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Portaria 164/2017, de 18 de Maio

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Sumário

Alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro

Texto do documento

Portaria 164/2017

de 18 de maio

A Lei 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, prevê, respetivamente, no n.º 3 do artigo 14.º e nos n.os 1 dos artigos 15.º, 16.º e 17.º, que os modelos do certificado de residência de cidadão da União, do cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, do certificado de residência permanente de cidadão da União e do cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Nesta sede, as alíneas a) e b) dos artigos 1.º e 2.º da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, vieram aprovar os modelos dos documentos supraidentificados, por remissão para os respetivos anexos i, ii, iii e iv. Por seu turno, o artigo 6.º da portaria estabeleceu as regras atinentes à respetiva emissão.

A adoção dos novos modelos de cartões de residência de familiares de cidadãos da União, nacionais de Estado terceiro, e do certificado de residência permanente de cidadão da União, que passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica e de cartão de leitura ótica eletrónico, harmoniza-se com o desiderato do reforço da segurança dos documentos de identidade e de viagem, patente nas normas de documentação de segurança emanadas da União Europeia e da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

Na senda da harmonização dos dispositivos de segurança e da integração de identificadores biométricos, visa-se tornar estes documentos mais seguros e estabelecer um nexo de maior fiabilidade entre estes e os seus legítimos titulares, reforçando a certeza relativamente à identidade dos indivíduos e contribuindo para a prevenção e combate à fraude documental. Propósito, aliás, em linha com o regime jurídico em matéria de identificação civil dos cidadãos nacionais, plasmado na Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que instituiu o cartão do cidadão.

A utilização das novas tecnologias da informação nos novos modelos acarreta uma modificação dos procedimentos, doravante descentralizados. Assim, a recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega ao respetivo titular continuam a competir ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), passando a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a deter competência exclusiva para a emissão, incluindo produção e personalização.

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 29.º do citado diploma estabelece que, pelos procedimentos administrativos relativos ao certificado de residência de cidadão da União, ao certificado de residência permanente de cidadão da União, ao cartão de residência de familiar de cidadão da União e ao cartão de residência permanente de familiar de cidadão da União são devidas taxas, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sem que possam ser cobradas taxas ou encargos superiores aos exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de identificação civil.

Importa, ainda, para efeitos de clarificação de responsabilidade e modelação de encargos pela concessão dos citados documentos fixar níveis de serviço urgentes, em moldes análogos aos que se aplicam ao cartão de cidadão.

Em consonância com as alterações e objetivos acima referidos, urge alterar a Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que estabelece os modelos dos documentos e regula as taxas a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei 37/2006, de 9 de agosto.

Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º, dos n.os 1 dos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, e no âmbito das competências delegadas pela Ministra da Administração Interna pelo Despacho 181/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, alterado pelo Despacho 8477/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho de 2016, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e fixa o valor das taxas a cobrar pelo SEF pela emissão desses documentos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º e 7.º da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar

São aprovados:

a) O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual passa a revestir a forma de cartão de leitura ótica;

b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, constantes dos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante, os quais passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica eletrónico.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados de registo ou dos cartões de residência previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição é devida uma taxa de (euro) 10, que acresce à taxa de emissão prevista no número anterior.

3 - Pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido, é devida uma taxa de (euro) 35, que acresce às taxas e encargos de emissão referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Pelo pedido autónomo de alteração de morada, sem substituição dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, é devida uma taxa de (euro) 3.

Artigo 6.º

Concessão e emissão

1 - A personalização e a emissão dos certificados de registo de cidadão da União, previstos no artigo 1.º da presente portaria, são assegurados, em parceria, pelos municípios e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - ...

3 - A recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega aos respetivos titulares dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 2.º da presente portaria, competem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - A emissão, incluindo a produção e personalização dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM)

Artigo 7.º

[...]

1 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.

2 - ...

3 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de (euro) 6, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos i, ii, iii e iv da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro

Os anexos i, ii, iii e iv da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, são alterados de acordo com a redação constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e só se aplica aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Jorge Manuel Nogueiro Gomes, em 10 de abril de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Certificado de registo de cidadão da União Europeia

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]

Certificado de residência permanente de cidadão da União

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]

Cartão de residência de familiar de cidadão da União

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

ANEXO IV

[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]

Cartão de residência permanente de familiar de cidadão da União

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

ANEXO II

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro

Artigo 1.º

Certificado de registo

É aprovado o modelo do certificado de registo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Certificado de residência permanente e cartão de residência de familiar

São aprovados:

a) O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União, a que se refere o artigo 16.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, constante do anexo ii da presente portaria e que dela faz parte integrante, o qual passa a revestir a forma de cartão de leitura ótica;

b) Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, constantes dos anexos iii e iv da presente portaria e que dela fazem parte integrante, os quais passam a revestir a forma de cartão de leitura ótica eletrónico.

Artigo 3.º

Taxas

1 - Pela emissão de cada um dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º da presente portaria é devida uma taxa no valor de (euro) 15.

2 - Em caso de extravio, roubo ou deterioração dos certificados de registo ou dos cartões de residência previstos na presente portaria, pelo pedido de emissão ou substituição é devida uma taxa de (euro) 10, que acresce à taxa de emissão prevista no número anterior.

3 - Pela emissão urgente dos documentos referidos no artigo 2.º, com entrega em mão efetuada no próprio dia útil do pedido, é devida uma taxa de (euro) 35, que acresce às taxas e encargos de emissão referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Pelo pedido autónomo de alteração de morada, sem substituição dos documentos referidos nos artigos 1.º e 2.º, é devida uma taxa de (euro) 3.

Artigo 4.º

Repartição das taxas

1 - O produto das taxas relativas ao certificado de registo a que refere o artigo 1.º da presente portaria é repartido entre os municípios e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto.

2 - O montante a cobrar pela componente municipal do serviço prestado é fixado, de acordo com a legislação aplicável às autarquias locais, pelos órgãos competentes em matéria de fixação de taxas municipais, não podendo exceder o valor correspondente a 50 % do valor previsto no artigo anterior.

3 - Para cobertura de despesas administrativas municipais é deduzido o valor de 2,5 % ao montante que reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 5.º

Menores

Na primeira emissão do certificado, do documento de residência permanente ou do cartão de residente a menores de 6 anos, ao abrigo das disposições referidas nos números anteriores, a taxa aplicável é reduzida em 50 %.

Artigo 6.º

Concessão e emissão

1 - A personalização e a emissão dos certificados de registo de cidadão da União, previstos no artigo 1.º da presente portaria, são assegurados, em parceria, pelos municípios e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura a criação e gestão do sistema de informação e de serviços de rede indispensáveis para o registo, transmissão eletrónica e faturação dos atos praticados nos termos da Lei 37/2006, de 9 de agosto, incluindo a produção das aplicações informáticas, a definição das especificações dos equipamentos a utilizar e o apoio à resolução de problemas técnicos.

3 - A recolha de dados pessoais, a concessão e a entrega aos respetivos titulares dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do artigo 2.º da presente portaria, competem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - A emissão, incluindo a produção e personalização dos certificados de residência permanente de cidadão da União e dos cartões de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, compete exclusivamente à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM)

Artigo 7.º

Serviço externo

1 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de aquela deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa de (euro) 40, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos.

2 - Quando, no âmbito da emissão ou da distribuição dos documentos referidos no artigo 1.º, for solicitada a realização de serviço externo, independentemente de a deslocação resultar de imperativo legal, de pedido do interessado ou por necessidade deste, é devida uma taxa a definir na legislação aplicável em matéria de fixação de taxas municipais.

3 - Quando, no âmbito da emissão ou da substituição dos documentos referidos no artigo 2.º, for solicitada a sua remessa por correio seguro para o endereço do respetivo titular, é devida uma taxa de (euro) 6, que acresce às taxas e encargos de emissão ou substituição dos referidos documentos.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a portaria 1637/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 200, de 17 de outubro de 2006.

Artigo 9.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente portaria apenas se aplicam aos procedimentos de emissão dos documentos que tenham sido requeridos após a sua entrada em vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Certificado de registo de cidadão da União Europeia

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea a) do artigo 2.º]

Certificado de residência permanente de cidadão da União

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

ANEXO III

[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]

Cartão de residência de familiar de cidadão da União

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

ANEXO IV

[a que se refere a alínea b) do artigo 2.º]

Cartão de residência permanente de familiar de cidadão da União

(ver documento original)

Frente

(ver documento original)

Verso

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2975134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-D/2010 - Ministério da Administração Interna

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificado de registo de cidadão da União Europeia, de documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia nacional de um Estado terceiro e as respectivas taxas a cobrar pela emissão desses documentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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