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Decreto-lei 233/91, de 26 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 6º, 15º, 40º, 53º, 71º, 83º e 84º do Decreto Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro (aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado). Artigo 8º do Decreto Lei n.º 122/88 de 20 de Abril (altera a redacção de alguns artigos do Decreto Lei n.º 504-M/85 de 30 de Dezembro). Artigo 5º do Decreto Lei n.º 408/87 (estabelece o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado suportado no interior do país por sujeitos passivos não estabelecido no território nacional). Artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 14º e 16º do Decreto Lei n.º 504-M/85 de 30 de Dezembro (regulamenta a cobrança e reembolso do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas para às Regiões Autónomas).

Texto do documento

Decreto-Lei 233/91

de 26 de Junho

De acordo com a autorização legislativa concedida pelo artigo 32.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, o presente diploma introduz algumas modificações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), através de alterações do respectivo Código e legislação complementar.

As alterações em causa visam, sobretudo, aumentar a eficácia dos mecanismos da tributação e melhorar a gestão e administração do imposto, designadamente racionalizando e simplificando os circuitos administrativos.

Decorridos cinco anos sobre a introdução do IVA, aproveita-se a experiência entretanto adquirida para introduzir algumas modificações no esquema administrativo da cobrança, adaptando novos modelos de declaração que tem como escopo fundamentalmente aumentar as garantias dos contribuintes.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 15.º, 40.º, 53.º, 71.º, 83.º e 84.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Art. 15.º - 1 - Estão isentas do imposto as operações a seguir indicadas, desde que os bens a que se referem correspondam a um consumo empresarial que, se tributado, daria direito à dedução total do imposto e não se destinem a utilização definitiva ou consumo final, enquanto se mantiverem nos respectivos regimes aduaneiros:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - São também isentas do imposto as transmissões de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de deficientes que, se importados, beneficiariam da isenção prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, de acordo com os condicionalismos do Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março, devendo o benefício ser previamente requerido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

Art. 40.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA, por forma que dê entrada nos seguintes prazos:

a) Até ao último dia do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 30000000$00 no ano civil anterior;

b) Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a 30000000$00 no ano civil anterior.

2 - Consideram-se cumpridos os prazos previstos no número anterior desde que a remessa da declaração respectiva seja efectuada com a antecedência mínima de três dias úteis em relação ao último dia do prazo.

3 - Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior poderão, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 30.º ou 31.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número, devendo manter-se neste regime por um período mínimo de três anos.

4 - A opção referida no número anterior produzirá efeitos:

a) Nos casos de início de actividade, a partir da data de apresentação da declaração referida no artigo 30.º;

b) Nos casos de contribuintes já registados, a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da apresentação da declaração referida no artigo 31.º, salvo se a mesma for apresentada em Janeiro, caso em que produzirá efeitos a partir do dia 1 do mesmo mês.

5 - Para efeitos do n.º 1, sempre que o volume de negócios respeitar a uma fracção do ano, será convertida num volume de negócios anual correspondente.

6 - Para os sujeitos passivos que iniciem a actividade ou deixem de enquadrar-se no disposto no n.º 3 do artigo 28.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 será estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente, após confirmação pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verificará por iniciativa do Serviço de Administração do IVA, que, para o efeito e tendo em conta o disposto no n.º 2, notificará o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produzirá efeitos.

Art. 53.º - 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 1200000$00.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a 1200000$00, mas inferior a 1700000$00, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Art. 71.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - As correcções de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, serão obrigatórias quando resulte imposto a favor do Estado e podem ser efectuadas sem qualquer penalidade até ao fim do período seguinte, sendo facultativas quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderão ser efectuadas no prazo de um ano, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º 7 - Em casos devidamente justificados, a correcção dos erros referidos na segunda parte do número anterior pode ainda ser autorizada nos cinco anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao director-geral das Contribuições e Impostos.

8 - ....................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................

Art. 83.º - 1 - ....................................................................................................

2 - O imposto liquidado deve ser pago na tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo mencionado na notificação, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados desde o envio da mesma notificação.

3 - ....................................................................................................................

4 - A liquidação referida no n.º 1 ficará sem efeito nos seguintes casos:

a) Se o sujeito passivo, dentro do prazo referido no n.º 2, apresentar a declaração em falta, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber;

b) .....................................................................................................................

5 - Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 tiver sido pago ou, de acordo com o estabelecido no n.º 3, objecto de conversão em receita virtual, será a respectiva importância tomada em conta nas liquidações efectuadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior, cobrando-se ou creditando-se a diferença, se a houver.

Art. 84.º - 1 - Quando se proceder à rectificação de declarações ou à correcção da liquidação oficiosa, de acordo com os artigos 82.º, 83.º e 83.º-A, e houver necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, poderão os contribuintes ou o representante da Fazenda Pública reclamar para o chefe da repartição de finanças competente nos termos das disposições seguintes.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

Art. 2.º As verbas 1.2 da lista I e 2.6 da lista II anexas ao Código do IVA passam a ter a seguinte redacção:

LISTA I

1.2 - Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

1.2.1 - Espécie bovina;

1.2.2 - Espécie suína;

1.2.3 - Espécie ovina ou caprina;

1.2.4 - Espécie equídea;

1.2.5 - Aves de capoeira;

1.2.6 - Coelhos domésticos.

LISTA II

2.6 - Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade.

Exceptua-se a gasolina destinada a isqueiros.

Art. 3.º São eliminadas as verbas 1 e 3 da lista III anexa ao Código do IVA, passando a ficar sujeitos à taxa normal os produtos nelas descritos.

Art. 4.º Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º O Serviço de Administração do IVA emitirá, trimestralmente para os contribuintes do regime mensal e semestralmente para os do regime trimestral, extractos relativos à sua situação tributária em termos de IVA, neles se incluindo os créditos disponíveis, os reembolsos pagos, os reembolsos em fase de apreciação e, ainda, os valores remetidos para pagamento do imposto.

Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Se for utilizado o cheque como meio de pagamento, este deverá ser cruzado, para efeitos do que dispõem os artigos 37.º a 39.º da Lei Uniforme do Cheque.

4 - O valor de correio ou cheque será arredondado para escudos e emitido à ordem do Serviço de Administração do IVA, devendo ser indicado no verso o número de identificação fiscal do respectivo sujeito passivo.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) Art. 6.º - 1 - ......................................................................................................

2 - A comunicação referida no número anterior só terá lugar quando a diferença apurada seja igual ou superior ao quantitativo indicado no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IVA, sendo a sua utilização condicionada ao recebimento efectivo da comunicação remetida pelo SIVA.

Art. 7.º - 1 - Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 71.º do Código do IVA e não procedendo o sujeito passivo à respectiva regularização pela forma e nos prazos estabelecidos, deve o SIVA:

a) Enviar à repartição de finanças respectiva os elementos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 82.º, quando houver imposto entregue a menos;

b) Considerar como não efectuadas quaisquer regularizações posteriores, sendo a diferença entre a importância constante do meio de pagamento enviado e a do imposto apurado no SIVA tratada nos termos dos artigos 5.º e 6.º, consoante o seu valor seja, respectivamente, negativo ou positivo.

2 - O crédito apurado em declarações apresentadas depois de terminado o prazo previsto no artigo 40.º do Código do IVA será comunicado pelo SIVA, pela forma e com as consequências previstas no artigo 6.º Art. 14.º - 1 - ....................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Sem prejuízo da manutenção do respectivo crédito, só serão considerados os pedidos de reembolso que constem de declaração apresentada dentro do respectivo prazo legal, e, no caso da apresentação de declarações rectificativas relativas ao mesmo período de imposto, só será tomado em conta o primeiro pedido de reembolso apresentado.

5 - ....................................................................................................................

Art. 16.º - 1 - Nos casos em que se alegue o extravio de declarações ou meios de pagamento que tenham sido remetidos ao SIVA, o sujeito passivo poderá justificar, através de exposição devidamente fundamentada, que cumpriu tal obrigação, juntando o talão relativo ao registo de expedição feito nos correios, se este tiver sido efectuado.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Art. 5.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - O pedido de reembolso deve ser apresentado, no prazo definido no n.º 4 do artigo anterior, ao Serviço de Administração do IVA, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, pelo sujeito passivo referido no artigo 2.º, em requerimento de modelo anexo ao presente diploma ou do modelo anexo à Directiva n.º 79/1072/CEE, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Originais dos documentos de importação e das facturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artigos 35.º ou 38.º do Código do IVA, comprovativos de que o IVA foi suportado;

b) Certificado, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão.

2 - ....................................................................................................................

Art. 6.º O artigo 8.º do Decreto-Lei 122/88, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º São impenhoráveis os créditos de IVA, a menos que, revestindo a forma de reembolsos confirmados e comunicados nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 504-M/85, de 30 de Dezembro, sejam oferecidos à penhora pelo próprio sujeito passivo.

Art. 7.º - 1 - A nova redacção do n.º 5 do artigo 83.º do Código do IVA só será aplicável às liquidações oficiosas emitidas após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de Agosto de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 7 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/26/plain-26869.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Decreto-Lei 504-M/85 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a cobrança e os reembolsos do IVA e estabelece disposições quanto à aplicação das taxas reduzidas estabelecidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como quanto à movimentação de fundos para os respectivos governos, relativos à parte que lhes compete nas receitas do IVA.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 122/88 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IVA e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103-A/90 - Ministério das Finanças

    Reformula o regime de benefícios fiscais aplicável na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas por deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-28 - Lei 65/90 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1991.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 164/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 233/91, do Ministério das Finanças, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectiva legislação complementar, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 504-M/85, de 30 de Dezembro, 408/87, de 31 de Dezembro, e 122/88, de 20 de Abril, publicado no Diário da República, n.º 144, de 26 de Junho de 1991.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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