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Despacho 11022/2009, de 4 de Maio

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Sumário

Declara a cessação dos efeitos da utilidade pública da Associação Etnográfica e Social do Montemuro a partir do registo como instituição particular de solidariedade social.

Texto do documento

Despacho 11022/2009

Declaração de cessação de utilidade pública Por despacho do Primeiro-Ministro de 15 de Dezembro de 1988, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 301, de 30 de Dezembro de 1988, foi declarada a utilidade pública da Associação Etnográfica e Social do Montemuro, associação de direito privado n.º 501693785, com sede em Mezio, concelho de Castro Daire.

O registo da Associação como instituição particular de solidariedade social levou-a a adquirir o estatuto de utilidade pública e, consequentemente, a auferir, por essa via, dos benefícios que lhe estão inerentes. Assim, a Associação, ao reconfigurar-se como IPSS, alterou os pressupostos em que assentou a declaração inicial de utilidade pública, pois passou a estar abrangida pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 402/85, de 11 de Outubro, que regula a sua actividade, sendo a duplicação de estatutos e obrigações inútil face a benefícios similares.

Desse modo, este registo faz caducar o anterior reconhecimento conferido pelo Primeiro-Ministro, por inutilidade superveniente da decisão. De facto, de acordo com esse regime jurídico, as IPSS adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro.

Considerando que a declaração de utilidade pública da Associação assentou no pressuposto de que esta se enquadrava no âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, e tendo em conta que a alteração estatutária efectuada após a declaração de mera utilidade pública e o subsequente registo como IPSS vêm abalar aquele pressuposto, torna-se aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de Dezembro, que prevê a cessação dos efeitos da declaração de utilidade pública por decisão da entidade competente para efectuar a declaração se tiver deixado de se verificar algum dos pressupostos desta.

Assim, declaro, pelos fundamentos expostos na informação da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros número DSLD/294/2005 (processo 7/ver/05), a cessação dos efeitos da utilidade pública da referida associação a partir do registo como IPSS, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo diploma e da alínea a) do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

30 de Março de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

7462009

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/04/plain-251200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 119/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade social (IPSS).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 402/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Altera o n.º 2 do artigo 7.º e o artigo 11.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-13 - Decreto-Lei 391/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, que aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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