Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 161/2017, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Estabelece a chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada no Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Portaria 161/2017

de 15 de maio

Os imperadores (Beryx spp.) são abrangidos pelo regime europeu que estabelece totais admissíveis de captura (TAC) para as espécies de profundidade. A quota fixada para Portugal abrange as águas da União e águas internacionais das subzonas iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xii e xiv, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), compreendendo, assim, as águas das subáreas do Continente e dos Açores da Zona Económica Exclusiva portuguesa (ZEE).

Por razões de precaução, as quotas destas espécies têm sido progressivamente reduzidas, circunstância que tem levado as Autoridades Regionais da Região Autónoma dos Açores, onde são realizadas maioritariamente estas capturas, a desencadear processos de gestão das quotas de imperadores.

Complementarmente, para possibilitar uma gestão mais regional das possibilidades de pesca destas espécies, as Autoridades responsáveis pela gestão da pesca na Região Autónoma dos Açores propuseram a repartição da quota entre a frota registada no Continente e a frota registada na região Autónoma dos Açores, não incluindo a frota da Região Autónoma da Madeira por a área do TAC não abranger as águas da subárea da Madeira das ZEE portuguesa.

Para assegurar a estabilidade relativa das descargas de ambas as espécies capturadas sob a designação de imperadores, interessa, pois, repartir a quota com base nas capturas recentes efetuadas pelas embarcações registadas nestas duas regiões, prática que se considera adequada à gestão deste recurso nas respetivas áreas de pesca, numa base plurianual.

Assim, considerando o disposto no artigo 3.º, na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 218/91, de 17 de junho, 383/98, de 27 de novembro e 10/2017, de 10 de janeiro, e ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objetivo

A presente Portaria estabelece a chave de repartição da quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xii e xiv, do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) pela frota registada no Continente e pela frota registada na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Repartição da quota

1 - A quota de imperadores (Beryx spp.) atribuída pela regulamentação europeia a Portugal nas águas da União e águas internacionais das subzonas iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xii e xiv, do CIEM é repartida pelo conjunto das embarcações nacionais, de acordo com o porto de registo, com a seguinte chave de repartição:

a) Para embarcações registadas em portos do continente, 15 % da quota total;

b) Para embarcações registadas em portos da Região Autónoma dos Açores, 85 % da quota total.

2 - Caso as descargas ultrapassem a quota nacional, proceder-se-á, no ano seguinte, ao ajustamento proporcional da quota atribuída ao conjunto das embarcações responsáveis pela sobrepesca.

3 - Sem prejuízo da chave de repartição definida no n.º 1, poderá ser acordada, entre o membro do Governo responsável pelo sector das pescas e do membro dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma, a cedência de parte da respetiva quota.

Artigo 3.º

Encerramento da pesca

1 - Logo que se preveja estar a ser atingida a quantidade máxima de capturas de imperadores fixada pela presente Portaria, o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, ou os órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores, consoante estejam em causa embarcações registadas nos portos do continente ou daquelas Regiões, proibirá a manutenção a bordo, transbordo, desembarque, colocação à venda ou venda de imperadores capturados no Atlântico Norte, nas áreas do CIEM previstas no artigo 1.º

2 - O encerramento da pesca é publicitado no sítio de internet da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e no sítio de internet dos órgãos regionais competentes em razão da matéria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se à gestão da quota de imperadores em 2017 e anos subsequentes.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 5 de maio de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2971135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-17 - Decreto-Lei 218/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 383/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-lei 278/87, de 7 de Julho, que fixa o quadro legal do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas. O presente diploma é republicado na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Decreto-Lei 10/2017 - Mar

    Institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda