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Decreto-lei 70/2016, de 3 de Novembro

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Sumário

Executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2016

de 3 de novembro

O presente decretolei adota as disposições necessárias à concretização das exigências específicas cometidas aos EstadosMembros pelo Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais.

O Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, estabelece as condições de prestação de informações harmonizadas sobre determinados parâmetros dos pneus através da rotulagem, de forma a permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas na aquisição destes produtos.

Com este regulamento pretende-se assegurar a segurança e eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção de pneus energeticamente eficientes, seguros e de ruído reduzido.

Entretanto, em 2011 o Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, foi alterado pelos Regulamentos (UE) n.os 228/2011, da Comissão, de 7 de março de 2011, e 1235/2011, da Comissão, de 29 de novembro de 2011, que introduziram adaptações aos métodos de ensaio, procedimento de verificação e de aferição laboratorial.

Considerando que a resistência ao rolamento dos pneus representa uma percentagem significativa do consumo de combustível dos veículos, é da maior importância a redução das perdas de energia associadas, objetivo que pode ser alcançado graças ao progresso tecnológico atingido, tendo em vista a redução daquele parâmetro e por consequência a melhoria da eficiência energética do veículo e do transporte rodoviário em geral.

A aderência dos pneus em pavimento molhado é outro fator sobre o qual a atuação a partir dos avanços tecnológicos pode conduzir à produção e disponibilização de pneus com melhor desempenho, contribuindo, significativamente, para a segurança rodoviária.

Também os desenvolvimentos tecnológicos são de molde a permitir a produção e a disponibilização de pneus com nível de ruído exterior de rolamento mais reduzido de forma a promover a diminuição dos seus efeitos nocivos na saúde.

Os três parâmetros acima referidos estão inter-relacio-nados e a melhoria de um deles pode implicar um efeito adverso nos restantes, pelo que os fabricantes de pneus devem desenvolver esforços no sentido da otimização equilibrada de todos os parâmetros, com vista a uma melhoria do desempenho global.

O Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2013, de 10 de abril, contém uma medida com o objetivo de aumentar a introdução no mercado de pneus energeticamente eficientes.

Embora o regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável no território dos EstadosMembros, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica nacional, uma vez que contém disposições cuja concretização é da competência dos Estados-Membros. Por conseguinte, o presente decretolei define, entre outras disposições, a forma de representação no comité definido no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições previstas no referido dispositivo regulamentar.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais, adiante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

Representação no Comité

1 - A representação nacional no comité previsto no artigo 13.º do Regulamento é assegurada pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

2 - Além da entidade indicada no número anterior, pode ser designada, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, outra entidade para assegurar a representação nacional no comité.

3 - As entidades referidas nos números anteriores articulam e coordenam entre si a forma de participação no comité.

Artigo 3.º

Competências do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Compete ao IAPMEI, I. P., assegurar o acompanhamento geral da execução do Regulamento, do presente decretolei e, em particular:

a) Garantir a ligação com a Comissão Europeia e os outros EstadosMembros;

b) Assegurar as funções de entidade de prestação de informações aos operadores económicos envolvidos;

c) Coordenar a articulação entre os organismos com intervenção nas matérias associadas à aplicação do Regulamento, nomeadamente na eficiência energética e na segurança rodoviária.

Artigo 4.º

Competências da DireçãoGeral de Energia e Geologia

Compete à DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG), no quadro das suas competências em matéria de eficiência energética, cooperar e assegurar na prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do artigo anterior.

Artigo 5.º

Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), no quadro das suas competências em matéria de segurança rodoviária, cooperar e assegurar a prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do artigo 3.º do presente decreto-lei. Artigo 6.º Informações a prestar pelos fornecedores de pneus e distribuidores de veículos

1 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, relativo ao material técnico promocional, deverá o mesmo ser disponibilizado em língua portuguesa.

2 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, a documentação técnica solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado no cumprimento das suas obrigações deve ser disponibilizada numa língua facilmente compreensível pela referida autoridade.

3 - Para efeitos do artigo 6.º do Regulamento, relativo às responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos deve a informação exigida ser incluída, pelo menos, no material técnico promocional.

Artigo 7.º

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo presente decretolei provenientes de países terceiros.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no Regulamento e no presente decretolei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.

2 - A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto, rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, que executa na ordem jurídica interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

3 - Os produtos abrangidos pelo presente decretolei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 - As autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Contraordenações e coimas

1 - Constituem contraordenação punível com coima no valor de € 100 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 25 000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:

a) A falta de aplicação pelo fornecedor, do autocolante previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento, ou do rótulo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;

b) A desconformidade, da responsabilidade do fornecedor, do formato do autocolante e do rótulo com o disposto no anexo II do Regulamento, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento;

c) A ausência, incorreção ou incompletude da informação declarada no material técnico promocional e no sítio na Internet, da responsabilidade do fornecedor, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento;

d) A não conservação pelo fornecedor, da documentação técnica durante o período estabelecido no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento;

e) A não observância pelos distribuidores de pneus da exigência relativa ao autocolante disponibilizado pelo fornecedor, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, ou ao rótulo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento;

f) A não prestação da informação pelo distribuidor de pneus, ou a sua inexatidão, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento;

g) A ausência da informação requerida nas faturas, exigida aos distribuidores de pneus, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento;

h) A não prestação da informação pelo fornecedor e distribuidor de veículos, ou a sua inexatidão, nos termos do artigo 6.º do Regulamento;

i) A prestação, pelo fornecedor, da informação requerida nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento obtida através da utilização de métodos de ensaio diferentes dos previstos no artigo 7.º do Regulamento;

j) O incumprimento do disposto no artigo 6.º do presente decretolei. 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 10.º

Instrução e decisão de processos

1 - A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decretolei compete ao inspetorgeral da ASAE.

Artigo 11.º

Sanções acessórias

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Artigo 12.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decretolei reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 10 % para a entidade que levantou o auto;

c) 20 % para a ASAE;

d) 10 % para o IAPMEI, I. P.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decretolei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos DecretosLeis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 14.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decretolei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

2 - O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.

Promulgado em 24 de outubro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 27 de outubro de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2779136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 60/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução do Regulamento (UE) 2020/740, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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