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Portaria 187/2017, de 1 de Junho

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Sumário

Procede à instalação do Julgado de Paz do Oeste e aprova o seu regulamento interno

Texto do documento

Portaria 187/2017

de 1 de junho

O Decreto-Lei 41/2017, de 5 de abril, procedeu à criação do Julgado de Paz do Oeste, o qual sucede ao Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, passando a sua competência territorial a abranger os municípios de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.

Os julgados de paz são tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito diretamente relacionados com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida, economicamente acessível, e próxima, e com todas as garantias da decisão de um tribunal.

Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, reforçam a administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos.

A aproximação da justiça de paz com a Comunidade Intermunicipal do Oeste representa uma mais-valia atendendo ao contributo que pode preconizar para o alargamento da competência territorial da rede dos julgados de paz a mais cidadãos que até aqui não dispunham de acesso a estes tribunais.

Neste contexto, a presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Oeste e aprova o seu regulamento interno, definindo as suas composição, organização e regras de funcionamento.

Foram ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz e a Associação Nacional de Municípios.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Ordem dos Notários, da Associação Nacional de Freguesias e da Associação dos Juízes de Paz Portugueses.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 54/2013, de 31 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à instalação do Julgado de Paz do Oeste e aprova o seu regulamento interno, o qual consta de anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Instalação

A presente portaria instala o Julgado de Paz do Oeste, a qual se tem por efetuada com a entrada em funcionamento da sua sede e respetivas delegações.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 - Até que os Municípios de Alcobaça, Alenquer e Cadaval reúnam, ao nível das instalações, as condições necessárias ao regular funcionamento de delegações do Julgado de Paz com competência para todas as valências do referido tribunal, tal como definidas no protocolo a que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento Interno em anexo à presente portaria, funcionam nos referidos Municípios delegações com competência limitada à receção de requerimentos, tal como definidas no supra mencionado protocolo.

2 - Enquanto as delegações referidas no número anterior funcionarem com competência restrita à receção de processos, os processos delas provenientes são tramitados na sede do Julgado de Paz, com exceção dos processos provenientes da delegação local de Alenquer, os quais são tramitados na delegação local de Arruda dos Vinhos.

3 - A entrada em funcionamento das delegações do Julgado de Paz com competência para todas as valências do tribunal nos Municípios a que se reporta o número anterior está dependente de comunicação dirigida ao serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data pretendida para a entrada em funcionamento das mencionadas delegações locais dotadas das referidas competências.

Artigo 4.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria 421/2009, de 20 de abril.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 6 de junho de 2017.

A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 29 de maio de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO JULGADO DE PAZ DO OESTE

Artigo 1.º

Composição e organização

1 - O Julgado de Paz do Oeste é composto por uma sede e onze delegações locais, nele exercendo funções os juízes de paz previstos por protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Comunidade Intermunicipal do Oeste, podendo ser atribuído a um dos juízes de paz, pelo Conselho dos Julgados de Paz, a liquidação das pendências recebidas do extinto Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos.

2 - Os mediadores que constam da lista a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei 54/2013, de 31 de julho, em vigor no extinto Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha, Nazaré e Óbidos, passam a prestar serviço no Julgado de Paz ora instalado.

3 - A composição dos serviços de atendimento e de apoio administrativo do Julgado de Paz é determinada nos termos do protocolo a que se refere o n.º 1.

4 - O lugar da sede e de cada uma das delegações locais do Julgado de Paz do Oeste é definido por acordo entre o serviço do Ministério da Justiça organicamente responsável pela promoção dos julgados de paz e a Comunidade Intermunicipal do Oeste, ouvido o Conselho dos Julgados de Paz, podendo ser alterado pela mesma forma.

Artigo 2.º

Coordenação do Julgado de Paz

1 - A coordenação, representação e gestão do Julgado de Paz compete ao juiz de paz que para o efeito for designado pelo Conselho dos Julgados de Paz.

2 - Nas ausências e impedimentos do juiz de paz coordenador, este é substituído pelo que, de entre os restantes juízes de paz, o Conselho dos Julgados de Paz definir como sendo aquele que se encontra em melhores condições para assegurar a substituição daquele.

Artigo 3.º

Distribuição

1 - Os processos são distribuídos pelos juízes de paz de forma a garantir a repartição, com igualdade, do serviço do Julgado de Paz.

2 - Na falta de indicação das partes, a escolha do mediador que intervém na mediação é efetuada de forma a garantir a igualdade de repartição do serviço de mediação.

Artigo 4.º

Serviço de atendimento

1 - O serviço de atendimento é assegurado por juristas ou, no caso das delegações locais com competências limitadas à receção de requerimentos, por técnicos administrativos.

2 - Sempre que se justifique, pode o juiz de paz coordenador designar, para o efeito, um coordenador para o serviço de atendimento.

3 - Compete ao serviço de atendimento:

a) Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do Julgado de Paz e respetiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;

b) Receber os requerimentos e as contestações apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito os pedidos verbalmente apresentados;

c) Designar os mediadores, nos termos da lei;

d) Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;

e) Notificar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.

Artigo 5.º

Serviço de mediação

1 - O serviço de mediação disponibiliza, a qualquer interessado, a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do Julgado de Paz.

2 - Compete ao serviço de mediação:

a) Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objetivo da mediação, bem como as sessões de mediação;

b) Submeter, se for o caso, o acordo de mediação a imediata homologação pelo juiz de paz, quando o Julgado de Paz seja competente para a apreciação da causa respetiva;

c) Facultar, a qualquer interessado, o regulamento dos serviços de mediação dos julgados de paz e demais legislação conexa.

Artigo 6.º

Serviço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do Julgado de Paz, designadamente:

a) Proceder à distribuição de processos pelos juízes de paz;

b) Proceder, sempre que aplicável, à remessa dos processos para a sede ou delegação competente para a sua apreciação;

c) Proceder às citações e notificações, com exceção das notificações a que alude a alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º;

d) Receber e expedir correspondência;

e) Manter organizado o registo contabilístico relativo à arrecadação de receitas pelo Julgado de Paz, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;

f) Manter organizado o registo contabilístico das mediações efetuadas por mediador, reportando à Direção-Geral da Política de Justiça a informação que lhe seja solicitada nesta matéria;

g) Manter organizado o inventário;

h) Manter organizado o arquivo de documentos;

i) Manter atualizado o registo de assiduidade dos funcionários dos serviços de atendimento e de apoio administrativo;

j) Apoiar a atividade desenvolvida pelo Julgado de Paz.

Artigo 7.º

Coordenador da Secretaria

Sempre que se justifique, deve o Juiz de Paz que exercer a coordenação do Julgado de Paz designar um coordenador para a secretaria, o qual é responsável pela coordenação dos serviços de atendimento, de apoio administrativo e de mediação.

Artigo 8.º

Competências do Ministério da Justiça e da Comunidade Intermunicipal do Oeste

As competências do Ministério da Justiça e da Comunidade Intermunicipal do Oeste são definidas por protocolo celebrado entre estas entidades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2989135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Lei 78/2001 - Assembleia da República

    Regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Lei 54/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, que regula a organização, competência e funcionamento dos Julgados de Paz e a tramitação dos processos da sua competência e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2017-04-05 - Decreto-Lei 41/2017 - Justiça

    Procede à criação do Julgado de Paz do Oeste

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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