Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 43462, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Promulga a orgânica do quadro administrativo da província ultramarina de Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto 43462
Tendo-se reconhecido que a orgânica do quadro administrativo da província de Cabo Verde, estabelecida pelo Decreto 25204, de 1 de Abril de 1935, não corresponde às exigências actuais dos serviços;

Considerando que o acréscimo dos serviços, por um lado, aconselha a elevação da categoria dos funcionários que se encontram a secretariar os conselhos e, por outro, se justifica a integração dos administradores de concelho no quadro, de forma a permitir a sua promoção ao quadro comum;

Sob proposta do Governo de Cabo Verde e ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O quadro administrativo da província de Cabo Verde será constituído pela forma seguinte:

1 chefe de serviços;
3 administradores de concelho de 1.ª classe;
4 administradores de concelho de 2.ª classe;
6 administradores de concelho de 3.ª classe ou primeiros-oficiais;
8 segundos-oficiais;
10 terceiros-oficiais;
18 aspirantes.
§ 1.º O cargo de chefe de serviços da Repartição Provincial de Administração Civil será exercido, em comissão, por funcionário que no quadro comum tenha a categoria de intendente administrativo.

§ 2.º Um dos administradores de concelho de 1.ª classe é colocado na referida Repartição Provincial e será o substituto do respectivo chefe dos serviços.

§ 3.º As funções de secretário dos concelhos de 1.ª e 2.ª classes são exercidas por segundos-oficiais e as dos concelhos de 3.ª classe por terceiros-oficiais.

Art. 2.º O provimento dos lugares efectuar-se-á nos termos previstos para as correspondentes categorias do quadro administrativo do ultramar.

§ único. Os lugares de administradores de concelho poderão ser preenchidos, em comissão, por pessoas estranhas ao quadro, habilitadas com curso superior, até um terço das vagas que em cada uma destas categorias ocorrerem.

Art. 3.º Para o quadro a que se refere o artigo 1.º deste diploma transitam os actuais funcionários que o mereçam, pelas provas prestadas e informações obtidas e desde que satisfaçam às condições seguintes:

1) Administrador de concelho de 1.ª classe - o primeiro-oficial do actual quadro e os administradores dos concelhos da mesma classe que desempenhem essas funções há mais de oito anos;

2) Administrador de concelho de 2.ª classe - os administradores que exerçam essas funções há mais de oito anos nos concelhos daquela classe;

3) Administradores de concelho de 3.ª classe - os administradores que desempenhem essas funções há mais de oito anos e aqueles que, tendo exercido o referido cargo com distinção, não tenham aquele tempo mas contem mais de nove anos de serviço no respectivo quadro;

4) Segundos-oficiais - os funcionários desta categoria do actual quadro que não transitem para administradores; os actuais administradores que não forem abrangidos nos números anteriores; os funcionários que por virtude de reformas anteriores baixaram de categoria e os aspirantes que secretariem administrações de concelho, sem interrupção, há mais de oito anos e contem mais de sete anos de serviço no quadro;

5) Terceiros-oficiais - os funcionários desta categoria e chefes de posto do actual quadro que não tenham transitado para cargos superiores; os aspirantes que secretariem administrações de concelho há mais de dois anos e contem mais de cinco e menos de sete anos de serviço no quadro, e os aspirantes que desempenhem, interinamente, as funções de chefe de posto ou de terceiro-oficial há mais de dois anos e contem mais de cinco anos de serviço no quadro;

6) Aspirante - os funcionários desta categoria que não tenham sido colocados nas situações previstas nos números anteriores.

Art. 4.º Para todos os efeito legais, as categorias fixadas no artigo 1.º deste decreto consideram-se equivalentes às do quadro administrativo das outras províncias ultramarinas, designadas pela mesma letra no § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 5.º Fica o Governo de Cabo Verde autorizado a abrir os créditos necessários para fazer face ao aumento de despesa resultante da execução deste decreto, tomando como contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Vasco Lopes Alves.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Vasco Lopes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-04-01 - Decreto 25204 - Ministério das Colónias - Direcção Geral das Colónias do Ocidente - Repartição de Cabo Verde e Guiné - 1.ª Secção

    Estabelece o quadro de serviço administrativo da colónia de Cabo Verde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-19 - Decreto 44241 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar - Introduz alterações em várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-12 - Decreto 45867 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera algumas disposições do Decreto n.º 43462, que promulga a orgânica do quadro administrativo da província ultramarina de Cabo Verde - Torna aplicáveis ao referido quadro administrativo o § 3.º do artigo 14.º do Decreto n.º 44241 e o artigo 5.º do Decreto n.º 44651.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda