de 2 de Outubro
Considerando que as exigências da exploração de largos recursos industriais e agrícolas e as da intensificação do comércio aconselham a criar nas províncias de Angola e de Moçambique cursos superiores de Economia destinados a assegurar a preparação científica de um escol apto a colaborar eficazmente na administração de organizações vastas e complexas;Considerando que essa criação vem sendo instantemente solicitada pelas mais qualificadas entidades das duas províncias;
Considerando os reiterados votos no mesmo sentido formulados pelos Senados das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A partir do ano escolar de 1970-1971 passa a ser professada nas Universidades de Luanda e de Lourenço Marques a licenciatura em Economia.
2. O plano e o regime de estudos da licenciatura referida no número anterior são idênticos aos da licenciatura em Economia da Universidade do Porto.
Art. 2.º O curso de Economia passa a ser representado nos Senados das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques em condições idênticas àquelas em que o são os restantes cursos professados nas mesmas Universidades, tendo um director.
Art. 3.º No corrente ano, os candidatos ao ingresso na nova licenciatura prestam as provas do respectivo exame de aptidão em Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão.
Promulgado em 16 de Setembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.