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Portaria 250/2009, de 9 de Março

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Sumário

Altera a Portaria n.º Portaria n.º 300/2008, de 17 de Abril, que aprova o regulamento para desenvolvimento das intervenções previstas no âmbito de candidaturas ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Texto do documento

Portaria 250/2009

de 9 de Março

A Comissão Europeia instituiu, através do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) com o objectivo de apoiar os trabalhadores que perderam o emprego em resultado de importantes mudanças na estrutura do comércio mundial causadas pela globalização. As candidaturas a este fundo comunitário são da responsabilidade do Estado membro, tendo de ser demonstrada a relação entre pelo menos mil despedimentos numa ou mais empresas de um mesmo sector de actividade e as alterações estruturais que esse sector tem sofrido por via do aumento substancial das importações ou do declínio da quota de mercado da União Europeia num determinado sector ou, ainda, por via da deslocalização das empresas para países extracomunitários. Findo o período de execução da primeira candidatura apresentada por Portugal à Comissão Europeia referente a despedimentos ocorridos em três empresas do sector automóvel das regiões de Lisboa e Alentejo, e ponderando Portugal a apresentação de novas candidaturas a este fundo em diferentes sectores e regiões, torna-se necessário proceder ao ajustamento das medidas activas de emprego e formação profissional que podem ser convocadas no contexto da intervenção do FEG para apoiar os trabalhadores despedidos noutros sectores, nomeadamente o têxtil. Nestes termos, e considerando o nível geral de qualificação da população activa nacional, mantêm-se as medidas referentes ao reconhecimento, validação e certificação de competências e à formação profissional, privilegiando, deste modo, a formação modular e referenciais de formação de dupla certificação escolar e profissional. Ao nível das medidas de emprego são concedidos, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.

P., ou em colaboração de outras entidades, apoios diferenciados e ajustados tanto ao objectivo de reinserção profissional preconizado pelo FEG como às normas e procedimentos de execução a que a candidatura está sujeita. Estimula-se, ainda, a participação de outras entidades na execução do FEG, nomeadamente associações sindicais e empresariais. Para uma adequada operacionalização das candidaturas nacionais ao FEG, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, impõe-se a revisão da sua regulamentação específica.

Assim:

Ao abrigo do artigo 16.º e do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria altera o artigo 3.º da Portaria 300/2008, de 17 de Abril, que aprova o regulamento relativo ao desenvolvimento das intervenções preconizadas no âmbito de candidaturas apresentadas por Portugal ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1927/2006, de 20 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«3.º

Âmbito material

.........................................................................

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Apoio à inserção;

e) Apoio ao empreendedorismo;

f) Plano de integração.»

2.º

Alteração do regulamento

1 - O regulamento, referido no artigo anterior, para o desenvolvimento das intervenções preconizadas no âmbito de candidaturas apresentadas por Portugal ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, adiante designado por FEG, é alterado, conforme a seguir se indica:

a) É alterado o artigo 3.º («Conteúdo, duração e desenvolvimento») da secção ii («Formação profissional»);

b) São revogadas:

i) A secção iv («Apoio à autocolocação»);

ii) A secção v («Compensação salarial por colocação em novo emprego»);

iii) A secção vi («Apoios a novos empreendedores»);

c) São introduzidas três novas secções:

i) A secção iv («Apoio à inserção»), que inclui o artigo 7.º («Conteúdo, duração e desenvolvimento») e o artigo 8.º («Entidades parceiras e apoios»);

ii) A secção v («Apoio ao empreendedorismo»), que inclui o artigo 9.º («Conteúdo e desenvolvimento») e o artigo 10.º («Entidades parceiras»);

iii) A secção vi («Plano de integração»), que inclui o artigo 11.º («Condições e duração») e o artigo 12.º («Apoios»);

d) É alterada a secção vii («Disposições gerais») que, por lapso, foi designada como secção viii no anexo à Portaria 300/2008, de 17 de Abril, nos termos a seguir indicados, sendo os respectivos artigos renumerados na sequência das alterações referidas nas alíneas anteriores:

i) Introdução do artigo 13.º («Protocolos»), do artigo 14.º («Apoios eventuais à itinerância») e do artigo 15.º («Candidaturas FEG»);

ii) Alteração do anterior artigo 17.º («Elegibilidade»), que passa a ser o artigo

16.º;

iii) Revogação do anterior artigo 18.º («Candidaturas»);

iv) Alteração do n.º 2 do anterior artigo 19.º («Incumprimento»), que passa a ser o artigo 17.º 2 - São publicadas em anexo as alterações referidas no número anterior.

3.º Vigência A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 300/2008, de 17 de Abril.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 19 de Fevereiro de 2009.

ANEXO

«Regulamento para desenvolvimento das intervenções previstas no âmbito de

candidaturas ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

SECÇÃO I

Reconhecimento, validação e certificação de competências

Artigo 1.º

Desenvolvimento

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

Artigo 2.º

Apoios

.........................................................................

SECÇÃO II

Formação profissional

Artigo 3.º

Conteúdo, duração e desenvolvimento

1 - As intervenções de formação profissional são prioritariamente desenvolvidas no quadro do Catálogo Nacional de Qualificações, em percursos completos ou em formação modular, de forma a permitir a progressão escolar e profissional dos seus beneficiários, sem prejuízo do desenvolvimento de acções de formação, não incluídas no Catálogo, com duração entre vinte e cinco e duzentas e cinquenta horas, que se revelem adequadas às necessidades de inserção profissional dos beneficiários, em função das necessidades concretas do mercado de trabalho.

2 - As acções de formação são asseguradas pelos centros de formação profissional de gestão participada ou outras entidades formadoras devidamente acreditadas, identificados pelo IEFP, I. P.

Artigo 4.º

Apoios

.........................................................................

SECÇÃO III

Bolsa de formação

Artigo 5.º

Bolsa de formação individual

.........................................................................

Artigo 6.º

Apoios

.........................................................................

SECÇÃO IV

Apoio à inserção

Artigo 7.º

Conteúdo, duração e desenvolvimento

1 - As acções de apoio à inserção promovem a assistência na procura de emprego, que inclui intervenções de informação, orientação, mediação e acompanhamento, nos termos dos números seguintes.

2 - A acção de informação visa, entre outros, o conhecimento do mercado de trabalho envolvente e a mobilização dos beneficiários e tem como duração máxima doze horas.

3 - As acções de orientação têm em conta o diagnóstico realizado a cada beneficiário e visam, entre outros, o desenvolvimento de competências e a aquisição de técnicas facilitadoras do acesso ao mercado de emprego e, no seu conjunto, têm como duração máxima cento e trinta e seis horas.

4 - A mediação para o emprego concretiza-se através da negociação com as entidades empregadoras da solução de inserção mais adequada a cada beneficiário e pelo acompanhamento do beneficiário durante o processo de inserção e pós-inserção no mercado de trabalho e tem como duração máxima três meses.

5 - O IEFP, I. P., é responsável pela definição do enquadramento das acções a desenvolver, designadamente no que respeita aos conteúdos e cargas horárias.

Artigo 8.º

Entidades parceiras e apoios

1 - A execução das acções previstas no artigo anterior é da responsabilidade de entidades parceiras.

2 - São entidades parceiras as entidades sem fins lucrativos, designadamente entidades promotoras de gabinetes de inserção profissional, os estabelecimentos de ensino superior e as associações sindicais, sendo identificadas pelo IEFP, I. P., por critérios de proximidade aos beneficiários e pelos recursos e capacidade técnica das entidades para o desenvolvimento das acções previstas no artigo anterior.

3 - A entidade parceira é responsável pela elaboração de um plano de acção, onde são definidas as acções a desenvolver e o número de beneficiários a abranger até ao termo da execução da intervenção FEG.

4 - As acções de informação e orientação, a desenvolver pelas entidades parceiras, são financiadas tendo por base o valor máximo de (euro) 8 por hora e por beneficiário.

5 - As acções de mediação e acompanhamento, a desenvolver pelas entidades parceiras, são financiadas no montante de 75 % do IAS por beneficiário.

6 - Durante a frequência das acções de informação e orientação o beneficiário tem direito ao pagamento de apoios, nos termos definidos para a frequência de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

7 - Para efeitos de comparência a entrevista de emprego ou prestação de provas de selecção em entidade empregadora que diste mais de 20 km do local de residência, o beneficiário em processo de mediação e acompanhamento, nos termos do n.º 4 do artigo anterior, tem direito ao pagamento de um subsídio de deslocação, no montante de 10 % do IAS.

SECÇÃO V

Apoio ao empreendedorismo

Artigo 9.º

Conteúdo e desenvolvimento

1 - Podem ser desenvolvidas acções que motivem para o empreendedorismo e facilitem a inserção profissional dos beneficiários, potenciando a adopção de soluções de autoemprego ou de criação de pequenos negócios ou empresas.

2 - A concretização dos objectivos do número anterior faz-se por via de um projecto de formação-acção definido entre o IEFP, I. P., e entidades parceiras responsáveis pela sua execução, que contempla, designadamente:

a) A formação em empreendedorismo;

b) O apoio técnico ao projecto.

2 - A formação em empreendedorismo é desenvolvida nos termos do artigo 3.º e apoiada pelo IEFP, I. P., nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - O apoio técnico ao projecto envolve actividades de suporte à concepção e desenvolvimento da ideia de negócio, à elaboração do plano de negócios, nas questões ligadas à constituição da empresa e procura de soluções de financiamento.

4 - O apoio referido no número anterior é prestado individualmente, presencialmente ou à distância, e tem uma duração máxima de vinte horas.

Artigo 10.º

Entidades parceiras

1 - São consideradas entidades parceiras dos apoios ao empreendedorismo as entidades responsáveis pela operacionalização do projecto de formação-acção acordado.

2 - Podem ser entidades parceiras, designadamente, os estabelecimentos de ensino superior e as associações empresariais, identificados pelo IEFP, I. P., por critérios de proximidade aos beneficiários e pelos recursos e capacidade técnica das entidades para o desenvolvimento das acções previstas no artigo anterior.

3 - O IEFP, I. P., atribui às entidades parceiras o montante de 50 % do IAS por cada beneficiário a usufruir de apoio técnico ao projecto, termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

SECÇÃO VI

Plano de integração

Artigo 11.º

Condições e duração

1 - Pode ser apoiada a promoção de um plano de integração, para beneficiários FEG, junto de uma entidade sem fins lucrativos, que vise proporcionar ao desempregado o contacto com o mundo do trabalho e a aquisição de conhecimentos e competências que permitam a melhoria da sua empregabilidade.

2 - Os planos de integração referidos no número anterior têm uma duração máxima de seis meses, não prorrogáveis.

3 - A relação entre a entidade promotora do plano de integração e o beneficiário, bem como tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, é regulado, com as devidas adaptações, nos termos do disposto da Portaria 128/2009, de 30 de Janeiro, e das normas aplicáveis aos contratos emprego-inserção e emprego-inserção+.

Artigo 12.º

Apoios

1 - Os beneficiários envolvidos no plano de integração têm direito ao pagamento, através da entidade empregadora, durante a duração do plano de integração e considerando a assiduidade, de subsídio de refeição, de subsídio de transporte e de seguro de acidentes pessoais, bem como de um subsídio complementar até 20 % da prestação mensal de desemprego, no caso de beneficiários das prestações de desemprego, ou de um subsídio mensal no valor de um IAS, no caso de não beneficiários das prestações de desemprego.

2 - O IEFP, I. P., comparticipa a entidade empregadora promotora do plano de integração em 100 % dos custos decorrentes do disposto no número anterior.

SECÇÃO VII

Disposições gerais

Artigo 13.º

Protocolos

1 - Para a operacionalização das intervenções previstas no âmbito de candidaturas FEG, o IEFP, I. P., estabelece protocolos com centros de novas oportunidades, centros de formação profissional de gestão participada, entidades formadoras, ou as restantes entidades parceiras definidas nas respectivas secções do presente regulamento.

2 - Os protocolos definem, para além das actividades a desenvolver em cada intervenção de acordo com o definido em cada uma das secções anteriores, o seguinte:

a) O número mínimo e máximo de beneficiários a apoiar durante o período de execução do projecto;

b) As contrapartidas técnicas e financeiras por parte do IEFP, I. P., tendo por referência os montantes definidos na presente portaria;

c) O sistema de operacionalização do projecto e de previsão orçamental, pagamento e de prestação de contas.

3 - Os protocolos são celebrados pelo período de execução do projecto e no máximo até ao fim do período de execução da candidatura FEG correspondente.

Artigo 14.º

Apoios eventuais à itinerância

Quando se verifique que os custos por hora e por beneficiário definidos no presente regulamento não são suficientes para cobrir as despesas decorrentes da itinerância das acções, pode ser atribuído às entidades, de forma excepcional, um montante adicional de (euro) 3 por hora e por beneficiário.

Artigo 15.º

Candidaturas FEG

Salvo o expressamente disposto no presente regulamento, aplica-se, para efeitos de desenvolvimento e operacionalização das intervenções, o previsto no âmbito de candidaturas FEG aprovadas pela Comissão Europeia.

Artigo 16.º

Elegibilidade

São elegíveis as despesas para uma contribuição financeira no âmbito do FEG a partir da data em que se iniciam as intervenções previstas no âmbito da respectiva candidatura, e até 12 meses a contar da respectiva data de apresentação, sem prejuízo das condições de candidatura a cada medida definidas em regulamentação interna e de acordo com o aprovado pela Comissão Europeia.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - ...................................................................

2 - Se o incumprimento parcial do projecto for justificado, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos, excepto do valor da matrícula e mensalidades, nos termos a definir pelo IEFP, I. P., na medida prevista na secção iii do presente regulamento.

3 - ...................................................................

Artigo 18.º

Regulamentação

.......................................................................»

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/09/plain-247509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Decreto-Lei 132/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os princípios gerais de enquadramento da política de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-17 - Portaria 300/2008 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regulamento relativo ao desenvolvimento das intervenções preconizadas no âmbito de candidaturas apresentadas por Portugal ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), e publica-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-30 - Portaria 128/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais, respectivamente, os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Portaria 179/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Revê os procedimentos relativos à operacionalização das candidaturas nacionais ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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