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Aviso , de 21 de Abril

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Sumário

Torna público ter sido concluído em Paris um acordo entre a Embaixada de Portugal naquela cidade e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa sobre a circulação de marítimos portugueses e franceses no território dos dois países

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que, em 26 de Janeiro de 1965, foi concluído em Paris um acordo, por troca de notas, entre a Embaixada de Portugal naquela cidade e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Francesa sobre a circulação de marítimos portugueses e franceses no território dos dois países, sendo os respectivos textos em francês e em tradução portuguesa do teor seguinte:

Ambassade de Portugal, Paris.

L'Ambassade de Portugal présente ses compliments au Ministère des Affaires Étrangères et a l'honneur de lui faire savoir que, dans l'intention de faciliter la circulation des marins du commerce sur le territoire des deux pays, le Gouvernement portugais propose au Gouvernement français l'adoption des dispositions suivantes:

1º Les ressortissants de l'un des deux États, en possession d'un livret professionnel maritime et d'un ordre d'embarquement ou de débarquement, délivrés par les autorités compétentes de leur pays, sont autorisés à se rendre sur le territoire de l'autre et à en sortir, sans visa, pour rejoindre soit leur port d'embarquement, soit leur pays d'origine.

2º Le séjour sur le territoire de l'un des deux États des marins ressortissants de l'autre et voyageant sous couvert de leur livret professionnel maritime est limité à une durée de quinze jours consécutifs, qui pourra être exceptionnellement prolongée pour des motifs valables dont l'appréciation appartient aux autorités compétentes.

3º Chacun des deux Gouvernements se réserve le droit de refuser l'entrée et le séjour sur son territoire aux marins ressortissants de l'autre État qu'il considère comme indésirables.

4º Chacun des deux Gouvernements s'engage à réadmettre sans formalité sur son territoire tout titulaire du document visé au paragraphe premier et délivré par lui, même dans le cas où la nationalité de l'intéressé serait contestée.

5º Chacun des deux Gouvernements se réserve le droit pour des raisons de sécurité, d'ordre public ou de santé publique, de suspendre temporairement l'application des présentes dispositions, sauf en ce qui concerne celles du paragraphe précédent. Cette mesure devra être notifiée immédiatement par la voie diplomatique et, si possible, après entente préalable. Il en va de même dès qu'elle sera levée.

6º Les présentes dispositions s'appliquent au territoire métropolitain des deux pays.

L'Ambassade suggère que la présente note et la réponse du Ministère constituent l'accord sur le régime de la circulation des marins du commerce entre le Portugal et la France, qui entrerait en vigueur un mois après la date de la réponse du Ministère et pourrait être dénoncé à tout moment par l'un ou l'autre Gouvernement, la dénonciation prenant effet deux mois après sa notification.

L'Ambassade du Portugal saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Affaires Étrangères les assurances de sa très haute considération.

Paris, le 26 janvier 1965.

Marcello Mathias.

Ministère des Affaires Étrangères, Paris, le 26 janvier 1965.

Le Ministère des Affaires Étrangères présente ses compliments à l'Ambassade du Portugal et a l'honneur d'accuser réception de sa note nº 112 du 26 janvier 1965 dont les termes sont reproduits ci-dessous:

L'Ambassade du Portugal présente ses compliments au Ministère des Affaires Étrangères et a l'honneur de lui faire savoir que, dans l'intention de faciliter la circulation des marins du commerce sur le territoire des deux pays, le Gouvernement portugais propose au Gouvernement français l'adoption des dispositions suivantes:

1º Les ressortissants de l'un des deux États, en possession d'un livret professionnel maritime et d'un ordre d'embarquement ou de débarquement, délivrés par les autorités compétentes de leur pays, sont autorisés à se rendre sur le territoire de l'autre et à en sortir, sans visa, pour rejoindre soit port d'embarquement, soit leur pays d'origine.

2º Le séjour sur le territoire de l'un des deux États des marins ressortissants de l'autre et voyageant sous couvert de leur livret professionnel maritime est limité à une durée de quinze jours consécutifs, qui pourra être exceptionnellement prolongée pour des motifs valables dont l'appréciation appartient aux autorités compétentes.

3º Chacun des deux Gouvernements se réserve le droit de refuser l'entrée et le séjour sur son territoire aux marins ressortissants de l'autre État qu'il considère comme indésirables.

4º Chacun des deux Gouvernements s'engage à réadmettre sans formalité sur son territoire tout titulaire du document visé au paragraphe premier et délivré par lui, même dans le cas où la nationalité de l'intéressé serait contestée.

5º Chacun des deux Gouvernements se réserve le droit pour des raisons de sécurité, d'ordre public ou de santé publique, de suspendre temporairement l'application des présentes dispositions, sauf en ce qui concerne celles du paragraphe précédent. Cette mesure devra être notifiée immédiatement par la voie diplomatique et, si possible, après entente préalable. Il en va de même dès qu'elle sera levée.

6º Les présentes dispositions s'appliquent au territoire métropolitain des deux pays.

L'Ambassade suggère que la présente note et la réponse du Ministère constituent l'accord sur le régime de la circulation des marins du commerce entre le Portugal et la France, qui entrerait en vigueur un mois après la date de la réponse du Ministère et pourrait être dénoncé à tout moment par l'un ou l'autre Gouvernement, la dénonciation prenant effet deux mois après sa notification.

L'Ambassade du Portugal saisit cette occasion pour renouveler au Ministère des Affaires Étrangères les assurances de sa très haute considération.

Le Ministère des Affaires Étrangères est en mesure de faire savoir à l'Ambassade du Portugal que les propositions contenues dans la note précitée recueillent l'Agrément du Gouvernement français. Le présent échange de notes constitue ainsi l'Accord entre les deux Gouvernements sur le régime de la circulation des marins du commerce entre la France et le Portugal, qui entrera en vigueur le 26 février 1965.

Le Ministère saisit cette occasion pour renouveler à l'Ambassade les assurances de sa très haute considération.

Paris, le 26 janvier 1965.

François Leduc.

Ambassade du Portugal à Paris.

Embaixada de Portugal, Paris.

A Embaixada de Portugal apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem a honra de comunicar que, na intenção de facilitar a circulação de marítimos no território dos dois países, o Governo Português propõe ao Governo Francês a adopção das disposições seguintes:

1.º Os nacionais de um dos dois Estados na posse de uma cédula profissional marítima e de uma ordem de embarque ou desembarque, passadas pelas autoridades competentes do seu país, são autorizados a entrar e a sair do território do outro sem necessidade de visto, a fim de regressarem quer ao porto de embarque, quer ao país de origem.

2.º A permanência no território de um dos dois Estados de marinheiros nacionais do outro e viajando a coberto da sua cédula profissional marítima fica limitada a uma duração de quinze dias consecutivos, podendo, no entanto, ser excepcionalmente prolongada por motivos válidos, cuja apreciação caberá às autoridades competentes.

3.º Reserva-se a cada um dos dois Governos o direito de recusar a entrada e a permanência no seu território de marítimos nacionais do outro Estado que considerar como indesejáveis.

4.º Cada um dos Governos se obriga a readmitir no seu território, sem qualquer formalidade, todo o titular de documento referido no parágrafo 1.º e passado por ele mesmo no caso em que a nacionalidade do interessado seja contestada.

5.º Reserva-se a cada um dos dois Governos o direito de suspender temporàriamente a aplicação das presentes disposições, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, salvo no que se refere ao parágrafo anterior. Esta medida deverá ser notificada imediatamente por via diplomática e, se possível, depois de acordo prévio. De igual maneira no caso de levantamento da suspensão.

6.º As presentes disposições aplicam-se ao território metropolitano dos dois países.

A Embaixada sugere que a presente nota e a resposta do Ministério constituam o Acordo sobre o regime da circulação de marítimos entre Portugal e a França que entraria em vigor um mês após a data da resposta, do Ministério e poderia ser denunciado a todo o momento por um ou outro Governo, produzindo efeito dois meses depois da notificação da denúncia.

A Embaixada de Portugal aproveita esta ocasião para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a sua muito alta consideração.

Paris, 26 de Janeiro de 1965.

Marcello Mathias.

Ministério dos Negócios Estrangeiros, Paris, 26 de Janeiro de 1965.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros apresenta os seus cumprimentos à Embaixada de Portugal e tem a honra de acusar a recepção da sua nota n.º 112, de 26 de Janeiro de 1965, cujos termos se transcrevem:

A Embaixada de Portugal apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e tem a honra de comunicar que, na intenção de facilitar a circulação de marítimos no território dos dois países, o Governo Português propõe ao Governo Francês a adopção das disposições seguintes:

1.º Os nacionais de um dos dois Estados na posse de uma cédula profissional marítima e de uma ordem de embarque ou desembarque, passadas pelas autoridades competentes do seu país, são autorizados a entrar e a sair do território do outro sem necessidade de visto, a fim de regressarem quer ao porto de embarque, quer ao país de origem.

2.º A permanência no território de um dos dois Estados de marinheiros nacionais do outro e viajando a coberto, de sua cédula profissional marítima fica limitada a uma duração de quinze dias consecutivos, podendo, no entanto, ser excepcionalmente prolongada por motivos válidos, cuja apreciação caberá às autoridades competentes.

3.º Reserva-se a cada um dos dois Governos o direito de recusar a entrada e a permanência no seu território de marítimos nacionais do outro Estado que considerar como indesejáveis.

4.º Cada um dos Governos se obriga a readmitir no seu território, sem qualquer formalidade, todo o titular de documento referido no parágrafo 1.º e passado por ele, mesmo no caso em que a nacionalidade do interessado seja contestada

5.º Reserva-se a cada um dos dois Governos o direito de suspender temporàriamente a aplicação das presentes disposições, por razões de segurança, ordem ou saúde públicas, salvo no que se refere ao parágrafo anterior. Esta medida deverá ser notificada imediatamente por via diplomática e, se possível, depois de acordo prévio. De igual maneira no caso de levantamento da suspensão.

6.º As presentes disposições aplicam-se ao território metropolitano dos dois países.

A Embaixada sugere que a presente nota e a resposta do Ministério constituam o Acordo sobre o regime da circulação de marítimos entre Portugal e a França que entraria em vigor um mês após a data da resposta do Ministério e poderia ser denunciado a todo o momento por um ou outro Governo, produzindo efeito dois meses depois da notificação da denúncia.

A Embaixada de Portugal aproveita esta ocasião para renovar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a sua muito alta consideração.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros está habilitado a levar ao conhecimento da Embaixada de Portugal que as propostas contidas na nota citada merecem a concordância do Governo Francês. A presente troca de notas constitui assim o Acordo dos dois Governos sobre o regime de circulação de marítimos entre a França e Portugal, que entrará em vigor no dia 26 de Fevereiro de 1965.

O Ministério aproveita esta ocasião para renovar à Embaixada os protestos da sua muito alta consideração.

François Leduc.

Embaixada de Portugal em Paris.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares, 12 de Abril de 1965. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2469177.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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