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Aviso , de 24 de Março

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Sumário

Torna público ter o Governo do Listenstaina depositado o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, segundo comunicação do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, o Governo do Listenstaina depositou, em 2 de Junho de 1972, o seu instrumento de adesão à Convenção Relativa à Lei Aplicável em Matéria de Prestação de Alimentos a Menores, assinada na Haia em 24 de Outubro de 1956.

Aquele Governo incluiu no respectivo instrumento de adesão a seguinte reserva:

A lei do Listenstaina terá aplicação se o pedido de alimentos for endereçado a uma autoridade do país, o devedor dos alimentos e o menor forem cidadãos nacionais e se o referido devedor possuir residência habitual no Listenstaina.

As disposições da Convenção entraram em vigor em relação ao Principado do Listenstaina no dia 18 de Fevereiro de 1973.

Secretaria-Geral do Ministério, 13 de Março de 1973. - O Secretário-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474129.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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