Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de Março

Partilhar:

Sumário

Proíbe o abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2016/M

Proibição do abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira

Na última década, o número de pessoas que possuem animais de companhia cresceu de uma forma notável, calculando-se hoje que tal número abranja cerca de três milhões de portugueses. Esta maior convivência entre animais e pessoas despertou uma maior sensibilização para a questão dos maus-tratos e do abandono dos animais, assim como uma maior oposição ao controlo de animais errantes através do abate, pela sociedade em geral, e pelas associações de defesa dos animais, em particular.

Esta nova realidade no nosso país levou ao surgimento da Lei 69/2014, de 29 de agosto, que criminaliza os maus-tratos e o abandono dos animais de companhia, entendendo-os como «qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para sua companhia», numa altura em que a Assembleia da República já tinha recomendado ao Governo da República, através da Resolução 69/2011, de 4 de abril, que promovesse «uma política de não abate dos animais errantes recolhidos nos centros de recolha oficiais, adotando nomeadamente, meios eficazes de controlo da reprodução», e mais recentemente, o mesmo órgão, através da Resolução 93/2015, de 17 de julho, propugnasse, nomeadamente, que se «estabeleça o princípio do não abate dos animais, com exceções muito restritas, designadamente permitindo a prática da eutanásia em caso de irremediável sofrimento do animal ou por razões de saúde pública, sempre devidamente comprovada por veterinário».

Deste modo, reforça-se drasticamente o querer, cada vez mais enraizado na nossa sociedade, de que a todos os animais de companhia devem ser proporcionadas possibilidades de uma vida longa, saudável, digna, livre de qualquer tipo de sofrimento e com a longevidade que a natureza lhes conceder, privilegiando-se as medidas de esterilização no controlo de animais errantes e de companhia.

Com este decreto legislativo regional, a Região Autónoma da Madeira coloca-se na vanguarda da defesa e bem-estar dos animais de companhia e errantes.

Pretende-se, deste modo, proibir o abate de animais de companhia e errantes e adotar a esterilização como medida de controlo das populações de animais errantes.

Este decreto legislativo regional estabelece também um sistema contraordenacional que pune as infrações previstas no mesmo, cuja instrução dos processos compete à Direção Regional competente em matéria de Veterinária.

Considerando ainda a complexidade e a organização necessária na implementação deste decreto legislativo regional, o mesmo entrará em vigor, 30 dias após publicação.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Sociedade Protetora dos animais domésticos do Funchal, a Associação Madeira Animal Welfare, a Associação dos Amigos dos Animais do Porto Santo, a Associação O Nosso Refúgio, a Associação Ajuda a Alimentar Cães, a Associação ANIMAD e a Associação Porque os Animais Também se Amam (PATA).

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - É proibido o abate de animais de companhia e de animais errantes na Região Autónoma da Madeira.

2 - O programa de esterilização é estabelecido com o objetivo de controlar a população de animais errantes na Região Autónoma da Madeira e em alternativa ao abate de animais errantes e de companhia.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Animal de companhia», qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar e para sua companhia;

b) «Animal errante», qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou noutros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, relativamente ao qual, existam fortes indícios de que foi abandonado ou que não tem detentor e não esteja identificado;

c) «Abate», qualquer ato que provoque a morte a animal de companhia ou animal errante;

d) «Eutanásia de animal», qualquer morte provocada, sem dor, a determinado animal de companhia e/ou animal errante;

e) «Esterilização animal», a remoção cirúrgica dos órgãos com funções exclusivamente reprodutoras;

f) «Centro de Recolha Oficial», qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente, os canis e os gatis municipais, devidamente licenciados.

Artigo 3.º

Princípios

São princípios fundamentais no regime jurídico criado pelo presente diploma:

a) O princípio da responsabilidade individual, segundo o qual o proprietário ou detentor do animal de companhia é responsável pelo seu registo e identificação, alimentação, saúde e bem-estar, pelo controlo da sua capacidade reprodutora, tendo o dever de o vigiar;

b) O princípio da responsabilidade coletiva, segundo o qual é de interesse público a sinalização, controlo e tratamento dos animais errantes;

c) O princípio da subsidiariedade no sentido de que as medidas previstas no presente diploma não prejudicam as disposições constantes de convenções internacionais ou em legislação nacional que visem o bem-estar animal.

Artigo 4.º

Abate

1 - Qualquer morte infligida a animal de companhia ou a animal errante é considerada abate, cuja prática é proibida.

2 - Excecionalmente poderá ser praticada a eutanásia animal nas situações previstas nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 5.º

3 - Sempre que estiverem em causa medidas urgentes de segurança de pessoas e outros animais, e esteja impossibilitada a recolha ou captura de animais de companhia ou errantes, excecionalmente, pode ser realizado o abate imediato por entidades policiais.

