A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), nos termos do Decreto Lei 56/2012, de 12 de março, tem por missão propor, desenvolver e acompanhar a gestão integrada e participada das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, com vista à sua proteção e valorização, exercendo neste domínio as funções de Autoridade Nacional da Água.
No âmbito das suas atribuições, a APA, I. P. detém a competência para estabelecer e implementar programas de monitorização dos recursos hídricos, bem como propor, desenvolver e acompanhar a execução da política nacional dos recursos hídricos, de forma a assegurar a sua gestão sustentável, bem como garantir a efetiva aplicação da Lei da Água e demais legislação complementar, de acordo com o estipulado no artigo 3.º do Decreto Lei 56/2012, de 12 de março, que aprovou a Lei Orgânica da APA, I. P.
Em cumprimento da DiretivaQuadro da Água, Diretiva n.º 2000/60/ CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, transposta para a ordem jurídica nacional pela Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto Lei 245/2009, de 22 de setembro e pelo Decreto Lei 130/2012, de 22 de junho), e pelo Decreto Lei 77/2006, de 30 de março, é fundamental definir e implementar programas de monitorização para avaliação do estado das massas de água, nomeadamente das massas de água superficiais.
Neste sentido, é necessária a Aquisição de Serviços para a monitorização do estado das massas de água rios e albufeiras.
A referida aquisição de serviços irá dar lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Através da Portaria 475/2015, de 18 de junho, a APA, I. P. foi autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de Aquisição de Serviços para a “Monitorização do estado das massas de água rios e albufeiras” nos anos de 2015 e 2016. Contudo, por vicissitudes várias, não foi possível adjudicar a Aquisição de Serviços antes de abril de 2016, pelo que a monitorização dos elementos biológicos que necessitam de ser efetuados na primavera, só poderá ser realizada em 2017.
Neste contexto, é necessário que a repartição de encargos associada ao contrato de Aquisição de Serviços para a “Monitorização do estado das massas de água rios e albufeiras”, decorra nos anos 2016 e 2017.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Lei 99/2015, de 2 de junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c) do n.º 3.º do Despacho 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República n.º 48, 2.ª série, de 9 de março, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro do Ambiente, constante na subalínea i) da alínea a) do n.º 2, e na alínea d) do n.º 4 do Despacho 489/2016, de 29 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 janeiro, o seguinte:
1 - Fica a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) autorizada a efetuar a repartição de encargos relativos ao contrato de Aquisição de Serviços para a “Monitorização do estado das massas de água rios e albufeiras”.
2 - Os encargos decorrentes do contrato, num montante de 555.450,01€ (quinhentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros e um cêntimo), ao qual acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:
2016 - 238.843,50 € (duzentos e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos)
2017 - 316.606,51 € (trezentos e dezasseis mil, seiscentos e seis euros e cinquenta um cêntimo)
3 - Estabelece-se que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
5 - É revogada a Portaria 475/2015, de 18 de junho. 6 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte da sua publicação. 2 de outubro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.
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DEFESA NACIONAL
Gabinete do Ministro