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Resolução 16/2010, de 31 de Maio

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Sumário

Designa o embaixador Joaquim Rafael Caimoto Duarte em substituição do embaixador Filipe Augusto Ruivo Guterres, como representante da República Portuguesa para integrar a comissão bilateral a que se refere o artigo 23.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé e mantém a restante composição da comissão bilateral.

Texto do documento

Resolução 16/2010

A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, ambos

de 16 de Novembro.

A Concordata estabelece nos artigos 23.º e 29.º a constituição de uma comissão bilateral e de uma comissão paritária para o desenvolvimento da cooperação quanto a bens da Igreja que integrem o património cultural português, incumbindo à República Portuguesa a designação dos seus representantes.

Considerando que o embaixador Filipe Augusto Ruivo Guterres, designado para integrar a comissão bilateral pela resolução 31/2007 (2.ª série), de 11 de Julho, atingiu o limite de idade para exercício de funções públicas, cumpre proceder à sua

substituição.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros

resolve o seguinte:

1 - Designar o embaixador Joaquim Rafael Caimoto Duarte para integrar a comissão bilateral a que se refere o artigo 23.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004, na cidade do Vaticano.

2 - Manter a restante composição da comissão bilateral nos termos definidos na resolução 31/2007 (2.ª série), de 11 de Julho.

13 de Maio de 2010. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

10042010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/31/plain-275133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275133.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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