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Portaria 22944, de 4 de Outubro

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Sumário

Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47480, que institui o ciclo preparatório do ensino secundário.

Texto do documento

Portaria 22944

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, que seja aplicado às províncias ultramarinas o Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, com as seguintes alterações:

.........................................................................

Art. 4.º - 1. .......................................................

2. Compete ao Ministro do Ultramar criar escolas preparatórias do ensino secundário, mediante proposta dos governos das províncias ultramarinas.

Art. 5.º - 1. .......................................................

2. Só serão admitidos nas escolas preparatórias, públicas ou particulares, os menores de idade não superior a 14 anos, com referência a 31 de Dezembro do ano escolar a que a matrícula respeita.

3. Em casos excepcionais, podem os governadores das províncias ultramarinas autorizar a admissão nas escolas preparatórias de indivíduos com idade superior à que se estabelece no número anterior.

O número anterior não prejudica também a frequência, por indivíduos de idade superior a 14 anos, de estabelecimento de ensino especializado ou de cursos para adolescentes e adultos.

4. Os cursos referidos na segunda parte do número anterior poderão funcionar nas escolas preparatórias, desde que separadamente dos cursos normais.

.........................................................................

Art. 16.º - 1. Só podem ser adoptados no ciclo preparatório do ensino secundário os compêndios e livros de texto aprovados pelo Ministro do Ultramar.

Compete ao conselho escolar de cada estabelecimento de ensino escolher anualmente de entre esses compêndios e livros de texto os que virão a ser utilizados.

2. As normas mínimas a que deva obedecer o material didáctico que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação Nacional poderão ser aplicadas às províncias ultramarinas, mediante despacho do Ministro do Ultramar, podendo este alterá-las por forma a satisfazerem as exigências de cada uma das províncias ultramarinas.

.........................................................................

Art. 19.º - 1. Os quadros do pessoal das escolas preparatórias oficiais serão fixados pelo Ministro do Ultramar, à medida que se verificar a conveniência da sua entrada em funcionamento.

.........................................................................

Art. 20.º - 1. O pessoal docente, administrativo e menor actualmente em exercício nos liceus e escolas técnicas e que seja dispensável em virtude da criação do ciclo unificado poderá ser colocado nas escolas preparatórias por despacho do governador da província, sem qualquer outra formalidade, salvo a anotação no Tribunal Administrativo.

2. Os governadores das províncias ultramarinas podem determinar que prestem serviço nas mesmas escolas, total ou parcialmente, quaisquer professores ou mestres dos quadros dos liceus e escolas técnicas das respectivas localidades, sendo o serviço considerado, para todos os efeitos, como prestado nos quadros a que pertencem e nas respectivas categorias.

.........................................................................

Art. 25.º - 1. Nas províncias de Angola e de Moçambique, a Repartição do Ciclo Preparatório terá funções de superintendência administrativa, cabendo ao inspector adjunto do ciclo preparatório a orientação pedagógica e de fiscalização de ensino que lhe for determinada pelo inspector provincial de educação e estendendo-se a sua acção às escolas preparatórias particulares.

Nas restantes províncias, as funções de inspecção ficarão a cargo dos inspectores da Direcção-Geral de Educação.

2. À inspecção do ciclo preparatório, além das funções previstas no Decreto-Lei 46447, de 20 de Julho de 1965, compete:

a) Velar pelo nível do ensino e pela eficiência das actividades pedagógicas das escolas;

b) Estimular a actualização cultural e pedagógica dos professores;

c) Promover a renovação de métodos e técnicas de ensino dentro do espírito e finalidades do ciclo;

d) Vigiar o cumprimento das disposições legais pelas escolas preparatórias.

3. Para poder dar execução ao disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo, os quadros das direcções e inspecções provinciais serão aumentados no número de unidades necessário, a estabelecer em diploma.

Art. 26.º - 1. .........................................................

2. Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a ordenar as providências necessárias para dar execução ao disposto no número anterior.

Art. 27.º - 1. Nas províncias ultramarinas, no início do ano lectivo de 1968-1969, serão convertidas em escolas preparatórias do ensino secundário as actuais escolas técnicas elementares.

2. Quando não seja possível assegurar às escolas preparatórias públicas instalações próprias, poderão elas funcionar nos mesmos edifícios onde se ministram outros cursos do ensino secundário, nas condições a estabelecer, caso a caso, pelos governadores das províncias ultramarinas.

3. Na hipótese prevista no número anterior, deverá garantir-se a unidade de direcção administrativa e disciplinar das várias escolas instaladas no mesmo edifício, salvo se este permitir completa separação material entre elas.

Art. 28.º A data a que se reporta a idade fixada no § 1.º do artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 45908, de 10 de Setembro de 1964, passa a ser a de 31 de Março do ano escolar a que respeita a matrícula.

Ministério do Ultramar, 4 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/04/plain-251901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251901.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-10 - Decreto-Lei 45908 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Promulga a reforma do ensino primário elementar a ministrar nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-20 - Decreto-Lei 46447 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Promulga a orgânica dos serviços de inspecção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-02 - Decreto-Lei 47480 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Institui o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional. O novo sistema comecará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-14 - Decreto-Lei 48527 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria nas províncias ultramarinas cursos de formação e actualização de professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-25 - Portaria 23625 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48541 (ciclo preparatório do ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1968-10-07 - Decreto 48608 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria escolas preparatórias do ensino secundário nas províncias ultramarinas e converte em escolas preparatórias do mesmo ensino várias escolas técnicas elementares das províncias de Angola e de Moçambique - Fixa os quadros do pessoal docente, administrativo e menor das mesmas escolas.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-14 - Portaria 23654 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, os programas do ciclo preparatório do ensino secundário, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 47480.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-19 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 23654, que manda aplicar ao ultramar, observadas as alterações constantes da mesma portaria, os programas do ciclo preparatório do ensino secundário, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 47480

  • Tem documento Em vigor 1968-11-19 - DECLARAÇÃO DD10536 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 23654, que manda aplicar ao ultramar, observadas as alterações constantes da mesma portaria, os programas do ciclo preparatório do ensino secundário, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 47480.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-01 - Decreto 49092 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em Vila Pery, província de Moçambique, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista e acresce de várias unidades os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto 49348 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Aumenta de dez lugares de professor de Trabalhos Manuais, destinados à província de Moçambique, o quadro complementar do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto 49347 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista na Jamba, distrito da Huíla, da província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-05 - Decreto 5/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em Vila Salazar, província de Moçambique, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista e acresce de várias unidades os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-16 - Decreto 438/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em Luanda uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-15 - Decreto 478/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em cada uma das vilas de Caluquembe e Quibaxe, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-14 - Decreto 143/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em cada uma das localidades de Vila Guilherme Capelo, Portugália, Vila Nova e Alto Catumbela, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-06 - Decreto 336/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em cada uma das localidades de Pereira de Eça e de Nova Sintra, da província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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