Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 11032/2009, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Declara de utilidade pública a Lusitânia Agência de Desenvolvimento Regional, associação de direito privado com sede na freguesia de Santa Maria, concelho de Viseu.

Texto do documento

Despacho 11032/2009

Declaração de utilidade pública

A Lusitânia Agência de Desenvolvimento Regional, associação de direito privado n.º 504.598.643, com sede na freguesia de Santa Maria, concelho de Viseu, criada em 1998, tem como objectivo a promoção do desenvolvimento integrado da área territorial onde se insere e tem por âmbito territorial os concelhos de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.

Encontra-se registada junto da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto-Lei 88/99, de 19 de Março.

A associação desenvolve a sua actividade em projectos de elevada importância estratégica para a região de Viseu, em domínios como a Viseu Digital e Espaços Internet, promovendo parcerias com os diferentes agentes regionais, articulando-se institucionalmente com o Centro de Emprego de Viseu. O mérito da Lusitânia Agência de Desenvolvimento Regional na promoção do desenvolvimento regional é reconhecido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro. Trata-se de uma associação conhecida pelo seu trabalho na área da floresta, na formação de microempresas e que iniciou de igual modo um programa de divulgação dos vinhos do Dão.

Contudo, deverá a associação, em prazo não superior a seis meses sobre a declaração, promover a alteração da norma estatutária respeitante à composição da direcção, de modo a assegurar inequivocamente que a sua gestão é privada, comprovando essa alteração junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Por estes fundamentos, conforme exposto na informação final do processo administrativo n.º 117/04 B 02.07 instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, declaro-a pessoa colectiva de utilidade pública, nos termos do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

23 de Abril de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

9682009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/04/plain-251215.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-19 - Decreto-Lei 88/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define o estatuto das agências de desenvolvimento regional, adiante designadas ADR.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda