de 30 de Janeiro
O Governo tem vindo a proceder à racionalização e sistematização do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesão social através do emprego e da qualificação profissional. No âmbito deste processo, reveste-se de particular valor estratégico a revisão da regulamentação das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego.O contrato emprego-inserção e o contrato emprego-inserção+ integram-se no conjunto destas medidas, considerando que, ao permitirem aos desempregados o exercício de actividades socialmente úteis, promovem a melhoria das suas competências sócio-profissionais e o contacto com o mercado de trabalho. A experiência havida ao longo dos anos permite verificar o impacte positivo dos apoios públicos ao desenvolvimento de trabalho socialmente necessário por parte de desempregados, enquanto estes aguardam por uma alternativa de emprego ou de formação profissional. No entanto, foi reconhecida a necessidade de se proceder a ajustamentos ao regime jurídico destes apoios, nomeadamente no sentido de reforçar as disposições que visam um melhor contacto e integração no mercado de trabalho, a dignificação social destas medidas, bem como a precisão do seu âmbito. As alterações introduzidas pela presente portaria procuram igualmente melhorar a complementaridade já existente entre as medidas activas de emprego e o programa de inserção do rendimento social de inserção, através da criação do contrato emprego-inserção+.
Com a revisão do regime dos apoios às actividades ocupacionais, o Governo cumpre, igualmente, um compromisso que assumiu com os parceiros sociais no Acordo Tripartido para um Novo Sistema de Regulação das Relações Laborais, das Políticas de Emprego e da Protecção Social em Portugal, no sentido de promover modalidades de aproximação ao emprego no âmbito da activação das políticas públicas, bem como cria as condições legais necessárias para executar uma das medidas específicas de apoio ao emprego da Iniciativa para o Investimento e o Emprego.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei 13/2003, de 21 de Maio, na redacção dada pela Lei 45/2005, de 29 de Agosto, e no Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário.
Artigo 2.º
Trabalho socialmente necessário
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.
Artigo 3.º
Objectivos
São objectivos do trabalho socialmente necessário:a) Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;
b) Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
c) Apoiar actividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.
CAPÍTULO II
Candidaturas
Artigo 4.º
Entidades promotoras
1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos na presente portaria as entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:a) Serviços públicos com intervenção marcadamente local e que desenvolvam actividades nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
b) Autarquias locais;
c) Entidades de solidariedade social.
2 - As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
b) Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
d) Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade aplicável.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as actividades a desenvolver no âmbito dos projectos:a) São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas temporárias a nível local ou regional;
b) Não visam a ocupação de postos de trabalho.
2 - Têm prioridade as candidaturas cujos projectos:
a) Prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;
b) Se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
3 - Os projectos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses.
CAPÍTULO III
Beneficiários
Artigo 6.º
Selecção dos beneficiários
1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projectos de trabalho socialmente necessário, selecciona, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego, os beneficiários a abranger.2 - São considerados prioritários os seguintes beneficiários:
a) Pessoa com deficiências e incapacidades;
b) Desempregado de longa duração;
c) Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
d) Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.
Artigo 7.º
Restrições e impedimentos
1 - O beneficiário pode recusar a integração num projecto caso as actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.2 - O beneficiário pode ainda recusar a integração num projecto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das actividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
3 - O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título à entidade promotora nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afecto a projecto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
4 - O mesmo beneficiário não pode ser afecto a projectos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade, salvo situações excepcionais, especialmente justificáveis e atendíveis.
5 - Compete ao conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.
P., apreciar as situações referidas no número anterior.
6 - A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.
CAPÍTULO IV
Contratos
Artigo 8.º
Modalidades contratuais
1 - As actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário:a) No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego-inserção;
b) No caso de desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, contrato emprego-inserção+.
2 - Para efeitos do número anterior, os desempregados que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego e beneficiários do rendimento social de inserção consideram-se desempregados subsidiados.
3 - O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o projecto titulado por um contrato emprego-inserção não pode ter uma duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.
5 - O contrato pode renovar-se, mediante autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo do respectivo prazo.
6 - Considera-se como um único contrato aquele que for objecto de renovação.
Artigo 9.º
Execução do contrato
1 - No exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.2 - A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura activa de emprego.
3 - A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de actividades não previstas no projecto.
Artigo 10.º
Regime jurídico de protecção no desemprego
Durante o período de exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de protecção no desemprego.
Artigo 11.º
Cessação ou resolução do contrato
1 - O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário:a) Obtenha emprego ou inicie, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de qualquer outra entidade, acção de formação profissional;
b) Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou acção de formação profissional;
c) Perca o direito às prestações de desemprego;
d) Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção;
e) Passe à situação de reforma.
2 - A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:
a) Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
b) Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
c) Faltar justificadamente durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;
d) Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho.
3 - A entidade deve ainda proceder à resolução do contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das acções de formação nele previstas.
4 - O beneficiário pode suspender o contrato por doença durante um período não superior a seis meses.
5 - A suspensão do contrato depende de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devendo o beneficiário comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.
6 - Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., continua a ser devida ao beneficiário a respectiva prestação de desemprego.
7 - Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal e o subsídio de alimentação.
8 - A cessação pelos motivos previstos nas alíneas e) e a) do n.º 1, esta última no caso da acção de formação profissional ter início através de outra entidade que não o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
9 - A cessação pelos motivos previstos na alínea a) do n.º 1, caso a acção de formação profissional se inicie através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e nas alíneas b), c) e d) do mesmo número deve ser comunicada, por escrito, à entidade promotora e ao beneficiário, com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
10 - A resolução por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 deve ser comunicada, por escrito, ao beneficiário e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com indicação do fundamento, com a antecedência mínima de oito dias.
11 - No caso de cessação do contrato, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., comunica de imediato este facto ao centro distrital de segurança social competente.
Artigo 12.º
Substituição do beneficiário
Em caso de cessação do contrato antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, o beneficiário pode ser substituído desde que:a) Não seja imputável à entidade promotora a causa de cessação;
b) A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;
c) O período de tempo para a conclusão do contrato justifique a substituição.
CAPÍTULO V
Apoios financeiros
Artigo 13.º
Bolsa mensal
1 - O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego tem direito a uma bolsa mensal complementar de montante correspondente a 20 % da prestação mensal de desemprego.2 - O desempregado beneficiário de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.
3 - O desempregado beneficiário do rendimento social de inserção tem direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais.
4 - A bolsa referida nos n.os 1 e 2 é paga pelas entidades promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em 50 %.
5 - A bolsa referida no n.º 3 é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., nos seguintes termos:
a) 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade privada sem fins lucrativos;
b) 20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública.
6 - As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 14.º
Transporte, alimentação e seguro
1 - A entidade promotora deve pagar ao desempregado:a) Despesa de transporte entre a residência habitual e o local da actividade se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a actividade;
b) Subsídio de alimentação por cada dia de actividade, de valor correspondente à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 - A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário.
Artigo 15.º
Durante a execução das presentes medidas, podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 16.º
Incumprimento
1 - O incumprimento, imputável à entidade promotora, das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos implica a revogação destes e a restituição do montante correspondente aos apoios recebidos.2 - Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.
3 - A restituição deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da notificação do promotor, após os quais são devidos juros de mora à taxa legal.
4 - A entidade promotora fica impedida, durante dois anos, de beneficiar de qualquer apoio do Estado com a mesma natureza e finalidade.
5 - Compete ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar a causa do incumprimento e revogar os apoios concedidos ou autorizar a restituição proporcional em caso de incumprimento parcial do projecto.
Artigo 17.º
Regulamentação específica
O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., regulamenta as candidaturas, o processo de selecção dos beneficiários, os prazos de decisão, as modalidades de pagamento dos apoios, os modelos de contratos e outros aspectos técnicos necessários à mesma.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria 192/96, de 30 de Maio.
Artigo 19.º
Norma transitória
1 - As candidaturas apresentadas e aprovadas ao abrigo da portaria referida no artigo anterior são por esta regulada até ao final da execução dos respectivos projectos.2 - As candidaturas apresentadas ao abrigo da legislação referida que ainda não tenham sido aprovadas são reguladas pela presente portaria.
3 - Até Julho de 2009, a candidatura referida no artigo 5.º não está sujeita a períodos de abertura e de fecho, data a partir da qual o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., definirá e publicitará períodos limitados para a apresentação de candidaturas.
Artigo 20.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 28 de Janeiro de 2009.