A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11034/2009, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Declara a Fundação Bracara Augusta como pessoa colectiva de utilidade pública.

Texto do documento

Despacho 11034/2009

Declaração de utilidade pública

A Fundação Bracara Augusta, pessoa colectiva n.º 503984701, com sede na freguesia da Sé, concelho de Braga, criada em 1996, tem por fins realizar e ou apoiar iniciativas destinadas a fomentar o desenvolvimento cultural e social do concelho de Braga, através da prossecução de objectivos como: desenvolver e articular uma política de intervenção cultural própria nas várias áreas do universo artístico e cultural com uma política de estímulo e de apoios a projectos de reconhecida qualidade, de modo a projectar Braga a nível nacional e internacional; descobrir, revelar e apoiar a actividade artística e cultural mediante a concessão de apoios, nomeadamente bolsas ou outras modalidades;

impulsionar uma dinâmica de reflexão, estudo e investigação na área cultural, nomeadamente através da criação de centros de estudos neste domínio, cursos de formação de agentes e animadores culturais nas áreas consideradas prioritárias; e implementar uma política editorial, designadamente ao nível da promoção de edições de carácter científico-cultural.

Desde a sua criação, a Fundação tem desenvolvido um conjunto de políticas de intervenção nas várias áreas do universo artístico e cultural, a nível nacional e internacional, de elevado impacte na comunidade, podendo destacar-se: a Braga Cidade Milenar, a Bracara Augusta Revisitada; ciclos de conferências e debates; o Festival Internacional de Música Electrónica e Arte Multimédia; e A Descoberta da Cidade.

A Fundação deverá, contudo, promover de imediato junto da autoridade administrativa competente a alteração da disposição estatutária que prevê a reversão do seu património para os instituidores em caso de extinção.

Por estes fundamentos, conforme exposto na informação final do processo administrativo n.º 70/06 B 02.07 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, declaro-a pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

23 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

9692009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/04/plain-251217.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251217.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda