque o regime fixado na atual Portaria 207/2011, de 24 de maio, está essencialmente direcionado para as situações em que o procedimento seja desenvolvido a nível institucional, importa acomodá-lo a esta metodologia de recrutamento.

Concomitantemente, e no âmbito do mesmo procedimento, aproveita-se para agilizar o procedimento de recrutamento e seleção, nomeadamente em termos de parâmetro de avaliação a considerar, de forma a encurtar significativamente o tempo despendido entre a abertura do procedimento e o recrutamento.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva e assegurado o direto de participação dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 177/2009, de 4 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Aditamento à Portaria 207/2011, de 24 de maio

É aditado à Portaria 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho no âmbito da carreira especial médica, alterada pela Portaria 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Especificidades dos procedimentos desenvolvidos a nível nacional ou regional

1 - Aos procedimentos concursais de recrutamento e seleção para os postos de trabalho da carreira especial médica que se realizem a nível nacional ou regional, nos termos do artigo 22.º-C do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aplica-se o disposto na presente portaria com as especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os procedimentos referidos no número anterior são desenvolvidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., salvo se respeitarem a especialidades da área hospitalar, os quais poderão revestir âmbito regional se, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, se reconhecer, fundamentadamente, estarem em causa postos de trabalho cuja ocupação exija a posse de condições técnico-profissionais específicas, cabendo, neste caso, o seu desenvolvimento à administração regional de saúde territorialmente competente.

3 - O júri responsável pela aplicação do correspondente método de seleção é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, a designar, por deliberação do conselho diretivo, consoante o caso, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ou da administração regional de saúde territorialmente competente, de entre médicos da respetiva especialidade que, preferencialmente, ocupem postos de trabalho nos mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos de saúde cujos postos de trabalho são objeto do procedimento concursal a desenvolver.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri é assessorado por um técnico superior especialmente designado para o efeito, a quem compete proceder à análise dos requisitos gerais e especiais para efeitos de admissão ao concurso, bem como para elaboração da correspondente ficha de avaliação curricular, de acordo com os critérios de seleção por aquele previamente fixados.

5 - A ordenação final dos candidatos é efetuada, por ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, resultante de uma avaliação curricular realizada para o efeito, efetuada e fundamentada pelo júri, de acordo com os critérios fixados no número seguinte e respetiva ponderação.

6 - A avaliação curricular a que se refere o número anterior e que visa analisar a qualificação e experiência profissional dos candidatos deve atender aos seguintes parâmetros e respetiva ponderação:

a) Classificação obtida na avaliação final do internato médico da respetiva área de formação específica - entre 0 e 4 valores, correspondendo 0 (zero) a quem tenha obtido 10 valores e 4 valores para quem tenha obtido 20 valores na avaliação final do internato médico, aplicando-se nas restantes situações uma regra de proporcionalidade direta, aproximada às décimas [fórmula de cálculo: (nota final de internato - 10) x 2/5];

b) Tempo de exercício de funções na respetiva especialidade - 1 valor por ano completo, até ao máximo de 8 valores;

c) Exercício de funções de orientador de formação, nos últimos 10 anos - 0,5 valores por cada interno até ao máximo de 3 valores;

d) Participação em grupos de trabalho de âmbito nacional para elaboração de protocolos de atuação clínica ou organizacional, com publicação formal de relatório ou normas de atuação - 0,5 valores;

e) Participação em equipas de trabalho multidisciplinares com publicação de protocolos ou relatórios - 0,5 valores;

f) Atividades de formação ministradas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a quatro horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional - 0,2 valores por ação até ao máximo de 1 valores;

g) Atividades de formação frequentadas nos últimos cinco anos, desde que de duração igual ou superior a sete horas e com interesse para a respetiva área de exercício profissional - 0,1 valor por ação até ao máximo de 0,7 valores;

h) Posse de um curso de pós-graduação de duração não inferior a um ano letivo e com avaliação - 0,3 valores;

i) Posse de mestrado ou doutoramento - 0,5 ou 1 valor, respetivamente, para mestrado e doutoramento;

j) Artigos científicos publicados em revista indexada com valorização de 0,25 valores por artigo, bem como a apresentação de trabalhos científicos ou moderação de mesas em congressos nacionais ou internacionais, com valorização de 0,1 por intervenção, até ao máximo total de 1 valor.»

Artigo 2.º

Alteração da organização sistemática da Portaria 207/2011, de 24 de maio

1 - A secção vii do capítulo ii da Portaria 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto, passa a ter como epígrafe «Procedimentos concursais a nível nacional e regional», e integra o artigo 26.º-A aditado pela presente portaria.

2 - É aditada a secção viii ao capítulo ii da Portaria 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Portaria 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria 229-A/2015, de 3 de agosto, com a epígrafe da anterior secção vii do mesmo capítulo, que passa a integrar os artigos 28.º a 34.º

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 6 de junho de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2997132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 177/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Portaria 229-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento e seleção para os postos de trabalho, da carreira especial médica

  • Tem documento Em vigor 2016-06-08 - Decreto-Lei 24/2016 - Saúde

    Estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda