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Decreto-lei 23/2016, de 3 de Junho

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Sumário

Estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo, e transpõe a Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013

Texto do documento

Decreto-Lei 23/2016

de 3 de junho

O regime legal da qualidade da água destinada a consumo humano consta do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, que procedeu à revisão do Decreto Lei 243/2001, de 5 de setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de novembro, tendo por objetivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminação dessa água e assegurar a disponibilização tendencialmente universal de água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na sua composição.

Neste regime legal ficou previsto o controlo de subs-tâncias radioativas na água destinada ao consumo humano, embora sujeito à definição de regras mais claras pela Comissão Europeia, designadamente as respeitantes à frequência de controlo, aos métodos analíticos a aplicar, às metodologias de colheita de amostras e à localização dos pontos de amostragem.

É neste sentido que é publicada a Diretiva n.º 2013/51/ EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

Considerando que o conteúdo desta diretiva é um complemento do regime legal da qualidade da água destinada ao consumo humano já existente e em vigor há cerca de uma década, as soluções encontradas para dar cumprimento às exigências do quadro legal europeu integram-se na mesma filosofia de implementação do já referido Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho.

Assim, procura-se que o controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano seja integrado nos processos já em rotina nas entidades gestoras dos sistemas de abastecimento de água.

Adicionalmente para o caso específico do controlo do trítio, são considerados para efeitos do presente decreto-lei os dados resultantes do Programa de Monitorização nacional, realizado no âmbito do sistema de monitorização ambiental do grau de radioatividade e conforme o disposto no Decreto Lei 138/2005, de 17 de agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a Comissão Nacional de Proteção contra Radiações, a Associação Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas, a Associação Portuguesa dos Recursos Hídricos, a Associação Portuguesa para Estudos de Saneamento Básico, a RELACRE - Associação de Laboratórios Acreditados de Portugal, e a AEPSA - Associação das Empresas Portuguesas para o Setor do Ambiente.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decretolei estabelece os requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, fixando os valores paramétricos, frequências e métodos aplicáveis para o seu controlo.

2 - O presente decretolei procede, igualmente, à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/51/EURATOM, do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente decretolei aplicam-se à água destinada ao consumo humano.

2 - Para as águas referidas na subalínea ii) da alínea a) do artigo 4.º, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) define e comunica à autoridade competente e à DireçãoGeral da Saúde a lista das utilizações nas indústrias alimentares em que a salubridade do produto final não é afetada pela qualidade da água utilizada

3 - As disposições do presente decretolei não se aplicam:

a) Às águas minerais naturais abrangidas pelo disposto na legislação em vigor sobre a matéria;

b) Às águas de nascente abrangidas pelo Decreto Lei 156/98, de 6 de junho, alterado pelo Decreto Lei 268/2002, de 27 de novembro, exceto os valores paramétricos estabelecidos no presente decretolei e no Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, para os parâmetros fixados pela entidade licenciadora;

c) Às águas que são produtos medicinais na aceção dada a medicamentos pela alínea dd) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 176/2006, de 30 de agosto, republicado pelo Decreto Lei 128/2013, de 5 de setembro, e alterado pela Lei 51/2014, de 25 de agosto;

d) Às águas destinadas à produção de água para consumo humano, abrangidas pelo Decreto Lei 236/98, de 1 de agosto.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Não são abrangidas pelo disposto no presente decretolei as:

a) Águas que se destinem exclusivamente aos fins para os quais a autoridade de saúde tenha determinado que a qualidade da água não tem influência, direta ou indireta, na saúde dos consumidores;

b) Águas destinadas ao consumo humano fornecidas no âmbito de sistemas de abastecimento particular que sirvam menos de 50 pessoas ou que sejam objeto de consumos inferiores a 10 m3/dia, em média, exceto se essas águas forem fornecidas no âmbito de uma atividade pú-blica ou privada de natureza comercial, industrial ou de serviços.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, as entidades licenciadoras informam a respetiva autoridade de saúde dos licenciamentos concedidos, devendo esta as-segurar que a população em causa é informada da isenção, e das medidas tomadas para proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água para o consumo humano.

3 - Sempre que, no âmbito da alínea b) do n.º 1, seja identificado um perigo potencial para a saúde humana devido à qualidade da água, a autoridade de saúde presta o aconselhamento adequado à população servida.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente decretolei entende-se por:

a)

«

Água destinada ao consumo humano

»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada em qualquer empresa do setor alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada; b)

«

Autoridade competente

»

, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; c)

«

Autoridade de saúde

»

, a entidade responsável pela aplicação do presente decretolei na componente de saúde pública, em articulação com a autoridade competente, conforme definido pelo Decreto Lei 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto Lei 135/2013, de 4 de outubro; d)

«

Dose indicativa

» ou
«

DI

»

, a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão de todos os radionuclídeos cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água destinada ao consumo humano, tanto de origem natural como artificial, excluindo o trítio, o potássio-40, o radão e os produtos de vida curta da desintegração do radão; e)

«

Qualidade da água para consumo humano

»

, a característica dada pelo conjunto de valores de parâmetros microbiológicos e físicoquímicos fixados nas partes I, II e III do anexo I do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, e pelo conjunto de valores dos parâmetros para substâncias radioativas fixados nos anexos I, II e III ao presente decretolei e que dele fazem parte integrante; f)

«

Substância radioativa

»

, qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos, cuja atividade ou concentração não possa ser menosprezada do ponto de vista da proteção contra as radiações; g)

«

Valor paramétrico

»

, o valor máximo ou mínimo fixado para cada um dos parâmetros a controlar, tendo em conta o disposto no Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho; h)

«

Valor paramétrico para substâncias radioativas

»

, o valor de substâncias radioativas em água destinada ao consumo humano acima do qual se deve verificar se a presença de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano representa um risco para a saúde humana perante o qual se imponha agir, e, se necessário, se devem tomar as medidas de correção adequadas a fim de elevar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, em termos de proteção contra as radiações.

Artigo 5.º

Obrigações gerais

1 - Sem prejuízo do princípio da otimização, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 165/2002, de 17 de julho, alterado pelos DecretosLeis 215/2008, de 10 de novembro, 30/2012, de 9 de fevereiro e 156/2013, de 5 de novembro, a autoridade competente define um programa de controlo das substâncias radioativas adequado para a água destinada ao consumo humano.

2 - O programa de controlo referido no número anterior destina-se a garantir que, em caso de incumprimento dos valores paramétricos constantes do anexo I ao presente decretolei, seja verificado se isso representa um risco para a saúde humana perante o qual se imponha agir, e sejam tomadas, se necessário, medidas de correção a fim de melhorar a qualidade da água para um nível consentâneo com os requisitos de proteção da saúde humana, do ponto de vista da proteção contra as radiações.

Artigo 6.º

Valores paramétricos e pontos obrigatórios

1 - Os valores paramétricos aplicáveis ao controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano são os fixados no anexo I ao presente decretolei. 2 - A verificação do cumprimento dos valores paramétricos pelas entidades gestoras aplicáveis ao controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano, efetuada de acordo com os requisitos do anexo II ao presente decretolei, é feita:

a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto em que, no interior de uma instalação ou estabelecimento, sai das torneiras normalmente utilizadas para consumo humano;

b) No caso da água fornecida a partir de fontanários não ligados à rede de distribuição, no ponto de utilização;

c) No caso da água fornecida por entidades gestoras em alta, nos pontos de amostragem dos pontos de entrega aos respetivos utilizadores;

d) No caso da água fornecida a partir de camiões, navios-cisterna e reservatórios não ligados à rede de distribuição, no ponto em que sai desses mesmos camiões, navios-cisterna e reservatórios;

e) No caso da água destinada à venda em garrafas e outros recipientes, com ou sem fins comerciais, no ponto em que é colocada nas garrafas ou outros recipientes;

f) No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto de utilização.

3 - A escolha do ponto de amostragem para a verificação do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos do número anterior pode ser qualquer ponto na zona de abastecimento ou na instalação de tratamento, desde que não haja qualquer alteração adversa no valor de concentração entre o ponto de amostragem e o ponto obrigatório.

Artigo 7.º

Controlo e análise

1 - O programa de controlo definido no n.º 1 do artigo 5.º deve ser integrado pelas entidades gestoras no Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA), conforme disposto no capítulo III do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - O controlo efetuado nos termos do número anterior para as substâncias radioativas deve garantir que os valores obtidos com a medição são representativos da qualidade da água consumida durante todo o ano.

3 - No caso da água destinada ao consumo humano colocada à venda em garrafas ou outros recipientes, a previsão do número anterior, não prejudica os princípios do Hazard Analysis and Critical Control Point - HACCP ou Análise dos Perigos e Controlo dos Pontos Críticos, como estabelecidos no artigo 5.º do capítulo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, nem os princípios dos controlos oficiais, como definidos no Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

4 - O controlo respeitante à DI e as características de desempenho dos métodos analíticos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III ao presente decreto-lei. Artigo 8.º Aptidão dos laboratórios de ensaios

1 - Os ensaios de controlo da qualidade da água nos pontos de amostragem referidos no n.º 2 do artigo 6.º, relativos à verificação do cumprimento do presente decreto-lei, devem ser realizados por laboratórios acreditados para o efeito.

2 - A colheita de amostras deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito, ou, em alternativa, se for da responsabilidade da entidade gestora e esta não possuir laboratório, realizada por técnicos de amostragem de água devidamente certificados para o efeito por um organismo de certificação acreditado.

3 - A acreditação deve ser concedida por um organismo nacional de acreditação, na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, signatário do Acordo de Reconhecimento Mútuo relevante da infraestrutura europeia de acreditação prevista no referido regulamento.

Artigo 9.º

Prova de acreditação

1 - De forma a permitir a submissão do PCQA-online, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, pelas entidades gestoras que os contratem, os laboratórios que preencham os requisitos previstos no artigo anterior submetem à autoridade competente, por meios eletrónicos, os dados que permitam aceder à informação que comprove a sua acreditação ou a cópia do documento comprovativo da sua acreditação, emitido por organismo de acreditação competente nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade competente pode recusar a realização de determinados ensaios por um laboratório acreditado quando verifique que o mesmo não cumpre os requisitos técnicos necessários para garantir a fiabilidade dos resultados analíticos, nomeadamente pelo incumprimento dos prazos de análise especificados nas normas de ensaio aplicáveis, devendo dar conhecimento do facto ao organismo nacional de acreditação competente.

3 - A decisão de recusa da autoridade competente, tomada nos termos do número anterior, deve ser comunicada ao laboratório no prazo máximo de 10 dias úteis contados da receção da comunicação prevista no n.º 1.

4 - Os laboratórios de ensaios devem assegurar a atualização do documento comprovativo da sua acreditação junto da autoridade competente sempre que existam alterações que tenham impacto sobre o âmbito de atuação neste decretolei ou sobre a vigência da sua acreditação.

5 - A autoridade competente divulga a lista atualizada dos laboratórios de ensaios referidos no n.º 1 através do seu sítio na Internet, acessível através do Portal do Cidadão e do Balcão do Empreendedor.

6 - A tramitação dos procedimentos previstos no pre-sente artigo é realizada por via eletrónica, através do Balcão do Empreendedor.

7 - A atividade dos laboratórios no âmbito do pre-sente decretolei está sujeita a ações de supervisão pela autoridade competente, designadamente para controlo do disposto no artigo 18.º do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, e da subcontratação de ensaios a outros laboratórios acreditados para o efeito.

8 - Os laboratórios cooperam com a autoridade competente para o esclarecimento das atividades prestadas no âmbito do presente decretolei. Artigo 10.º Incumprimentos dos valores paramétricos das substâncias radioativas

1 - Sempre que se verifique uma situação de incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 6.º, a entidade gestora deve, de imediato, investigar a sua causa, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Em caso de incumprimento de um valor paramétrico, a autoridade de saúde deve, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua tomada de conhecimento, pronunciar-se junto das entidades gestoras sobre se existe um risco significativo para a saúde humana, dando disso conhecimento à autoridade competente.

3 - No âmbito do disposto no número anterior, e caso a autoridade de saúde considere que há um risco significativo para a saúde humana, a autoridade de saúde, em colaboração com a entidade gestora, define as medidas corretivas a adotar por esta para o restabelecimento da qualidade da água e das eventuais restrições ao seu uso, dando delas conhecimento à autoridade competente.

4 - As medidas corretivas implementadas devem garantir o cumprimento dos requisitos de proteção da saúde humana do ponto de vista da proteção radiológica.

5 - A eficácia das medidas corretivas implementadas nos termos do n.º 3 deve ser demonstrada através da realização de análises de verificação dos parâmetros em incumprimento.

Artigo 11.º

Informação ao público

A autoridade de saúde deve avisar os consumidores do risco identificado na avaliação, das medidas corretivas tomadas e aconselhar sobre quaisquer outras precauções que possam ser necessárias para a proteção da saúde humana contra as substâncias radioativas.

Artigo 12.º

Controlo das substâncias radioativas

1 - O controlo das substâncias radioativas faz-se de acordo com as regras previstas no anexo II do presente decretolei. 2 - As entidades gestoras podem apresentar, por zona de abastecimento, estudos de avaliação de risco que justifiquem a isenção do controlo das substâncias radioativas. 3 - Os estudos de avaliação de risco são apreciados pela autoridade competente que define os critérios de apreciação e, se necessário, ouve outras entidades.

4 - As isenções são concedidas por períodos de quatro anos, devendo as entidades gestoras nestes casos efetuar o controlo das substâncias radioativas de cinco em cinco anos.

5 - A autoridade competente comunica à Comissão Europeia as isenções concedidas e as respetivas avaliações de risco.

Artigo 13.º

Contraordenações

1 - A não verificação do cumprimento dos valores paramétricos, conforme previstos nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 1 500, quando os factos sejam praticados por pessoa singular, e de € 1 250 a € 25 000, quando praticados por pessoa coletiva.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 750 a € 3 740, quando os factos sejam praticados por pessoa singular, e de € 2 500 a € 44 890, quando praticados por pessoa coletiva:

a) A não integração do programa de controlo definido no n.º 1 do artigo 5.º no PCQA, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

b) A não realização de ensaios por laboratórios considerados aptos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c) A não atualização do documento comprovativo de acreditação, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;

d) O não cumprimento dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 10.º;

e) Não implementar as medidas corretivas necessárias para restabelecer a qualidade da água destinada ao consumo humano, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

f) A não realização de análises de verificação da qualidade da água aos parâmetros em incumprimento, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º

3 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral, sendo reduzidos para metade os montantes máximos e mínimos das coimas aplicáveis.

4 - Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 14.º

Instrução de processos de contraordenação e aplicação de sanções

1 - No caso dos sistemas de abastecimento público, a instrução dos processos e a aplicação das coimas é realizada pela autoridade competente, cabendo a aplicação das coimas ao dirigente máximo desta entidade.

2 - No caso dos sistemas de abastecimento particular, a instrução dos processos e a aplicação das sanções compete à ASAE.

Artigo 15.º

Sanções acessórias

1 - Às contraordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração;

b) Interdição do exercício de atividades que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em concursos pú-blicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da respetiva decisão condenatória definitiva.

Artigo 16.º

Destino das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas é repartido da seguinte forma:

a) 60 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 30 % para a entidade que instrui o processo;

c) 10 % para a entidade que aplica a coima.

2 - O produto das coimas relativas a infrações verificadas no território nacional abrangido por uma região autónoma é repartido da seguinte forma:

a) 60 % para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 40 % para a região autónoma, constituindo receita própria desta.

Artigo 17.º

Regiões Autónomas

1 - O regime previsto no presente decretolei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por diploma regional adequado.

2 - Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas devem remeter à autoridade competente a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 12.º, até 30 dias úteis antes do termo do prazo para a autoridade competente efetuar a respetiva comunicação.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto Lei 306/2007, de 27 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 19.º

Tramitação

Nas situações de indisponibilidade temporária do Balcão do Empreendedor, bem como até à sua adaptação, a tramitação eletrónica relativa aos pedidos constantes do presente decretolei pode ser feita por outro meio legalmente admissível.

Artigo 20.º

Norma transitória

1 - A partir de 1 de janeiro de 2017, as determinações analíticas dos parâmetros conducentes ao cumprimento do presente decretolei, em termos do controlo da qualidade da água, exceto as referentes ao controlo operacional e à vigilância sanitária, bem como a recolha de amostras nos pontos de amostragem definidos no n.º 2 do artigo 6.º, só podem ser realizadas por laboratórios de análises acreditados para o efeito.

2 - Os laboratórios de ensaios já em atividade dispõem de um período de um ano para obtenção das condições de acreditação definidas no artigo 8.º

3 - A partir de 1 de janeiro de 2017, nos casos em que a recolha de amostras não seja realizada por laboratórios nos termos definidos no número anterior, devem os técnicos de amostragem estar devidamente certificados para o efeito por organismos de certificação acreditados ou reconhecidos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de maio de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Margarida Ferreira Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Fernando Manuel Ferreira Araújo - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 31 de maio de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 2 de junho de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se referem a alínea e) do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 6.º]

Valores paramétricos para o radão, o trítio e a DI na água destinada ao consumo humano Nota 1:

Sempre que as concentrações de radão excedam 1 000 Bq/l considera-se que se justificam medidas de correção por motivos de proteção radiológica.

Nota 2:

Uma vez que os níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, se a concentração de trítio exceder o correspondente valor paramétrico, tem de se proceder a uma análise da presença de outros radionuclídeos artificiais.

ANEXO II

[a que se referem a alínea e) do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 12.º]

Controlo das substâncias radioativas

1 - Princípios gerais e frequência de controlo Todos os parâmetros relativamente aos quais os valores paramétricos tenham de ser fixados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, são sujeitos a controlo. Contudo, não é exigido qualquer controlo de um parâmetro específico nos casos em que a autoridade competente possa apurar que, durante um certo período por esta estabelecido, não é provável que esse parâmetro esteja presente num determinado abastecimento de água destinada a consumo humano em concentrações que possam superar o correspondente valor paramétrico.

No caso dos radionuclídeos naturais, se os resultados anteriores tiverem revelado que a concentração de radionuclídeos é estável, a frequência, em derrogação aos requisitos mínimos de amostragem estabelecidos no ponto 6, deve ser determinada pela autoridade competente, tendo em conta o risco para a saúde humana. Não é necessário controlar a água destinada ao consumo humano para detetar a presença de radão ou trítio ou para determinar a DI se, com base em levantamentos representativos, dados de controlo ou outras informações fiáveis, os níveis de radão ou trítio ou da DI calculada permanecem abaixo dos correspondentes valores paramétricos fixados no anexo I. Nesse caso, são comunicadas à Comissão Europeia as razões que motivaram esta determinação e facultar-lhe-ão os documentos necessários em apoio dessa decisão, incluindo as conclusões das avaliações de risco, controlos ou investigações que tenham sido efetuados. Neste contexto, não são aplicáveis as disposições sobre os requisitos mínimos de amostragem e de análise, constantes do ponto 6 do presente anexo.

2 - Radão Nos termos do artigo 12.º é efetuado o controlo ao radão para determinar o nível e a natureza da provável exposição a este parâmetro na água destinada ao consumo humano, com origem em diferentes tipos de fontes e captações de água subterrânea em diferentes áreas geológicas. O controlo é concebido de forma a que os parâmetros subjacentes e, em especial, a geologia e a hidrologia da área, a radioatividade das rochas ou do solo e o tipo de captação possam ser identificados e utilizados no sentido de orientar outras ações para áreas com probabilidade de exposição elevada. São efetuados controlos das concentrações de radão sempre que existam motivos para crer, com base nos resultados das avaliações de risco ou outras informações fiáveis, que pode haver superação dos valores paramétricos estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º

3 - Trítio O controlo da existência de trítio na água destinada ao consumo humano é efetuado sempre que uma fonte antropogénica de trítio ou outros radionuclídeos artificiais esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância, nomeadamente, o programa de vigilância previsto nos termos do Decreto Lei 138/2005, de 17 de agosto, ou noutras investigações, que o nível de trítio é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I.

4 - Dose indicativa O controlo da água destinada ao consumo humano para determinar a DI é efetuado sempre que esteja presente uma fonte de radioatividade artificial ou uma fonte de radioatividade natural elevadas e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de controlo representativos ou noutras investigações, que o nível de dose indicativa é inferior ao valor paramétrico indicado no anexo I. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este é efetuado com a frequência indicada no quadro constante do ponto 6 do presente anexo. Se for necessário controlar os níveis de radionuclídeos naturais, a autoridade competente define a frequência do controlo da atividade alfa total, da atividade beta total ou de determinados radionuclídeos naturais, consoante a estratégia de verificação adotada (em conformidade com o anexo III). A frequência dos controlos pode variar entre uma única medição de verificação e a frequência indicada no quadro constante do ponto 6 do presente anexo. Quando for necessária apenas uma verificação da radioatividade natural, é exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração a nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano.

5 - Tratamento da água Sempre que se tenha procedido a um tratamento para redução do nível de radionuclídeos na água destinada ao consumo humano, são efetuados controlos com a frequência indicada no quadro constante do ponto 6 do presente anexo para assegurar a eficácia continuada desse tratamento. 6 - Frequência mínima de amostragem e de análise Indica-se no quadro que se segue a frequência mínima de amostragem e análise para efeitos de controlo da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camiãocisterna ou utilizada numa empresa da indústria alimentar:

QUADRO 1

Frequência mínima de amostragem e análise para efeitos de controlo da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição ou por um camiãocisterna ou utilizada numa empresa da indústria alimentar.

Nota 1:

Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou várias fontes e na qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 2:

Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. Pode utilizar-se como referência o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, partindo do princípio de um consumo de água de 200 l/dia/pessoa.

Nota 3:

Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.

Nota 4:

No caso de abastecimento de curto prazo intermitente, a frequência do controlo da água distribuída por camiões-cisterna é decidida pela autoridade competente.

7 - Estabelecimento de uma média Se um valor paramétrico for excedido numa determinada amostra, a autoridade de saúde determina o número de amostras para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração de atividade média durante um ano inteiro.

ANEXO III

[a que se referem a alínea e) do artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 7.º]

Controlo da dose indicativa e características do comportamento funcional analítico

1 - Controlo respeitante à DI Podem ser aplicadas várias estratégias fiáveis de verificação para detetar a presença de radioatividade na água destinada ao consumo humano. As estratégias podem incluir o rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular, ou a verificação da atividade alfa total ou da atividade beta total.

a) Rastreio de determinados radionuclídeos ou de um radionuclídeo em particular Se uma das concentrações de atividade for superior a 20 % do correspondente valor derivado ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico indicado na lista constante do anexo I, é exigida uma análise para verificar a presença de outros radionuclídeos constantes no quadro 1 do anexo III.

b) Estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total São utilizadas estratégias de verificação da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para a dose indicativa. Sendo caso disso, a atividade beta total pode ser substituída pela atividade beta residual após subtração da concentração de atividade correspondente ao K-40.

O nível de verificação para a atividade alfa total é 0,1 Bq/l. O nível de verificação para a atividade beta total é 1,0 Bq/l.

Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,1 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, presume-se que a dose indicativa é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv e que não é necessária investigação radiológica detalhada, a menos que se saiba, a partir de outras fontes de informação, que existem radionuclídeos específicos no abastecimento de água e que são suscetíveis de originar uma dose indicativa superior a 0,1 mSv.

