Declaração de cessação de utilidade pública Por despacho do Primeiro-Ministro de 23 de Dezembro de 2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 2003, foi declarada a utilidade pública do Clube Desportivo Cultural e Recreativo Ribeirense, actualmente denominado A. S. S. C. D. R. - Associação Solidariedade Social, Cultural e Desportiva Ribeirense, associação de direito privado n.º 501132422, com sede em Ribeiro de São João, concelho de Rio Maior.
O registo da Associação como instituição particular de solidariedade social levou-a a adquirir o estatuto de utilidade pública e, consequentemente, a auferir, por essa via, dos benefícios que lhe estão inerentes. Assim, a Associação, ao reconfigurar-se como IPSS, alterou os pressupostos em que assentou a declaração inicial de utilidade pública, pois passou a estar abrangida pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, que regula a sua actividade, sendo a duplicação de estatutos e obrigações inútil face a benefícios similares.
Desse modo, este registo faz caducar o anterior reconhecimento conferido pelo Primeiro-Ministro, por inutilidade superveniente da decisão. De facto, de acordo com esse regime jurídico, as IPSS adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.
Considerando que a declaração de utilidade pública da Associação assentou no pressuposto de que esta se enquadrava no âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, e tendo em conta que a alteração estatutária efectuada após a declaração de mera utilidade pública e o subsequente registo como IPSS vêm abalar aquele pressuposto, torna-se aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, que prevê a cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública por decisão da entidade competente para efectuar a declaração se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta.
Assim, declaro, pelos fundamentos expostos na informação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros DSLD/184/2006 (processo AV/10/03), a cessação dos efeitos da utilidade pública da referida Associação a partir do registo como IPSS, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma e da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.
30 de Março de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.