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Portaria 40/2017, de 27 de Janeiro

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Sumário

Procede à definição da remuneração da ESPAP, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP)

Texto do documento

Portaria 40/2017

de 27 de janeiro

A criação, em 2007, do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), através do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 3-B/2010, de 28 de abril, teve como propósito essencial instituir um modelo organizacional de compras no Estado integrado e coerente, dotado de flexibilidade de atuação, agilidade e capacidade de ajustamento rápidas e autonomia de gestão que permitiram desenvolver ações no sentido da eficiência da compra pública.

A instituição de um regime jurídico para o Parque de Veículos do Estado (PVE) através do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, fundamentou-se não só no princípio da centralização das aquisições e da gestão do PVE, mas também nos princípios da onerosidade da utilização dos veículos, da responsabilidade das entidades utilizadoras, do controle da despesa orçamental e da preferência pela composição de frota automóveis ambientalmente avançadas.

Importa recordar que através da organização e gestão do SNCP e do PVE se pretendem prosseguir diversas finalidades de superior interesse público, das quais se salientam a de racionalização dos gastos do Estado e a de modernização, desburocratização e desmaterialização dos processos públicos de aprovisionamento e de gestão de veículos.

A gestão deste modelo foi, nos termos dos citados diplomas legais, atribuído à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP, E. P. E.), à qual sucedeu, por via do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).

Os benefícios para os participantes do SNCP - entidades adquirentes e operadores económicos - são múltiplos ao nível da simplificação dos processos de contratação pública e na melhoria da comunicação e relação entre os fornecedores e a administração pública, no aumento da uniformização de procedimentos e da igualdade de tratamento dos fornecedores, na desmaterialização dos processos com a consequente redução do suporte físico em papel e na diminuição dos tempos de execução dos procedimentos e, por último, na transparência e auditoria dos processos.

São também múltiplos os benefícios da gestão centralizada do PVE no que respeita à racionalização da frota e segregação das funções de contratação, de compras e pagamentos assente na adoção de procedimentos centralizados.

Neste contexto, a ESPAP, I. P., tem vindo a prestar aos operadores económicos um serviço que se traduz em valor acrescentado da intervenção no ciclo das aquisições públicas através dos acordos quadro, na redução de custos transacionais, no aumento da segurança técnica e jurídica nas transações e na gratuitidade no uso da plataforma eletrónica do SNCP.

No que diz respeito às receitas a cobrar pelo exercício da sua atividade, a alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, determina que constituem, entre outras, receitas da ESPAP, I. P., as que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título, sendo que, no que diz respeito ao SNCP, o n.º 4 do mesmo artigo determina que a ESPAP, I. P., seja remunerada nos termos definidos em portaria do membro do Governo da tutela. Já no que diz respeito ao PVE, determina o n.º 5 do mesmo normativo que as receitas da atividade da ESPAP, I. P., decorrentes dos serviços prestados no âmbito do PVE obedecem aos parâmetros igualmente definidos em portaria do membro do Governo da tutela.

Neste contexto, a presente portaria vem proceder à definição da remuneração da ESPAP, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas e no âmbito do PVE.

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 117-A/2012, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à definição da remuneração da ESPAP, I. P., no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP).

2 - A presente portaria procede, ainda, à definição das receitas da ESPAP, I. P. no âmbito do Parque de Veículos do Estado (PVE).

Artigo 2.º

Remuneração relacionada com contratos públicos reguladores de relações contratuais futuras

1 - Os cocontratantes remuneram a ESPAP, I. P., pelos serviços prestados no âmbito das suas atribuições em matéria de aprovisionamento público e de entidade gestora do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), nomeadamente os de gestão, supervisão e comunicação relacionados com os contratos públicos reguladores de relações contratuais futuras celebrados.

2 - A remuneração referida no número anterior corresponderá a um valor percentual, a incidir sobre o total da faturação (sem IVA) emitida pelos cocontratantes às entidades adquirentes pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços no semestre anterior ao seu apuramento.

3 - O valor percentual referido no número anterior dependerá do volume de faturação (sem IVA) que cada cocontratante emitiu às entidades públicas constituintes do SNCP no semestre anterior ao apuramento da remuneração nos seguintes termos:

R(índice Remuneração) = R(índice 1) ((somatório)(índice VFS) x P(índice Remuneração)) + R(índice 2) ((somatório)(índice VFS) x P(índice Remuneração Adicional))

sendo,

R(índice Remuneração) - Valor da Remuneração semestral sem IVA

R(índice 1) - Remuneração de nível 1

(somatório)(índice VFS) - Somatório da Faturação Semestral

R(índice 2) - Remuneração de nível 2

P(índice Remuneração) - Percentagens a aplicar

P(índice Remuneração Adicional) - Percentagem adicional a aplicar

R(índice 1) - Remuneração de nível 1

em que:

R(índice 1) = (VFS(igual ou menor que)125.000,00 (euro) x 0 %) + (VFS(maior que)125.000,00 (euro) (igual ou menor que) 250.000,00 (euro) x 0,5 %) + (VFS(maior que)50.000,00 (euro) x 1 %)

sendo,

VFS - valor da faturação semestral por intervalos:

(ver documento original)

R(índice 2) - Remuneração de nível 2

em que:

R(índice 1) = (VFS(igual ou menor que)125.000,00 (euro) x 0 %) + (VFS(maior que)125.000,00 (euro) x 1,5 %)

sendo,

VFS - valor da faturação semestral por intervalos:

(ver documento original)

4 - O valor percentual da remuneração não poderá em qualquer caso ser superior a 2,5 %.

5 - O apuramento da remuneração é semestral e ocorrerá em março e setembro de cada ano, os restantes termos e prazos de pagamento associados à remuneração definida nos números anteriores, são fixados nos contratos públicos reguladores de relações contratuais futuras.

Artigo 3.º

Realização de procedimentos centralizados de aquisição e contratação

1 - A ESPAP, I. P. pode ainda fixar uma remuneração a cobrar aos cocontratantes pela preparação, condução e realização de procedimentos centralizados de aquisição que não estejam incluídos nos contratos previstos no artigo 2.º, a aplicar sobre o preço contratual de cada contrato.

2 - A remuneração referida no número anterior corresponderá a um valor percentual apurado com base nas regras do n.º 3 do artigo 2.º, considerando nestes casos como referência para o valor de faturação semestral (VFS) o valor total contratado em cada procedimento.

Artigo 4.º

Receitas no âmbito do PVE

No âmbito do PVE, constitui receita da ESPAP, I. P.:

a) O valor resultante de processos de alienação, abate e desmantelamento de veículos pertencentes ao PVE, nos termos da legislação em vigor;

b) O valor que resulta dos custos de preparação de veículos com vista à sua atribuição a entidades utilizadoras do PVE, nos termos da legislação em vigor, designadamente os relacionados com estacionamento, reboque, lavagem, peritagem, reparação e atribuição de matrícula;

c) O valor que resulta dos custos da restituição de veículos apreendidos, nos termos da legislação em vigor, designadamente os relacionados com a remoção, recolha, reboque e avaliação técnica.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho 6611/2014, de 21 de maio.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 19 de janeiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2866632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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