Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 4270/2017, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Determina o início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural do Litoral Norte (PEPNLN)

Texto do documento

Despacho 4270/2017

O Parque Natural do Litoral Norte foi criado pelo Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 julho, que reclassificou a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, criada pelo Decreto-Lei 357/87, de 17 de novembro, com o objetivo de proteger e conservar o litoral do município de Esposende e os seus elementos naturais físicos, estéticos e paisagísticos, bem como suster e corrigir os processos conducentes à destruição do património natural e dos recursos naturais, promovendo o uso ordenado do território e a sua utilização para fins recreativos.

O Parque Natural do Litoral Norte está parcialmente integrado no Sítio de Importância Comunitária (SIC) Litoral Norte, classificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de julho.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda de recursos e valores naturais que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24 de novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte.

A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território - em que se enquadra o referido plano - mais determinando que fossem reconduzidos a programas, já desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos dispõem. No sentido de, neste novo enquadramento, salvaguardar os recursos e valores que enformam as regras dos planos especiais, mais determinou a obrigatoriedade de proceder à integração do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território nos planos territoriais intermunicipais ou municipais, diretamente vinculativos dos particulares.

Em desenvolvimento do assim disposto, o Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, veio estabelecer, no n.º 1 do seu artigo 200.º, o prazo para a recondução referida.

Visando dar cumprimento a esse prazo e atento o significativo número de planos de ordenamento de áreas protegidas em vigor, urge dar início à sua recondução a programas.

Em face da brevidade exigida à elaboração do programa especial do Parque Natural do Litoral Norte, decorrente da necessidade de cumprir com o referido prazo legal, esta tarefa terá sobretudo de se traduzir na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, serão mantidas as soluções e expressão territorial dos regimes de salvaguarda contidos no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24 de novembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, só assim não acontecendo quando tais soluções contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas, quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais do Parque.

Os moldes que seguirá a tarefa que agora se inicia bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa a avaliação dos seus eventuais efeitos significativos no ambiente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, determino:

1 - O início do procedimento de elaboração programa especial do Parque Natural do Litoral Norte (PEPNLN).

2 - O programa visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 200.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, tendo como objetivos específicos:

a) Promover a conservação dos valores naturais, em particular desenvolvendo ações tendentes à salvaguarda dos ecossistemas marinho, estuarino e terrestre, em particular do sistema dunar, bem como dos bancos de areia e dos recifes, onde se incluem relevantes valores florísticos e faunísticos, e dos valores geológicos;

b) Salvaguardar o património paisagístico, nomeadamente as suas componentes patrimoniais arqueológicas, arquitetónicas, históricas ou tradicionais da região no contexto da sua integração com os sistemas naturais;

c) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, incluindo os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos presentes na área, designadamente assegurando a disponibilização de informação, a participação e a sensibilização das populações e dos agentes económicos;

d) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades agroflorestais, piscatórias, recreativas e turísticas, possibilitando o exercício de atividades compatíveis com o desenvolvimento sustentável, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos da região;

e) Promover e divulgar a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas, bem como a educação ambiental e sensibilização da sociedade civil para a conservação dos valores naturais presentes e para o desenvolvimento sustentável da região;

f) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens que estão na base da designação do Sítio de Importância Comunitária do Litoral Norte nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual;

g) Contribuir para a implementação de uma rede de áreas marinhas protegidas.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPNLN.

4 - O âmbito territorial do PEPNLN coincide com o da respetiva área protegida, fixado nos anexos I e II do Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de julho, abrangendo parcialmente o município de Esposende.

5 - A elaboração do PEPNLN deverá estar concluída dentro do prazo de 15 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

6 - O programa não está sujeito a avaliação ambiental, designadamente por se traduzir na adaptação ao quadro legal vigente do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/2008, de 24 de novembro, e uma vez que não implica alterações materiais significativas face aos planos em vigor.

7 - A elaboração do PEPNLN é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por um regulamento interno a elaborar e aprovar no seio da comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

c) Câmara Municipal de Esposende;

d) Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo;

e) Direção-Geral do Território;

f) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

g) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

h) Instituto Português do Mar e da Atmosfera;

i) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

j) Direção-Geral das Atividades Económicas;

k) Direção-Geral de Energia e Geologia;

l) Direção-Geral do Património Cultural;

m) Turismo de Portugal, I. P.;

n) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

o) Autoridade Nacional de Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais do Parque Natural, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do PEPNLN, na qualidade de observadores.

10 - Atentos os valores e recursos a salvaguardar, os trabalhos de elaboração deste Programa são articulados com o Conselho Estratégico da Área Protegida, que incluem entidades associativas e empresariais dos setores considerados relevantes no contexto da área protegida em causa.

26 de abril de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos.

310461103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2975188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-11-17 - Decreto-Lei 357/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende (APP).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Decreto Regulamentar 6/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda