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Decreto-lei 45148, de 20 de Julho

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Sumário

Regula o provimento dos lugares de chefe de secção ou equivalente do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 45148

Atendendo às conveniências dos serviços no que respeita ao recrutamento de chefes de secção e dentro da orientação que vem sendo seguida por outros departamentos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os lugares de chefe de secção ou equivalente do Ministério da Saúde e Assistência serão providos por livre escolha do Ministro de entre diplomados com um curso superior adequado ou primeiros-oficiais do Ministério, com qualidades de chefia e cinco anos na categoria, com informação de Muito bom.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues do Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/20/plain-262755.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262755.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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