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Despacho 12427/2016, de 17 de Outubro

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Sumário

Cria um grupo de trabalho interministerial para apresentar uma Proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável, e define a sua composição

Texto do documento

Despacho 12427/2016

Portugal é um dos países, no contexto do espaço europeu, onde o processo de envelhecimento demográfico tem sido mais rápido e mais acentuado.

No ano de 2015, as pessoas com 65 ou mais anos residentes em Portugal representavam mais de um quinto da população. Ao mesmo tempo a percentagem de jovens na população total tem diminuído progressivamente. Este duplo envelhecimento, pelo topo e pela base, desconfigurou a tradicional pirâmide, fenómeno, aliás, simultâneo com o prolongamento dos anos de vida à nascença.

Nos últimos 40 anos a sociedade portuguesa sofreu uma intensa transição demográfica passando, nos anos mais recentes, a considerar-se uma sociedade envelhecida e prevendo-se que, nos próximos 25 a 30 anos, o fenómeno se aprofunde podendo chegar a uma situação em que 1/3 da população tenha 65 anos ou mais anos.

Este pode considerar-se um sinal de desenvolvimento de uma sociedade e para o mesmo contribui de forma inequívoca o Serviço Nacional de Saúde. Mas é também um desafio.

Assim, apesar da esperança média de vida aos 65 anos ser de quase 20 anos (média mulheres e homens), comparando bem com os países europeus com melhores indicadores, cerca desses 16 anos serão vividos sem qualidade de vida. Tal decorre de uma elevada carga global de doença (avalia a mortalidade e incapacidade por doenças graves, lesões e fatores de risco), as quais se apresentam sob a forma de comorbilidades.

Todavia, decorre também de uma conjugação desfavorável de determinantes de saúde, tais como as condições socioeconómicas, a literacia, os comportamentos em saúde, entre outros.

Portugal encontra-se assim confrontado com um duplo desafio:

o que decorre do envelhecimento demográfico e o que resulta do facto de as pessoas idosas ainda não terem atingido os níveis de saúde e bemestar desejáveis, o que se reflete em elevados índices de dependência para o autocuidado.

Neste contexto, Portugal comprometeu-se com a Estratégia e Plano de Ação Global para o Envelhecimento Saudável da Organização Mundial de Saúde (OMS) e com as Propostas de Ação da União Europeia para a promoção do Envelhecimento Ativo e Saudável e da Solidariedade entre Gerações, através da Decisão n.º 940/2011/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro.

Os compromissos assumidos constituem-se como uma oportunidade de inovação, sustentada no desenvolvimento de uma nova Estratégia Nacional, que em todo o seu desenvolvimento e implementação enfoque a importância da intersetorialidade, e numa abordagem plena de Health in All Policies.

Esta Estratégia constitui o reconhecimento da necessidade de uma ação concertada, para melhorar as oportunidades e a qualidade de vida das pessoas com o avançar da idade e para garantir a sustentabilidade dos seus sistemas de suporte. Da mesma forma, reflete a continuidade do desenvolvimento de políticas transversais e de estratégias de atuação multidisciplinares, flexíveis e de proximidade, que permitam que todas as pessoas idosas possam ter uma vida ativa e saudável.

Adicionalmente, têm vindo a ser desenvolvidas, ao longo dos últimos anos, algumas iniciativas através do Ministério da Saúde e da Direção-Geral da Saúde (DGS), no âmbito do Envelhecimento Ativo e Saudável, nomeadamente o Programa Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas, aprovado em junho de 2004 ou o Programa de Saúde Oral que abrange, entre outros, os beneficiários do complemento solidário para idosos Face ao exposto, importa delinear a estratégia a prosseguir para a concretização dos compromissos políticos assumidos pelo Governo no seu Programa e nas Grandes Opções do Plano no âmbito da política do envelhecimento ativo e saudável, estabelecendo-se através do presente despacho a constituição de um grupo de trabalho para apresentar uma proposta de estratégia para o envelhecimento ativo e saudável.

Com esta estratégia o Governo pretende criar os alicerces necessários para que a política de envelhecimento ativo e saudável passe de uma mera visão a uma realidade que quebre barreiras e supere estereótipos, com vista a melhorar a qualidade de vida dos idosos, participação e segurança no combate à exclusão social de cidadãos idosos, através de uma intervenção contínua no panorama socioeconómico, tornando o envelhecimento uma vivência positiva.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto Lei 105/2007, de 3 de abril, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto Lei 116/2011, de 5 de dezembro, e pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, os Ministros das Finanças, Adjunto, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde determinam o seguinte:

1 - É criado um grupo de trabalho interministerial para apresentar uma proposta de Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável com os seguintes objetivos:

a) Sensibilizar para a importância do envelhecimento ativo e da solidariedade entre gerações;

b) Promover a cooperação e a intersetorialidade na concretização da Estratégia Nacional para o Envelhecimento Ativo e Saudável;

c) Contribuir para o desenvolvimento de políticas que melhorem a qualidade de vida dos idosos. público;

2 - Determinar que para a elaboração da estratégia sejam prosseguidas, designadamente, as seguintes medidas interdisciplinares traduzidas em formas de colaboração concretas tendentes a contribuir para a melhoria da saúde e bemestar dos idosos:

a) Inseridas no conceito de cidades e vilas amigas dos idosos e dos cidadãos com mobilidade reduzida;

b) Que promovam a eliminação de barreiras à mobilidade no espaço

c) Desenvolvimento de mobiliário urbano ergonomicamente adaptado aos idosos e promotor de atividade física;

d) Desenvolvimento de programas que promovam a interação social através da criação de espaços intergeracionais;

e) Promoção, em articulação com os serviços de saúde, o desenvolvimento de intervenções, mesmo que pequenas, nas casas das pessoas idosas tendentes a incrementar a segurança e o bemestar;

f) Articulação e integração das respostas a idosos dependentes com as restantes respostas públicas com o mesmo fim;

g) Elaboração e execução de planos de intervenção personalizado baseado na promoção da saúde e das capacidades funcionais, pelos serviços com responsabilidade na matéria;

h) Especialmente destinadas aos idosos mais carenciados e em maior risco, nomeadamente idosos dependentes a viverem sozinhos ou acompanhados por pessoa de idêntica idade ou de mobilidade reduzida;

i) No que respeita à área da saúde ações concretas destinadas aos idosos, distribuídas pelos 4 níveis de prevenção;

j) Assumam a avaliação da funcionalidade dos idosos como instrumento fundamental de avaliação do seu estado de saúde;

k) Que comprometam com melhoria dos indicadores de saúde relativos aos idosos;

l) Promovam em articulação com instituições de ensino superior o estudo e caracterização dos idosos da sua área de influência;

m) Apresentem indicadores passíveis de serem incluídos no processo de contratualização e que sejam sensíveis aos cuidados prestados a idosos;

n) Dinamizem o uso das novas tecnologias de informação e comunicação com o objetivo de facilitar o processo designado por

« ageing in place »;

o) Que concretizem a integração de cuidados a idosos, definindo, nomeadamente, a trajetória de cuidados e o plano de cuidados colaborativos;

p) Desenvolvam ações de promoção da saúde e prevenção de doença, definindo um esquema de vigilância da saúde dos idosos que inclua a avaliação da funcionalidade;

q) Desenvolvam e avaliem um programa específico de promoção da literacia dos idosos;

r) Prescrevam e monitorizem alterações de comportamento nas áreas da atividade física, alimentar e da interação social;

s) Promovam a articulação com os restantes níveis de cuidados com o objetivo de garantir a continuidade de cuidados;

t) Diferenciação positiva no atendimento aos idosos nos serviços de urgência e nos serviços de internamento;

u) Ao nível dos cuidados hospitalares promovam a articulação com os restantes níveis de cuidados com o objetivo de garantir a continuidade de cuidados;

v) Incrementem a articulação da RNCCI com os restantes níveis de cuidados, nomeadamente através da desmaterialização dos processos, com o objetivo de corporizar a continuidade de cuidados;

w) Privilegiem os cuidados continuados prestados no domicílio e em ambulatório, nomeadamente através do reforço das equipas de cuidados continuados integrados e da implementação das Unidades de Dia e Promoção de Autonomia.

3 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito que coordena a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais, da cidadania e da igualdade, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde;

b) Um representante da DireçãoGeral da Saúde;

c) Os coordenadores nacionais ou um seu representante para as áreas dos Cuidados de Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados;

d) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

e) Um representante da DireçãoGeral da Segurança Social;

f) Um representante da CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;

g) Um representante da DireçãoGeral das Autarquias Locais. h) Um representante da Comissão para a Cidadania e Igualdade de

i) Um representante da Associação Nacional de Municípios PortuGénero; gueses;

j) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

4 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.

5 - O apoio logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo Ministério da Saúde.

6 - Os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam ao grupo de trabalho a colaboração solicitada.

7 - O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação de um relatório final, que sintetize as propostas resultantes da reflexão efetuada, no prazo máximo de 180 dias, a apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da cidadania e da igualdade, do trabalho e solidariedade e segurança social e da saúde para efeitos de aprovação e posterior coordenação da implementação da estratégia para o envelhecimento ativo e saudável. rança e saúde;

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação. 10 de outubro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

209931454

DEFESA NACIONAL

Autoridade Marítima Nacional DireçãoGeral da Autoridade Marítima

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2762142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-28 - Lei 57/2011 - Assembleia da República

    Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 116/2011 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de fixação dos limites máximos de unidades orgânicas flexíveis de serviços da Administração Pública e da dotação máxima de chefes de equipa de estruturas matriciais, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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