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Regulamento 474/2008, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Concurso Público para Atribuição de Um Direito de Utilização de Frequências, de âmbito nacional, para a oferta do serviço móvel terrestre acessível ao público.

Texto do documento

Regulamento 474/2008

Regulamento do Concurso Público para Atribuição de um Direito de Utilização de Frequências, de âmbito nacional, para a oferta do serviço móvel terrestre acessível ao público

O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), por deliberação de 17 de Janeiro de 2008, aprovou a decisão relativa à limitação do número de direitos de utilização de frequências a atribuir para a prestação do serviço móvel terrestre (SMT) na faixa dos 450 - 470 MHz e a definição do respectivo procedimento de atribuição, nos termos da qual considerou adequada a atribuição, por concurso público, de um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para a oferta do SMT acessível ao público.

Na sequência desta deliberação importa dar início ao procedimento concursal de atribuição do referido direito de utilização de frequências.

Em cumprimento do disposto nos artigos 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, e 8.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, o regulamento, enquanto projecto, foi submetido aos respectivos procedimentos de consulta, regulamentar e geral, tendo os interessados disposto de um prazo de 30 dias úteis para se pronunciarem.

O relatório final, que analisa as respostas recebidas no âmbito deste procedimento e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio de internet desta Autoridade.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, na prossecução dos objectivos de regulação previstos no artigo 5.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, em especial na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 5.º e ao abrigo do artigo 15.º e do n.º 5 do artigo 35.º da citada Lei, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Abertura e objecto

1 - É aberto o concurso público previsto no presente regulamento que tem por objecto a atribuição de um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, correspondente a um bloco de 2x1.25 MHz na faixa de frequências dos 450-470 MHz para a oferta do Serviço Móvel Terrestre acessível ao público.

2 - A atribuição do direito a que alude o número anterior não está condicionada à utilização pelos concorrentes de uma tecnologia específica.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e nas cláusulas do respectivo caderno de encargos, elaborado pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

2 - O direito de utilização de frequências atribuído rege-se pelas disposições constantes da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, do presente Regulamento e do respectivo caderno de encargos aprovado pelo ICP-ANACOM, bem como pela demais legislação do sector das comunicações electrónicas.

3 - O titular do direito de utilização de frequências atribuído obriga-se a cumprir os normativos que no futuro venham a ser publicados, ainda que estes prescrevam disposições não previstas à data da atribuição do direito de utilização, mas que resultem de necessidades ou exigências de uso público do serviço que prestam, nos termos do regime previsto no artigo 20.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

4 - O titular do direito de utilização de frequências atribuído obriga-se também a cumprir os mandatos ou injunções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas autoridades competentes.

Artigo 3.º

Requisitos dos concorrentes

1 - Podem concorrer à atribuição do direito de utilização de frequências no âmbito do presente concurso sociedades comerciais, constituídas ou a constituir, que preencham os requisitos fixados no artigo 19.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - As sociedades a constituir podem concorrer desde que disponham de um cartão provisório de identificação, só sendo, porém, emitido o respectivo título habilitante, em caso de atribuição do direito de utilização de frequências, após a apresentação de certidão comprovativa da efectivação dos necessários registos.

3 - O direito de utilização de frequências não pode ser atribuído a:

a) Entidades que já detenham direitos de utilização de frequências para a prestação do Serviço Móvel Terrestre acessível ao público;

b) Entidades que já detenham direitos de utilização de frequências na faixa dos 450-470 MHz para a prestação do Serviço Móvel com Recursos Partilhados;

c) Qualquer entidade que seja dominada ou influenciada significativamente, directa ou indirectamente, pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) anteriores;

d) Qualquer entidade que domine ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, as entidades referidas nas alíneas a) e b);

e) Qualquer entidade que seja dominada, directa ou indirectamente por outra entidade que, por sua vez, domine, ou influencie significativamente, directa ou indirectamente, as entidades referidas nas alíneas a) e b).

4 - O conceito de «domínio» referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, tendo em conta, igualmente, as relações que, nos termos dos artigos 20.º e seguintes desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.

5 - Para efeitos do presente regulamento e nomeadamente do n.º 3 anterior, considera-se «influência significativa» a imputabilidade de pelo menos 20 % dos direitos de voto, sendo a imputação efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 20.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.

6 - A interdição prevista no n.º 3 vigora pelo prazo de 5 anos, excepto se ocorrerem desenvolvimentos tecnológicos ou de mercado que justifiquem a sua alteração ou supressão, nomeadamente, nos termos previstos no artigo 20.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 4.º

Preparação das candidaturas

O caderno de encargos encontra-se disponível para consulta dos interessados no sítio do ICP-ANACOM em www.anacom.pt, bem como no serviço de atendimento ao público da sua sede, na Avenida José Malhoa, 12, em Lisboa, todos os dias úteis, entre as 9 e as 16 horas, até à data do fim do prazo para entrega das candidaturas.

Artigo 5.º

Caução provisória

1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das propostas e das obrigações inerentes ao concurso, os concorrentes devem prestar uma caução no valor de (euro) 250.000 (duzentos e cinquenta mil euros).

2 - A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP - ANACOM, em qualquer dos casos devidamente documentados.

3 - A caução pode ser levantada pelos concorrentes logo após o termo do prazo da entrega das propostas caso esta não tenha sido admitida ou em caso de não atribuição do direito de utilização de frequências no termo do concurso.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o ICP - ANACOM deve promover, nos 10 dias úteis subsequentes, as necessárias diligências.

Artigo 6.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os concorrentes podem solicitar, no decurso do prazo de entrega das propostas e até 15 dias úteis antes do prazo ter terminado, o esclarecimento das dúvidas que se lhes suscitem na interpretação de quaisquer instrumentos do processo do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP - ANACOM, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou enviados por carta registada com aviso de recepção, dirigidos ao Presidente do seu Conselho de Administração.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo ICP - ANACOM por carta registada com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a data de recepção referida no número anterior.

4 - Os pedidos de esclarecimento, bem como as respectivas respostas, são disponibilizados no sítio do ICP-ANACOM em www.anacom.pt.

5 - As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, bem como as empresas que utilizem redes e serviços de comunicações electrónicas, estão obrigadas pelo presente Regulamento e para efeitos deste concurso, a prestar todos os esclarecimentos que o ICP - ANACOM lhes solicite, a fornecer no prazo que lhes for fixado, nomeadamente de modo a permitir o cumprimento do disposto no anterior n.º 3.

Artigo 7.º

Atrasos

Na situação prevista no artigo anterior, havendo utilização dos serviços de correio, o concorrente é o único responsável pelos atrasos que se verifiquem, não podendo apresentar qualquer reclamação no caso da entrega do pedido de esclarecimento se verificar já depois de esgotado o prazo aplicável.

Artigo 8.º

Modo e prazo de apresentação de candidaturas 1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, do qual conste a identificação do concorrente, a referência ao presente regulamento do concurso, bem como a data e assinatura do concorrente.

2 - O pedido deve ser redigido em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra.

3 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias úteis, entre as 9 e as 16 horas.

4 - O prazo para entrega das candidaturas termina 30 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente regulamento do concurso, não podendo ser recebidas quando ultrapassado este prazo.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura, a que alude o artigo anterior, os seguintes documentos e elementos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, donde conste expressamente a aceitação das condições do concurso e sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas propostas em caso de atribuição do direito de utilização de frequências;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente ou indicação do código de acesso à certidão permanente do concorrente em termos que permitam a verificação dos referidos elementos;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução provisória nos termos fixados no artigo 5.º;

e) Documento que refira a composição do capital social directo e indirecto de forma a permitir a verificação do fixado no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento;

f) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que o ICP-ANACOM proceda à consulta da situação tributária e contributiva do concorrente;

g) Declaração de conformidade de contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Documento que reflicta a estrutura organizativa da entidade concorrente, com identificação dos principais responsáveis;

i) Proposta detalhada relativa à instalação e exploração da rede a desenvolver de acordo com o plano técnico e que cumpra os requisitos legais, a elaborar nos termos do caderno de encargos, da qual constem, nomeadamente, a caracterização do sistema tecnológico a implementar, bem como a garantia de coexistência com outros sistemas e serviços de comunicações electrónicas, o planeamento fundamentado do desenvolvimento do sistema e consequente plano de cobertura, a gestão e operação do sistema e os níveis de qualidade a oferecer;

j) Plano económico-financeiro elaborado de acordo com a estrutura do caderno de encargos, do qual constem, nomeadamente, as projecções de mercado, a estratégia comercial, relevando a gama de serviços, os documentos económico-financeiros que traduzam a implementação do projecto e a operação do sistema, evidenciando as fontes de financiamento;

k) Documento onde se contenham as condições de oferta grossista de acesso à rede do candidato, quando oferecidas, a que alude o artigo 14.º;

l) Plano que identifique, para cada um dos projectos propostos para o desenvolvimento da sociedade de informação, o respectivo objecto, os destinatários, os montantes, os prazos de execução e a entidade responsável pela mesma;

m) Declaração da entidade com poderes para vincular o concorrente de que todas as cópias apresentadas, independentemente do meio de suporte, estão conformes com os originais e se aceita a prevalência destes para todos os efeitos;

n) Quaisquer outros elementos que o concorrente considere relevantes para a apreciação da sua candidatura.

2 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, os concorrentes devem indicar, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas singulares ou colectivas, do capital social da entidade concorrente, bem como, caso algum ou alguns dos sócios sejam pessoa colectiva, proceder, quanto a estes, à mesma indicação especificada.

3 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si, com as respectivas assinaturas reconhecidas nos termos legalmente admitidos, donde conste expressa declaração de aceitação das condições do concurso público e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas propostas, em caso de atribuição do direito de utilização;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;

c) Cartão provisório de identificação.

4 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º devem indicar expressamente a morada para a qual pretendem que seja enviada toda a correspondência no âmbito do concurso.

5 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas das exigências referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1.

6 - Os documentos apresentados pelos concorrentes com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo concorrente perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do país de origem.

7 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

8 - Todos os documentos apresentados pelos concorrentes e que instruam o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP-ANACOM.

Artigo 10.º

Distribuição das peças do concurso

1 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado e autonomizado dos restantes elementos que instruem a candidatura, no rosto do qual se deve identificar o nome do concorrente.

2 - Os documentos e elementos que instruem o pedido de candidatura devem ser apresentados em invólucros encerrados de modo a garantir a inviolabilidade do seu conteúdo, numerados por referência ao seu número total, devidamente identificados de acordo com a estrutura exigida no caderno de encargos, distinguindo-se assim a identificação do concorrente, o plano técnico, o plano económico-financeiro, a oferta grossista de acesso à rede do candidato, quando oferecida, e o plano para o desenvolvimento da sociedade de informação;

3 - Os documentos originais relativos ao capítulo de identificação do concorrente devem ser numerados sequencialmente em todas as páginas, as quais devem ser rubricadas por um dos legais representantes do concorrente e conter indicação de que se trata de original.

4 - Deve ser apresentada uma cópia de todos os documentos referidos no número anterior devidamente identificada como tal.

5 - Os elementos relativos aos capítulos do plano técnico, do plano económico - financeiro, da oferta grossista de acesso à rede do candidato e do plano para o desenvolvimento da sociedade de informação devem constar de fascículos indecomponíveis, com a numeração sequencial das páginas por capítulo, os quais devem ser rubricados na primeira página de cada fascículo por um dos legais representantes do concorrente e conter indicação de que se trata de original.

6 - Devem ser apresentadas cinco cópias dos elementos referidos no número anterior em CD-ROM, não regravável, com os respectivos ficheiros no formato PDF (Adobe Acrobat), os quais devem manter a mesma numeração sequencial das páginas por capítulo.

7 - Exceptuam-se do disposto nos n.º s 5 e 6 as cartas geográficas referentes às coberturas radioeléctricas, as quais devem respeitar os requisitos de apresentação previstos no caderno de encargos, contemplando um original, rubricado por um dos legais representantes do concorrente, bem como uma cópia devidamente identificada.

8 - A parametrização de acesso aos ficheiros referidos no n.º 6 deve assegurar que este apenas possa ser efectuado mediante permissão através da utilização de uma password, a qual, nesse caso, deve ser indicada à comissão a que alude o n.º 3 do artigo 11.º, mediante declaração encerrada em envelope.

9 - O conteúdo dos referidos ficheiros pode, ainda, ser criptografado, devendo, nesse caso, os concorrentes fornecer as chaves ou certificados necessários para a sua consulta, nos termos referidos no número anterior.

10 - Os envelopes com as declarações referidas nos n.º s 8 e 9, devidamente identificados, devem ser integrados no envelope que contém o pedido de candidatura.

11 - A parametrização inerente ao registo dos ficheiros no formato previsto no n.º 6 deve garantir a impossibilidade de alteração do seu conteúdo e de outra gravação, em qualquer meio.

Artigo 11.º

Acto público do concurso

1 - O acto público do concurso para abertura dos pedidos de candidatura tem lugar às 10 horas do 1.º dia útil posterior à data referida no n.º 4 do artigo 8.º, conforme constar de aviso a publicar pelo ICP - ANACOM na imprensa e a disponibilizar no seu sítio de internet, o qual fixará também o local de realização.

2 - Só podem intervir no acto público do concurso os representantes dos concorrentes, até ao máximo de três elementos por concorrente, desde que devidamente credenciados para os representarem no acto.

3 - O acto público do concurso é realizado por uma comissão nomeada por deliberação do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, constituída por três membros, adiante designada por Comissão, à qual compete neste âmbito:

a) Confirmar a recepção dos envelopes contendo os pedidos de candidatura, bem como dos invólucros que contêm os documentos e os elementos que os instruem;

b) Proceder à abertura dos envelopes que contêm os pedidos de candidatura, incluindo os envelopes referidos no n.º 10.º do artigo anterior, quando existentes, bem como dos invólucros que contêm os documentos e elementos correspondentes à identificação do concorrente, plano técnico e plano económico-financeiro;

c) Rubricar os pedidos de candidatura e as declarações a que se referem os n.º s 8 e 9 do artigo anterior, quando existentes, promovendo, em simultâneo, a chancela dos documentos originais relativos ao capítulo da identificação do concorrente, das primeiras páginas dos fascículos indecomponíveis referentes aos capítulos do plano técnico e do plano económico - financeiro e das cartas geográficas, bem como fixar um prazo para consulta dos processos de candidatura pelos concorrentes;

d) Verificar a qualidade dos intervenientes no acto, sempre que necessário;

e) Conceder aos concorrentes um prazo máximo de 2 dias úteis para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de candidatura, quando consideradas supríveis;

f) Elaborar proposta fundamentada de lista de candidaturas admitidas ou rejeitadas para submissão ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

g) Aceitar e decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do acto público, pelos representantes dos concorrentes, suspendendo o mesmo acto, sempre que necessário.

4 - Das decisões referidas na alínea g) do número anterior, cabe recurso hierárquico impróprio com efeito meramente devolutivo, para o Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

Artigo 12.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - Compete ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM decidir, mediante proposta fundamentada da Comissão, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas.

2 - Não são admitidas propostas condicionadas, entendidas estas como as propostas em que o concorrente faz depender a sua validade da verificação de determinado acontecimento futuro e incerto.

3 - As candidaturas podem ser rejeitadas em qualquer fase do processo de concurso, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 16.º;

b) Não cumprimento dos demais requisitos e condições do concurso.

Artigo 13.º

Apreciação de candidaturas

1 - Compete à Comissão apreciar as candidaturas.

2 - A apreciação das candidaturas tem por base, prioritária e sucessivamente, os seguintes critérios de selecção:

a) Contribuição para as condições de concorrência efectiva;

b) Contribuição para o desenvolvimento de novos e inovadores projectos para a sociedade da informação;

c) Qualidade do plano técnico, incluindo a promoção da interoperabilidade;

d) Qualidade do plano económico-financeiro.

3 - Em caso de empate entre as candidaturas, serão aplicados sucessivamente os seguintes critérios:

a) A candidatura com maior pontuação no critério referido na alínea a) do n.º 2;

b) A candidatura com maior pontuação no critério referido na alínea b) do n.º 2.

4. Os serviços do ICP-ANACOM procedem à análise técnica das candidaturas, bem como às demais actividades que lhes sejam solicitadas pela Comissão.

Artigo 14.º

Oferta grossista de acesso à rede

Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º e sem prejuízo das demais exigências constantes do caderno de encargos, é especialmente valorizada a oferta de acesso à rede móvel do concorrente por parte de operadores móveis virtuais (MVNO), devendo a mesma incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a) A previsão de várias modalidades de MVNOs;

b) A identificação dos serviços abrangidos;

c) As condições de remuneração do acesso;

d) A duração dos compromissos a assumir neste domínio.

Artigo 15.º

Projectos para a sociedade da informação

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º e para garantia do cumprimento dos projectos que se propõe desenvolver para a sociedade da informação, a entidade a quem for atribuído o direito de utilização de frequências deve prestar caução no montante correspondente ao seu valor global.

2 - A caução a que alude o número anterior deve ser prestada à ordem do ICP-ANACOM através de uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 5.º 3 - O montante mínimo associado à concretização dos projectos a realizar é de (euro) 5.000.000 (cinco milhões de euros).

Artigo 16.º

Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes 1 - Os concorrentes, através de delegados qualificados para o efeito, obrigam-se a prestar, perante a Comissão, todos os esclarecimentos que lhes forem solicitados, no prazo e forma fixados pela Comissão, para completa apreciação das candidaturas.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desse concorrente do concurso, salvo casos devidamente justificados e aceites pela Comissão.

Artigo 17.º

Audiência dos interessados

Compete à Comissão promover a audiência prévia dos concorrentes nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 18.º

Decisão final

1 - A Comissão deve elaborar um relatório final, contendo a lista classificativa dos concorrentes, devidamente fundamentada, bem como propor ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM, no prazo de 20 dias a contar da data de encerramento do acto público do concurso, ou do prazo de suprimento de eventuais insuficiências, a atribuição do direito de utilização de frequências ao concorrente que, satisfazendo as condições do concurso e os critérios de selecção, tenha obtido a melhor classificação.

2 - O prazo fixado no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado, sob proposta fundamentada da Comissão, por decisão do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

3 - Compete ao Conselho de Administração do ICP-ANACOM a homologação, no prazo de máximo de 3 dias, da proposta de atribuição do direito de utilização de frequências, a qual lhe deve ser submetida pelo Presidente da Comissão.

4 - É reservado o direito de não homologação caso se verifique que as propostas não satisfazem adequadamente os critérios de selecção a que alude o n.º 2 do artigo 13.º 5 - A decisão sobre a atribuição do direito de utilização de frequências é comunicada, pelo ICP - ANACOM, a todos os concorrentes por carta registada com aviso de recepção.

6 - No caso da entidade a quem foi atribuído o direito de utilização de frequências, a comunicação referida no número anterior deve conter uma referência expressa às obrigações de reforço da caução prevista no artigo seguinte e de prestação da caução a que alude o n.º 1 do artigo 15.º

Artigo 19.º

Cauções

1 - A entidade a quem for atribuído o direito de utilização de frequências fica obrigada, no prazo de 5 dias a contar da recepção da comunicação referida no n.º 6 do artigo anterior, a proceder ao reforço da caução para o valor de (euro) 1.000.000 (um milhão de euros).

2 - A entidade a quem for atribuído o direito de utilização de frequências fica também obrigada, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção da comunicação referida no n.º 6 do artigo anterior, a prestar a caução prevista no n.º 1 do artigo 15.º 3 - A caução prevista no n.º 1 vigora por um período de cinco anos contado da data da comunicação ao ICP-ANACOM do início da prestação do serviço, sendo libertada até ao limite de um quinto do seu valor, na medida em que se verificar o cumprimento das obrigações previstas no caderno de encargos.

4 - A caução a que se refere o n.º 2 é libertada, mediante pedido do titular do direito de utilização de frequências, em montante correspondente ao que se propôs afectar a cada um dos projectos, na data e em função da sua conclusão, como tal reconhecida pelo ICP-ANACOM.

Artigo 20.º

Emissão do título

1 - O título de atribuição do direito de utilização de frequências será emitido pelo ICP-ANACOM, no prazo de 3 dias, após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, do qual constarão as condições associadas ao respectivo exercício nos termos artigos 27.º e 32.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o ICP-ANACOM promove a audiência prévia do titular do direito de utilização de frequências nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Sempre que, sem motivo justificado, o concorrente a quem for atribuído o direito de utilização de frequências não cumpra o disposto no n.º 1 do artigo anterior, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM homologa a proposta classificada em lugar subsequente de acordo com a lista classificativa que lhe foi apresentada pela Comissão nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, desde que a mesma cumpra as condições do concurso e os critérios de selecção.

4 - A homologação da nova proposta determina a revogação do anterior acto de atribuição do direito de utilização de frequências.

Artigo 21.º

Obrigações do titular do direito de utilização de frequências 1 - As obrigações emergentes dos termos do concurso e os compromissos assumidos na proposta vencedora fazem parte integrante do título de atribuição do direito de utilização de frequências, constituindo, para todos os efeitos, uma das condições associadas ao direito atribuído, nos termos da alínea g) do n.º1 do artigo 32.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

2 - A atribuição do direito de utilização de frequências não confere ao seu titular quaisquer outros direitos que não sejam os que resultam dos exactos termos constantes do título a emitir, não sendo invocáveis quaisquer factos decorrentes da atribuição, por qualquer forma, de outros direitos de utilização de frequências ou modificação superveniente de circunstâncias.

3 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 3.º, a entidade a quem for atribuído o direito de utilização de frequências só pode alterar a composição e titularidade do capital social, mediante autorização prévia do Conselho de Administração do ICP-ANACOM.

4 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das condições associadas ao exercício da actividade pode determinar a revogação, total ou parcial, pelo ICP-ANACOM do respectivo direito de utilização de frequências, nos termos do artigo 110.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 22.º

Prazo do direito de utilização de frequências O direito de utilização de frequências é atribuído pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovado nos termos do artigo 36.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de Agosto de 2008. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Amado da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/22/plain-237899.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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