Atento o pedido de atribuição de utilidade turística a título definitivo ao hotel-apartamento Comporta Village, de 3 estrelas, sito no concelho de Alcácer do Sal, freguesia da Comporta, de que é requerente Joaquim Ângelo e Cachadinha, S. A.;
Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e a relevância significativa do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região, considero estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título definitivo ao
empreendimento. Assim:
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuo a utilidade turística a título definitivo ao hotel-apartamento Comporta Village, de 3 estrelas, sito no concelho de Alcácer do Sal, freguesia da Comporta, de que é requerente Joaquim Ângelo eCachadinha, S. A.
2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, fixo o prazo de validade da utilidade turística em sete anos, contados da data da classificação definitiva do empreendimento (28 de Maio de 2008), ou seja, até 28 deMaio de 2015.
3 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro, determino que a proprietária e exploradora do empreendimento fique isenta das taxas devidas à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, pelo mesmo prazo que foi fixado para a utilidade turística, caso as mesmas sejam ou venham a ser devidas.4 - A utilidade turística fica, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, sujeita ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:
a) O empreendimento não poderá ser desclassificado;
b) No prazo de dois anos contado a partir da data da publicação do presente despacho, a requerente deverá promover a realização de uma auditoria de qualidade de serviço, por uma entidade independente, cujo relatório deve ser remetido ao Turismo de Portugal, I. P. Caso o empreendimento disponha de um sistema de gestão de qualidade implementado no empreendimento, o relatório de auditoria pode ser substituído pela descrição detalhada do referido sistema, evidenciando nomeadamente a política de qualidade prosseguida, a monitorização e medição da satisfação do cliente e o tratamento das reclamações, a frequência e metodologia das auditorias internas e o
envolvimento da gestão de topo;
c) Não poderão ser realizadas quaisquer obras que impliquem alteração do empreendimento sem prévia comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.
27 de Março de 2009. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador
Trindade.
301667348