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Despacho 11012/2016, de 13 de Setembro

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Sumário

Determina que os membros que integram a Comissão Executiva da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), bem como os seus grupos de trabalho, têm direito a senhas de presença e a compensação pelas deslocações e ajudas de custo, bem como a uma compensação própria pela emissão de cada parecer que lhes seja solicitado, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), nos termos especificados no presente despacho

Texto do documento

Despacho 11012/2016

A Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS) é um órgão consultivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), prevista no artigo 8.º do Decreto Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, competindolhe, genericamente, emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS). Atendendo à elevada especialização e tecnicidade exigida na avaliação de tecnologias de saúde, a atividade a desenvolver pela CATS, no âmbito da apreciação, discussão técnicocientífica e deliberação sobre pareceres de avaliação de comparticipação e avaliação prévia de tecnologias de saúde, é imprescindível no atual modelo de organização e contribui decisivamente para o cumprimento dos objetivos do SiNATS e da missão do INFARMED, I. P.

Acresce que o INFARMED, I. P. pretende reforçar a participação nacional no sistema europeu de avaliação de tecnologias de saúde, pelo que importa criar condições para que esta avaliação seja feita de modo adequado, sendo necessário que possa continuar a contar com um sólido sistema nacional de avaliação de tecnologias de saúde, que permita uma discussão alargada dos principais problemas referentes à avaliação de tecnologias por parte dos técnicos mais credenciados, sob o ponto de vista académico e profissional.

A compensação pela prestação de serviços nas comissões técnicas especializadas dos membros que não sejam trabalhadores em funções públicas no INFARMED, I. P., é fixada por deliberação do Conselho Diretivo, dentro dos parâmetros definidos por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 97/2015, de 1 de junho, determina-se:

1 - Os membros que integram a Comissão Executiva da Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), bem como dos seus grupos de trabalho, têm direito, por cada reunião da mesma em que estejam presentes, a senhas de presença nos seguintes termos:

a) Presidente - 180,00 EUR (cento e oitenta euros);

b) VicePresidente - 160,00 EUR (cento e sessenta euros);

c) Restantes membros - 90,00 EUR (noventa euros).

2 - Pela emissão de cada parecer que lhes seja solicitado no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), os membros da CATS têm, ainda, direito a uma compensação própria, a qual é fixada por deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P. até ao limite máximo de 1.000,00 EUR (mil euros), tendo por base critérios de complexidade técnicocientífica da matéria sobre que incide o parecer. 3 - A deliberação referida no número anterior estabelece ainda os prazos para a emissão dos respetivos pareceres.

4 - Quando, no exercício das suas funções, ou por causa delas, os membros da CATS residentes fora da área Metropolitana de Lisboa se tenham de deslocar às instalações do INFARMED, I. P., em Lisboa, têm direito a uma compensação correspondente ao reembolso dos custos de transportes, considerando-se, para este efeito, o valor aplicável às deslocações em transportes coletivos de serviço público, em condições idênticas aos aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções públicas. 5 - Os membros da CATS, quando se desloquem no exercício das suas funções, ou por causa delas, têm direito ao abono de ajudas de custo, nos termos e condições estabelecidos no regime jurídico do abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas. 6 - Os montantes previstos nos n.os 1 e 2 são atualizados em função das atualizações anuais da remuneração base dos trabalhadores que exercem funções públicas.

7 - Os encargos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores são integralmente suportados pelo orçamento do INFARMED, I. P. 8 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

6 de setembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 7 de setembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

209853613

Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e da Saúde

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2727141.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2024-04-05 - Decreto-Lei 29/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/745, relativo aos dispositivos médicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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