Artigo 5.º

Eutanásia animal

1 - A realização de qualquer eutanásia de animal de companhia e/ou de animal errante é excecionalmente autorizada nos seguintes casos e condições:

a) Sempre que seja evidente uma séria ameaça à saúde pública ou num quadro de zoonoses com repercussões epidémicas, quando declarada pela Direção Regional competente em matéria de Veterinária ou pelo médico veterinário municipal;

b) No animal portador de doença infetocontagiosa incurável;

c) No animal que esteja politraumatizado ou padeça de uma doença que lhe cause sofrimento comprovadamente irreversível e diminuição acentuada da sua qualidade e esperança de vida;

d) No animal que padeça de uma patologia aguda, irreversível, com perda de capacidade motora e controle das suas necessidades fisiológicas;

e) No animal ao qual a morte tenha sido determinada judicialmente por sentença transitada em julgado, através da prática da eutanásia.

2 - O animal portador de uma doença infetocontagiosa incurável, tal como descrito na alínea b) e c) do número anterior, cujo contágio só seja possível entre animais de companhia, e que não esteja num estado de sofrimento irreversível podendo manter uma qualidade e esperança de vida razoável, só é objeto de eutanásia depois de ser tentada sem sucesso, a sua adoção, notificando-se para esse efeito, por escrito, as associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, para num prazo máximo de 30 dias, querendo, o reclamarem.

3 - A eutanásia prevista nas alíneas a) a e) do n.º 1 do presente artigo, só pode ser realizada por médico veterinário, sob parecer devidamente fundamentado em conformidade com o Código Deontológico Médico Veterinário, que deve ser mantido durante um período de pelo menos 24 meses, após a data da realização do ato.

Artigo 6.º

Boas Práticas

No regime excecional previsto no artigo anterior, deve proceder-se à eutanásia do animal em conformidade com as normas de boas práticas para a eutanásia de animais de companhia e de animais errantes, recorrendo a métodos que não lhes causem dor e sofrimento.

Artigo 7.º

Recolha

1 - Compete às Câmaras Municipais, a recolha e captura de animais de companhia e errantes, sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e tranquilidade de pessoas e outros animais, e, ainda de segurança de bens;

2 - O previsto no número anterior não impede que as associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas continuem a cumprir os fins previstos nos seus estatutos, atuando, nomeadamente, através da recolha e captura de animais errantes, providenciando pelo seu tratamento médico veterinário adequado, pela esterilização e encaminhamento para a adoção e, quando tal não seja possível, pela devolução dos animais ao seu local de origem, ou recolha nos Centros de Recolha Oficial, depois de devidamente identificados por microchip e marcados, os felídeos e canídeos, através de uma coleira empregue especialmente para o efeito e monitorizados regularmente pelo município correspondente em articulação com as associações zoófilas.

3 - As normas de boas práticas para a captura de animais de companhia ou errantes são divulgadas por portaria da Secretaria Regional competente em matéria de Veterinária, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto legislativo regional.

4 - Os animais recolhidos são esterilizados, vacinados, desparasitados e identificados.

Artigo 8.º

Centros de Recolha Oficial

1 - Os Centros de Recolha Oficial (CRO's), vulgarmente designados por canis e/ou gatis municipais, ou qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da responsabilidade direta ou indireta, de qualquer um dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, devem, nomeadamente de forma obrigatória:

a) Proceder ao registo de todos os animais entrados atribuindo um Número Único de Identificação (NUI) a cada um deles;

b) Criar uma Ficha Individual de Controlo (FIC) para cada animal entrado de onde conste a sua fotografia, a sua data de entrada, o seu NUI, e as menções sobre a sua espécie, raça, sexo, cor, idade aproximada, ou exata, quando possível, e território de origem.

2 - A FIC referida na alínea b) do número anterior tem ainda que referir:

a) Se o animal se encontra no canil e/ou gatil;

b) Se o animal foi adotado, a identificação completa da pessoa que o adotou, incluindo a sua residência, bem assim como os seus contactos que forem possíveis apurar;

c) Se o animal morreu por causas traumáticas provocadas por um qualquer tipo de acidente ocorrido antes das sua entrada no canil e/ou gatil, ou por doença que culminou numa morte que não foi possível evitar, a menção, feita por médico veterinário, de qual das duas situações ocorreu;

d) Se o animal morreu em virtude da prática de eutanásia, em conformidade com o presente diploma, inscrevendo-se a sua fundamentação médico-veterinária.

3 - A FIC tem que ser mantida pelo prazo de 24 meses.

Artigo 9.º

Programa de esterilização

1 - O programa de esterilização, é criado, definido e executado pelas Câmaras Municipais, podendo recorrer à celebração de protocolos com Centros de Atendimento Médico Veterinário (CAMV) de qualquer tipologia (hospital, clínica ou consultório) da Região Autónoma da Madeira.

2 - Cabe aos Municípios de acordo com o n.º 1 do artigo 8.º, no prazo de 90 dias estabelecerem o seu programa municipal correspondente à sua área geográfica e administrativa, a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

3 - Cada programa deve indicar os seus objetivos, o número de esterilizações a realizar e os meios a utilizar.

4 - Os programas de esterilização devem, a cada dois anos, ser revistos, sendo apreciada a necessidade da sua alteração, em função da sua exequibilidade e da população animal existente.

Artigo 10.º

Prática de esterilização

1 - A esterilização é realizada num CAMV, garantindo a prestação de todos os cuidados médicos necessários ao bem-estar animal.

2 - Por forma a controlar o seu número, após a esterilização, os felídeos e os canídeos são marcados através de uma coleira empregue especialmente para o efeito e devem ser identificados por microchip.

3 - Cumprida a esterilização de acordo com o n.º 1, e o período de recobro necessário para o animal, em conformidade com os protocolos referidos no artigo anterior, é o mesmo encaminhado para adoção com a notificação por escrito das associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, para num prazo de 60 dias, querendo exercer este direito, ou em alternativa ser devolvido à liberdade no seu local de origem ou recolhido nos CRO's.

Artigo 11.º

Medidas complementares

1 - Juntamente com a prática da esterilização e vacinação, devem os Municípios incluir nos seus programas municipais, medidas de controlo e monitorização dos animais esterilizados.

2 - As câmaras municipais podem, sempre que necessário e sob a responsabilidade veterinária, incentivar, promover e disponibilizar o controlo da reprodução de animais de companhia detidos por pessoas particulares ou instituições, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos que garantam o mínimo sofrimento dos animais.

Artigo 12.º

Campanhas de sensibilização

Cabe aos Municípios da Região Autónoma da Madeira, de acordo o n.º 1 do artigo 9.º, a promoção de campanhas de sensibilização junto do público em geral, promovendo a posse responsável de animais de companhia, e evitando o abandono dos mesmos.

Artigo 13.º

Associações zoófilas

As Associações que tenham por objetivo a defesa e promoção de animais na Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas têm legitimidade para requerer às autoridades as medidas preventivas e urgentes, necessárias e adequadas, para fazer cumprir o presente diploma e nomeadamente para evitar o abate de animais de companhia ou errantes no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Para a fiscalização das normas constantes do presente diploma é competente a direção regional competente em matéria de Veterinária, que, por livre iniciativa, ou a solicitação de uma das associações zoófilas da Região Autónoma da Madeira legalmente reconhecidas, pode requerer a qualquer altura as FIC, ou quaisquer outros documentos que considere necessários, que lhe devem ser entregues, pela entidade notificada, no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - No cumprimento da sua missão de fiscalização, a direção regional competente em matéria de Veterinária tem ainda o direito a que lhe sejam facultados os cadáveres dos animais que entenda dever mandar examinar, no sentido de se verificar a conformidade dos atos praticados com os preceitos constantes do presente diploma.

3 - Os médicos veterinários da direção regional competente em matéria de Veterinária acompanhados por quem entendam ter qualificações para tal, têm livre acesso, aos Centros de Recolha Oficial (CRO's), vulgarmente designados por canis e/ou gatis municipais, ou a qualquer outro tipo de estabelecimento equiparado, da responsabilidade direta, ou indireta, de qualquer um dos Municípios da Região Autónoma da Madeira, ou em qualquer outro local onde os animais da responsabilidade das autarquias se encontrem, tendo o direito de verificarem qualquer documento que considerem pertinente, bem assim como ao contacto com qualquer animal que considerem ser necessário.

Artigo 15.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da legislação penal aplicável, constitui contraordenação, com coima cujo montante mínimo é de (euro)500,00 e máximo de (euro)3.740,00 ou de (euro)44.890,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) O abate, nos termos e segundo o disposto no artigo 4.º, n.º 1, fora dos casos previstos no n.º 3 desse artigo e nas situações em que a eutanásia animal é permitida nas alíneas a) a e), do n.º 1, do artigo 5.º;

b) A eutanásia de animal de companhia recorrendo a métodos que lhe causem dor ou sofrimento;

2 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro)250,00 e máximo de (euro)3.740,00 ou de (euro)20.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, a violação dos números do artigo 8.º

3 - Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro)100,00 e máximo de (euro)3.000,00 ou de (euro)10.000,00 consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, a não notificação das associações conforme exigida pelo n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 10.º e qualquer violação aos requisitos necessários previstos no n.º 3 e n.º 4, ambos do artigo 7.º, bem assim como qualquer omissão às obrigações impostas pelo artigo 6.º

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 16.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade ou o número de reincidências da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, licenças ou alvarás;

b) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas do número anterior têm uma duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 17.º

Competência sancionatória

A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete à direção regional competente em matéria de Veterinária, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades com atribuições de fiscalização.

Artigo 18.º

Destino das Coimas

O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira, sendo a sua afetação feita da seguinte forma:

a) 40 % para a Região Autónoma da Madeira;

b) 60 % para o respetivo Município da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 19.º

Cooperação

A execução e o cumprimento do presente decreto legislativo regional podem ser feitos em cooperação entre o Governo Regional e/ou dois ou mais Municípios.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 4 de fevereiro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 24 de fevereiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2531632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Não tem documento Em vigor 2011-05-12 - RESOLUÇÃO 69/2011 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Autoriza a aquisição por compra de 30.094 m2 de terreno, localizado na Rua da Caniça, n.º 48, Ribeira Grande, destinado à construção de novas instalações para a EB1,2/JI Gaspar Frutuoso. Revoga a Resolução n.º 68/2010, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda