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Deliberação 1377/2009, de 14 de Maio

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Sumário

Torna pública a deliberação sobre a necessidade de prevenção acrescida do risco de corrupção e infracções conexas decorrente das medidas excepcionais estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 34/2009, de 6 de Fevereiro, designadamente do alargamento da possibilidade de adopção do procedimento de ajuste directo.

Texto do documento

Deliberação 1377/2009

Código dos Contratos Públicos e Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro 1 - Considerando que o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) é uma entidade administrativa independente criada pela Lei 54/2008, de 4 de Setembro, a quem cabe desenvolver uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da

corrupção e infracções conexas;

2 - Considerando que incumbe ao CPC, designadamente:

a) Recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector

público empresarial;

b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção e combate dos factos referidos na alínea a) e avaliar a respectiva eficácia;

c) Colaborar, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir a ocorrência dos factos referidos na alínea a), designadamente na elaboração de códigos de conduta;

3 - Tendo em conta que a Lei 54/2008 considera serem actividades de risco agravado, nomeadamente, as que abrangem aquisições de bens e serviços e empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso;

4 - Considerando que as recomendações internacionais referentes à prossecução de uma política de "boas práticas" na governança apontam todas no sentido do reforço da transparência e da objectividade nos mecanismos de decisão;

5 - Considerando que o Governo, através do Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, procedeu a alterações ao Código dos Contratos Públicos aprovado pelo

Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro;

6 - Considerando que aquele diploma estabeleceu um novo limite para isenção de concursos públicos por parte do Estado, Regiões Autónomas e municípios;

7 - Considerando que o previsível incremento de contratos públicos na sequência de ajuste directo, celebrados ao abrigo das medidas excepcionais estabelecidas pelo referido diploma, pode contribuir para a violação das regras de transparência e de objectividade que regem a contratação pública;

8 - Considerando que a adopção de tal regime excepcional encerra, em si mesma, um risco acrescido na contratação e execução de obras públicas, o que, a par do aumento dos poderes discricionários por parte dos decisores públicos, pode também potenciar o risco de práticas de corrupção e infracções conexas;

9 - Considerando que a publicitação dos contratos no Portal da Internet dedicado aos contratos públicos se afigura uma medida preventiva benéfica, mas porventura

insuficiente;

10 - Considerando, finalmente, que nos termos do artigo 9.º da Lei 54/2008, todas as entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do sector público empresarial, devem prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que lhes forem por este solicitadas, no domínio das suas atribuições e competências, tendo o incumprimento injustificado deste dever de colaboração efeitos sancionatórios,

disciplinares ou gestionários.

O Conselho de Prevenção de Corrupção, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, alíneas a) e b), 7.º, n.º 4, e 9.º, n.os 1 e 2, da Lei 54/2008, de 4

de Setembro, delibera:

1 - Alertar todas as entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração central, regional e local, bem como as entidades do sector público empresarial, para a necessidade de prevenção acrescida do risco de corrupção e infracções conexas decorrente das medidas excepcionais estabelecidas pelo Decreto-Lei 34/2009, de 6 de Fevereiro, designadamente do alargamento da possibilidade de adopção do procedimento de ajuste directo.

2 - Acompanhar e analisar com particular atenção - em articulação com o Tribunal de Contas e outros órgãos da Administração Pública - a informação introduzida no Portal da Internet dedicado aos contratos públicos, com o subsequente encaminhamento das situações consideradas anómalas para as entidades competentes - órgãos de controlo, órgãos de polícia criminal (mormente a Polícia Judiciária) ou Ministério Público.

3 - Promover o reforço dos mecanismos de transparência nas contratações por ajuste directo mediante a introdução no Portal da Internet dedicado aos contratos públicos de mecanismos mais eficientes e alargados de busca e de relacionamento de dados, permitindo o cruzamento de informação relevante, tanto a nível nacional como regional ou autárquico, relativamente a contratações por ajuste directo; nomeadamente:

i. Explicitação mais precisa e completa dos bens, serviços ou obras objecto do ajuste

directo;

ii. Identificação dos demais concorrentes consultados (nome, sede e número fiscal) e, em particular, dos concorrentes reclamantes ou impugnantes;

iii. Possibilidade de articulação ou de relacionamento dos dados disponibilizados no dito Portal com os dados fornecidos pelo Portal da Justiça do Ministério da Justiça;

iv. Possibilidade de busca automática dos adjudicantes, dos adjudicatários e dos demais concorrentes consultados, e sua relacionação bem, serviço ou obra a partir de palavras ou termos (v.g., denominações, número fiscal, sócios, sede ou

estabelecimento, bem, serviço ou obra);

v. Obtenção de dados estatísticos por adjudicante, por adjudicatário ou por contrato;

vi. Estudo e implementação de metodologias de análise, visando detectar indícios de corrupção ou infracções conexas (v.g., despistagem de valores anormalmente elevados, concentração nos mesmos adjudicatários, desdobramentos de contratos para tornear o limite legal de isenção dos ajustes directos, derrapagem de custos).

6 de Maio de 2009. - Guilherme d' Oliveira Martins (conselheiro Presidente do TC e do CPC) - José F. F. Tavares (director-geral do TC/secretário-geral) - José António Viegas Ribeiro (subinspector-geral de finanças) - António Flores de Andrade (inspector-geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações) - Orlando dos Santos Nascimento (inspector-geral da Administração Local) - Alberto Esteves Remédio (procurador-geral-adjunto) - João Loff Barreto (advogado) - José da Silva

Lopes (economista).

201764078

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/14/plain-252020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 54/2008 - Assembleia da República

    Cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) e estabelece a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-06 - Decreto-Lei 34/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excepcionais de contratação pública, a vigorar em 2009 e 2010, destinadas à rápida execução dos projectos de investimento público considerados prioritários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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