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Despacho 11035-A/2016, de 13 de Setembro

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Sumário

Cria o Centro de Emergências em Saúde Pública (CESP) no âmbito da Direção-Geral da Saúde

Texto do documento

Despacho 11035-A/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional atribui à Saúde Pública, enquanto área de intervenção para uma boa gestão dos sistemas de alerta e de resposta atempada dos serviços e diagnóstico de situações problemáticas, um papel de relevo na perspetiva de proteger a população de riscos que decorram de fenómenos, esperados ou inesperados, naturais, acidentais ou intencionais, de naturezas distintas, capazes de representar ameaças aos cidadãos expostos no território nacional, mesmo que com origem exterior.

As recentes lições, decorrentes das situações geradas por epidemias, quer em Portugal, como aconteceu com o surto de Doença dos Legionários, quer as que constituem emergências de saúde pública de âmbito internacional, no contexto do Regulamento Sanitário Internacional, designadamente Ébola e Zika, não podem ser ignoradas.

Por esse motivo, quer a Comissão Europeia quer a Organização Mundial da Saúde recomendam o reforço de programas de emergência em Saúde Pública, com o propósito de identificar e orientar as respostas perante os desafios e as ameaças sanitárias transfronteiriças.

Importa, pois, reforçar os sistemas de deteção precoce dessas ameaças, antecipandoas, incrementar a capacidade de monitorização de indicadores e sinais de alerta, promover a comunicação em matéria de resposta e intensificar a respetiva capacidade de coordenação.

Em suma, desenvolver os atuais instrumentos de análise e gestão de risco, sempre em articulação com outras instituições nacionais e internacionais, bem como potenciar a utilização das plataformas eletrónicas de análise e emissão de notificações e sistemas de alerta, em ambiente colaborativo, de maneira a garantir respostas rápidas e apropriadas.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Lei 124/2011, de 29 de dezembro, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 14/2012, de 26 de janeiro, determino o seguinte:

1 - É criado o Centro de Emergências em Saúde Pública, adiante designado por CESP, no âmbito da DireçãoGeral da Saúde.

2 - O CESP depende diretamente do DiretorGeral da Saúde, enquanto Autoridade de Saúde Nacional.

3 - O CESP desenvolve as seguintes atividades, no quadro das funções essenciais de centros de emergência e operações em saúde pública:

a) Antecipação e identificação de riscos em saúde pública, com recurso, entre outras, a ferramentas de epidemic intelligence;

b) Emissão de “alertas” de Saúde Pública;

Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963

c) Gestão de sistemas de vigilância e deteção precoce, bem como plataformas de comunicação face a alertas nacionais ou internacionais, incluindo a receção, análise e emissão de notificações em vários sistemas de alerta;

d) Análise e gestão de riscos;

e) Coordenação e aconselhamento técnico ao nível da gestão estratégica em matéria de emergências de saúde pública;

f) Colaboração com a rede de autoridades de saúde;

g) Colaboração para a comunicação de riscos;

h) Articulação sistemática com outros organismos do sistema de saúde, nacionais e internacionais, bem como do sistema de proteção civil e outros setores;

i) Elaboração de planos multissectoriais de preparação e resposta a emergências de saúde pública;

j) Aperfeiçoamento da implementação do Regulamento Sanitário

k) Promoção da realização de exercícios de simulação e respetiva Internacional; avaliação;

l) Colaboração na formação e treino de profissionais de saúde e outros em matéria de prevenção, deteção e resposta a ameaças de saúde pública (prevent, detect, respond);

m) Articulação com redes internacionais, designadamente Global Outbreak Alert and Response Network (GOARN), e com profissionais de saúde e outros para eventual mobilização, em caso de necessidade;

n) Participação no desenvolvimento de novas tecnologias e ferramentas de informação e comunicação na área das emergências em saúde pública, em colaboração com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

4 - O CESP dispõe de um regulamento interno de funcionamento

5 - A criação do CESP não implica meios financeiros nem pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios ou criação de cargos de dirigentes.

6 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, bem como os serviços e organismos do Ministério da Saúde, devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pelo CESP.

7 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do CESP são assegurados pela DireçãoGeral da Saúde.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao próprio. da sua publicação.

Fernandes.

9 de setembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos

209857607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2727228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-16 - Decreto-Lei 69/2017 - Saúde

    Procede à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde para a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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