Se a atividade alfa for superior a 0,1 Bq/l devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos:

U-238, U-234, Ra-226 e Po-210. Adicionalmente, a autoridade competente pode ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem natural presentes no quadro 1 do anexo III. Para os parâmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deverá permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no n.º 3 do anexo III.

Se a atividade beta total for superior a 1,0 Bq/l deve ser verificada, em primeiro lugar, a presença do radionuclídeo K-40. Se após a sua determinação a atividade beta residual for superior a 1,0 Bq/1 devem ser verificados os seguintes radionuclídeos específicos:

Sr-90 e Cs-137. Adicionalmente, a autoridade competente pode ainda solicitar a verificação dos restantes radionuclídeos de origem artificial presentes no quadro 1 do anexo III. Para os pa-râmetros e radionuclídeos referidos, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção especificado no n.º 3 do anexo III.

Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra.

2 - Cálculo da DI A dose indicativa é calculada a partir das concentrações de radionuclídeos medidas e dos coeficientes de dose fixados no quadro A do anexo III da Diretiva n.º 96/29/ EURATOM do Conselho, de 13 de maio de 1996, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes, com base na ingestão anual de água (730 l para os adultos). Caso se verifique a fórmula seguinte, pode concluir-se que a dose indicativa é inferior ao valor paramétrico de 0,1 mSv e que não é necessária nova investigação:

em que:

Ci (obs) = concentração observada do radionuclídeo i Ci (der) = concentração derivada do radionuclídeo i n = número de radionuclídeos detetados.

QUADRO 1

Concentrações derivadas de radioatividade na água (1) Este quadro inclui valores para os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns; são valores precisos, calculados para uma dose de 0,1 mSv, uma ingestão anual de 730 litros e com aplicação dos coeficientes de dose estabelecidos no quadro A do anexo III da Diretiva n.º 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996; as concentrações derivadas de outros radionuclídeos podem ser calculadas na mesma base, e os valores podem ser atualizados à luz das informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes.

(2) Este quadro prevê apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química.

3 - Avaliação de desempenho e métodos de análise Para os parâmetros e radionuclídeos seguintes, o método de análise utilizado deve permitir medir, no mínimo, as concentrações de atividade com um limite de deteção adiante especificado:

QUADRO 2

Nota 1:

O limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929, para a determinação dos limites característicos (limiar de decisão, limite de deteção e limites do intervalo de confiança) para as medições de radiação ionizante, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.

Nota 2:

As incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO/IEC 98-3, para a expressão da incerteza de medição.

Nota 3:

O limite de deteção para o radão e o trítio é de 10 % do seu valor paramétrico de 100 Bq/l.

Nota 4:

O limite de deteção para a atividade alfa total e para a atividade beta total é de 40 % dos valores de verificação de 0,1 e 1,0 Bq/l, respetivamente.

Nota 5:

Este limite de deteção é aplicável apenas à verificação inicial para a DI relativamente a uma nova fonte de abastecimento de água; se a verificação inicial indicar que não é plausível que o Ra-228 ultrapasse 20 % da concentração derivada, o limite de deteção pode ser aumentado para 0,08 Bq/l relativamente às medições específicas de rotina para o nuclídeo Ra-228, até que seja exigida uma nova verificação subsequente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2622136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-06 - Decreto-Lei 156/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-27 - Decreto-Lei 268/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 156/98, de 6 de Junho (estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e as águas de nascente), no que se refere à capacidade das embalagens de águas comercializadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 138/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 30/2012 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados e procede á sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-05 - Decreto-Lei 128/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à alteração (oitava alteração) do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, republicando-o em anexo, com a redação atual, transpondo as Diretivas n.ºs 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012; assim como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, relativo à mesma matéria. Altera ainda (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 307/2007, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-10-04 - Decreto-Lei 135/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Dec Lei 82/2009, de 02 de abril, que estabelece as regras de designação competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 51/2014 - Assembleia da República

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2000, de 12 de agosto, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de agosto, à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e à quinta alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo a (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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