Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 157/2017, de 10 de Maio

Partilhar:

Sumário

Sexta alteração à Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM

Texto do documento

Portaria 157/2017

de 10 de maio

A Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, aprovou o montante das taxas devidas à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

No que respeita às taxas devidas pela utilização de frequências, estando em causa o domínio público do Estado, importa que as mesmas sejam revistas periodicamente, tendo em vista garantir a boa gestão dos recursos e a sua utilização eficiente, assegurando que refletem o valor intrínseco do espectro radioelétrico atribuído.

Refira-se ainda que no âmbito da taxa associada à utilização de frequências para os serviços de comunicações eletrónicas terrestres, foi suprimida a disposição na base da qual se previa a proporcionalidade da taxação de espectro, por área geográfica, caso a sua utilização se efetue apenas em parte do território nacional, situação que atualmente não tem cabimento no âmbito dos direitos de utilização de frequências dos operadores de serviços de comunicações eletrónicas terrestres.

Foi ouvida a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos termos do n.º 2 do artigo 37.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo das competências delegadas através do Despacho 2311/2016, de 16 de fevereiro, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, e subsequentemente alterada pelas Leis 10/2013, de 28 de janeiro e 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei 35/2014, de 7 de março, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei 127/2015, de 3 de setembro, e pela Lei 15/2016, de 17 de junho, no n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 264/2009, de 28 de setembro, e subsequentemente alterado pelas Leis 20/2012, de 14 de maio e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 37.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015, de 16 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do anexo iv da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro

1 - O n.º 1.1 do anexo iv da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«1.1 - Taxas referentes à utilização de frequências designadas para serviços de comunicações eletrónicas terrestres:

(ver documento original)

2 - Os números 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.3 do anexo iv da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«1.2.1 - Serviço móvel de recursos partilhados:

(ver documento original)

1.2.2 - Serviço móvel terrestre:

(ver documento original)

1.2.3 - Serviço móvel terrestre - Sistema de comunicações ferroviárias (GSM-R): taxa aplicável por 'área de serviço' e por megahertz:

(ver documento original)

Onde:

A é a área de serviço, em quilómetros quadrados, calculada pela seguinte expressão:

A = L*10

Em que:

L representa o comprimento (extensão) em quilómetros da rede ferroviária nacional, atualmente com 2600 km;

10 representa o valor de referência, em quilómetros, que se assume como a largura do corredor associado à ferrovia, igual à distância típica média entre estações de base da rede, implantadas ao longo da mesma;

S representa a área do território nacional: 92 002 km2;

Fr representa a taxa de referência por megahertz ((euro) 90 800/MHz).

Na atribuição de espectro para o estabelecimento de novas redes de radiocomunicações, o valor da taxa aplicável tem uma redução de 50 % nos primeiros três anos de vigência da licença radioelétrica.»

3 - Os números 1.4.1 e 1.4.2 do anexo iv da Portaria 1473-B/2008, de 17 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296-A/2013, de 2 de outubro, e subsequentemente alterada pela Portaria 378-D/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«1.4.1 - Serviço fixo - Ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operar em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (exceto FWA):

Taxa aplicável por ligação hertziana bidirecional e por canal consignado:

(ver documento original)

Sendo que L é o valor da distância da ligação hertziana em quilómetros (valor arredondado a três casas decimais).

As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das ligações ponto-ponto.

Uma segunda ligação hertziana, cocanal, no mesmo trajeto e com recurso a polarização cruzada, será objeto de uma redução de 50 % sobre o valor da taxa aplicável.

As ligações hertzianas unidirecionais serão objeto de uma redução de 25 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações bidirecionais.

É fixado em (euro)50 o valor mínimo da taxa de utilização aplicável por ligação e por canal consignado.

1.4.2 - Serviço fixo - ligações ponto-ponto e ponto-multiponto de utilização ocasional e a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz:

Taxa aplicável por rede e por canal consignado:

(ver documento original)

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins, em 7 de abril de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2967132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-03 - Lei 42/2013 - Assembleia da República

    Altera (oitava alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-02 - Portaria 296-A/2013 - Ministério da Economia

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008 de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-D/2013 - Ministério da Economia

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-07 - Decreto-Lei 35/2014 - Ministério da Economia

    Revoga o Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, que altera e substitui as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, bem como demais legislação, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 127/2015 - Assembleia da República

    Décima alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas)

  • Tem documento Em vigor 2016-06-17 - Lei 15/2016 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas com período de fidelização (décima segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda