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Decreto-lei 140/74, de 5 de Abril

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/74

de 5 de Abril

1. Com a publicação do Decreto-Lei 54/74, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a nova regulamentação das comissões corporativas, torna-se necessário alterar o artigo 85.º do Código de Processo do Trabalho, a fim de o harmonizar com as modificações introduzidas na tramitação processual a que estão sujeitas as tentativas de conciliação pré-judiciais.

2. Convém, por outro lado, aproveitar este diploma para modificar o actual sistema de pagamento em prestações das contribuições devidas às instituições de previdência social com vista a facilitar a sua cobrança, sem contudo se deixar de ter em especial consideração os interesses das partes.

Dentro desta orientação, elevou-se consideravelmente o número de prestações autorizáveis para o efeito de satisfação dos encargos sociais em atraso, fazendo-se, todavia, recair sobre as contribuições em dívida juros de mora que compensem a previdência social do prejuízo que representa a indisponibilidade dessas importâncias.

3. Entendeu-se ainda ser altura de proceder a adequados reajustamentos no regime de convertibilidade das multas em prisão, com o objectivo de tornar mais eficiente a actuação dos tribunais do trabalho na defesa dos altos interesses sociais que lhes estão confiados.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 85.º, 185.º e 193.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 45497, de 30 de Dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 85.º - 1. As comissões corporativas enviarão ao tribunal do trabalho, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 54/74, de 15 de Fevereiro, os processos de valor não superior a 20000$00 que perante elas tenham corrido para efeitos de conciliação sem ter sido conseguida.

2. Recebido o processo, o juiz proferirá despacho designando dia para julgamento, observado um prazo não inferior a dez nem superior a vinte dias, e mandará notificar as partes para no prazo de oito dias oferecerem o rol de testemunhas e os documentos.

3. As testemunhas são apresentadas pelas partes em audiência sem necessidade de notificação.

4. Aberta a audiência, o juiz inquirirá as testemunhas, que não podem exceder três por cada parte, e proferirá em seguida sentença verbal.

5. No caso de o réu não ter apresentado a sua defesa nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 54/74, de 15 de Fevereiro, consideram-se confessados os factos alegados pelo autor e, recebido o processo, o juiz julgará a causa conforme for de direito.

................................................................................

Art. 185.º - 1. Quando a infracção for constituída pela falta de pagamento de contribuições a instituições de previdência ou de abono de família, poderá o juiz, a requerimento do arguido, autorizar que o pagamento da quantia devida seja feita em prestações mensais, até ao máximo de quarenta e oito.

2. O juiz fixará, segundo o seu prudente arbítrio, o juro de mora que a quantia continuará a vencer enquanto for devida, o qual não poderá ser inferior a 7% ao ano.

3. Não poderá ser autorizado o pagamento em prestações se o arguido:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção idêntica, salvo acordo da entidade credora;

b) Não tiver efectuado o depósito da multa e das custas em que tiver sido condenado.

4. O pagamento das prestações será feito directamente à entidade credora.

5. A falta de pagamento de qualquer das prestações, dos juros que se vençam posteriormente à sentença ou de contribuições posteriores devidas à mesma entidade determinará o vencimento imediato das prestações restantes.

6. Vencida a última prestação, irão os autos com vista ao Ministério Público, após o que serão arquivados se nada for promovido.

................................................................................

Art. 193.º As multas relativas às transgressões referidas nas alíneas a), f) e g) do artigo 187.º não são convertíveis em prisão, salvo se lei especial o determinar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/05/plain-231848.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45497 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 54/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Revê as normas que regulam a constituição, as atribuições e o funcionamento das comissões corporativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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